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PRORROGAÇÃO DE MINHA LICENÇA GESTANTE

Por:   •  3/4/2018  •  Artigo  •  1.730 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR ADRIANO MOREIRA DD. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, CIDADE E COMARCA DE RIO CLARO, ESTADO DE SÃO PAULO.

MARIANA DE CARLI BIANCHI LACERDA, brasileira, portadora da cédula de identidade RG de nº 44.239.273-4 – SSP/SP, inscrita no CPF/MF de nº 346.755.368-08, efetivo-estável na Rede Municipal de Ensino de Rio Claro, sob matrícula 701.219, cargo Professor de Educação Básica I – PEB I, com sede de controle na E.M. Angela Monaco Perin Aily e designada para a função de vice-diretor em substituição ao Diretor de Escola junto a E.M. Dep. Fed. Hamilton Prado, venho  à presença de Vossa Senhoria, com o devido respeito e acato,  venho requerer as providências cabíveis e necessárias, visando a PRORROGAÇÃO DE MINHA LICENÇA GESTANTE em função de nascimento de filho prematuro, pelos motivos de fato e de direito abaixo apontados:  

DOS FATOS:

DO DESENVOVIMENTO DA GESTAÇÃO

Foi uma gravidez desejada, planejada e sem complicações. Foi feito todo acompanhamento de pré-natal em consultório médico pelo convênio Unimed. Desde a descoberta da gravidez até a data do parto foram realizados exames de ultrassom no próprio consultório (05/10, 08/11, 13/12, 17/01, 21/02, 28/03). Até que no último ultrassom foi constatado que o bebê não havia desenvolvido o suficiente para aquela idade gestacional. Então o medico pediu que fosse refeito o exame em 2 dias para constatar se haviam ocorrido alterações. No dia 31/03 foi repetido o exame ultrassom doppler e constatou “retardo de crescimento intra-uterino” (grifo nosso) partindo assim para um parto de urgência e alto risco no mesmo dia. Foi então realizado parto cesárea da gestante de 31 semanas e 1 dia devido a sofrimento fetal (grifo nosso). Como se pode constatar da documentação de acompanhamento de pré-natal (Doc. 01); relatório de radiologia com ultrassom em 31/03/2017 (Doc. 02) e resumo da alta (Doc. 03).

DO PARTO

Minha filha, Lívia Bianchi Lacerda (Doc. 04), nasceu em 31/03/2017 às 22:59h na maternidade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, pesando 755 gramas, medindo 35 centímetros por cesárea por restrição de crescimento e centralização fetal. Ficou 68 dias internada na UTI Neonatal do hospital acima citado, com evoluções e diagnósticos todos especificados conforme consta no relatório de alta (Doc 05). Continuou com acompanhamento de pesagem no banco de leite do hospital até atingir 2.500 gramas conforme determinações médicas (Doc. 06).

DA SITUAÇÃO ATUAL

 

Hoje, Lívia pesa 3.050 gramas e mede 51 cm. Alimenta-se exclusivamente de leite materno, que foi oferecido somente depois da alta hospitalar, com ajuda particular de fonoaudióloga especialista em amamentação. Salienta-se que após a alta hospitalar foi necessário refazer todos os exames de um recém-nascido, como: teste da orelhina, teste do olhinho e teste do pezinho. E assim, por ser bebê prematura extremo, minha filha carece de mais cuidados especiais do que um bebê termo. Para tanto eu a levo para acompanhamento semanal por profissionais de fonoaudiologia e terapia ocupacional. Também é acompanhada por pediatra do convênio e pediatra da utineo. E ainda estamos aguardando a data da consulta para ser atendida por neuropediatra por ter apresentado uma hemorragia de matriz germinal. Conforme solicitação e orientação médica, fizemos sua inscrição na ARIL (Associação de Reabilitação Infantil Limeirense) onde até o momento só fizemos entrevista, aguardando ser chamada para triagem e avaliações. Tudo pode ser comprovado pela documentação que ora se junta como: declaração de acompanhamento da fonoaudióloga (Doc. 07); declaração de acompanhamento da terapeuta ocupacional (Doc. 08); cartão de acompanhamento da médica pediatra (Doc. 09) e o comprovante de minha Licença Gestante pelo SAS para o período de 31 de março de 2017 a 26 de setembro de 2017, ou seja 180 (cento e oitenta dias) com início em 31 de março (Doc. 10). Salientando que tivemos  68 dias de internação na UTI.

DO DIREITO

Hoje nós sabemos que a licença-maternidade, denominada licença à gestante na lei 8.112/90, é garantida às servidoras públicas federais por 180 dias, nos termos do art. 207 da lei 8.112/90, art. 2º da lei 11.770/08 e art. 2º do decreto 6.690/08.

Porém o parto prematuro, aquele que ocorre antes da data prevista em gestação desenvolvida dentro da normalidade, ou seja,  de 36 semanas e 6 dias de gestação –  costuma atrasar ou distanciar  o início da relação entre a mãe e seu bebê, pois é comum que o recém-nascido apresente algum tipo de complicação médica e carecendo de internação comumente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).  E isto é sabido que não raramente, bebês prematuros passam meses internados, o que torna um período extremamente difícil para os pais, tanto no campo emocional, psicológico e afetivo, de forma muito mais marcante em especial para a mãe.

Diante dessa situação são muito os entendimentos de nossos  tribunais no sentido de que o período em que a criança permaneça internada e na maioria das vezes em UTI, como já mencionando, sem desfrutar do carinho, do alento e do calor materno, não seja  computado com o período da licença maternidade pois esse destina justamente à convivência da mãe junto ao nascituro, senão vejamos:

“A importância dada à maternidade pela Constituição Federal (artigos 201, II; 203, I; 10, II, “b”, ADCT e 7º, XVIII) garante a prorrogação da licença-maternidade às mães que precisam cuidar de seus filhos nascidos com algum problema de saúde.” O entendimento foi aplicado liminarmente pelo juiz Rodiner Roncada, da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, para aumentar em 77 dias o período de afastamento de uma servidora que deu à luz uma criança prematura.

“Não obstante os estreitos limites legais, as circunstâncias pessoais que envolvem a autora e seu filho recém-nascido merecem uma análise mais acurada e crítica da licença-maternidade, a partir da própria proteção constitucional deferida à gestante”, destacou o juiz federal ao explicar que a causa merece deferimento por não haver previsão legal sobre prorrogação do período.

O juiz federal ressaltou que a prorrogação merece acolhimento porque, de todo modo, o caso poderia ser inserido na disposição do artigo 83 da Lei 8.112/90, que delimita a concessão licença-saúde por motivo de doença de familiar. “Não sendo razoável sacrificar grande parte da licença-maternidade para atender a finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista”, complementou.

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