Resumo sobre direito administrativo
Por: mariaeduard4 • 19/3/2024 • Pesquisas Acadêmicas • 595 Palavras (3 Páginas) • 74 Visualizações
CRIME COMUM: quanto ao sujeito ativo, são considerados comuns os delitos que podem ser cometidos por qualquer pessoa (exemplo: furto – art. 155, CP);
CRIME PRÓPRIO: são próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas. (exemplo: peculato, art. 312, CP)
CRIME DE MÃO PRÓPRIA: Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo utilizar-se de interposta pessoa (exemplo: falso testemunho, art. 342, CP);
CRIME DE DANO: os delitos de dano são os que se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se da ocorrência de um prejuízo efetivo e perceptível pelos sentidos humanos (exemplo: homicídio, art. 121, CP);
CRIME DE PERIGO: Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. São editados para evitar a prática dos crimes de dano. (art. 132, CP – Perigo para a vida ou a saúde de outrem)
CRIME MATERIAL: Crime material é aquele em que o tipo penal descreve a conduta humana e o resultado naturalístico, exigindo-se a produção desse resultado para a consumação do crime. (exemplo: homicídio , art. 121)
CRIME FORMAL: Crime formal é aquele em que o tipo penal descreve a conduta humana e o resultado naturalístico, porém a produção desse resultado é indiferente para a consumação do crime (exemplo: art. 158 – crime de extorsão)
CRIME DE MERA CONDUTA: é aquele em que o tipo penal descreve apenas a conduta humana, não havendo sequer a possibilidade de ocorrência de um resultado naturalístico. (Exemplo: crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - -> Lei Federal nº 10.826/2003, art. 14)
CRIME INSTÂNTANEO: é aquele crime cujo momento consumativo ocorre em um determinado e único instante (crime de consumação imediata) – roubo (CP, art. 157)
CRIME PERMANENTE: é aquele crime cujo momento consumativo prolonga-se no tempo por vontade do agente, não se aperfeiçoando, assim, em um único instante (crime de consumação prolongada). Exemplo: crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159)
CRIME COMISSIVO: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer. (Exemplo: infanticídio, art. 123)
CRIME OMISSIVO: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, um não fazer. 🡪 delito de omissão de socorro (artigo 135 do CP)
CRIME UNISSUBJETIVO: é aquele que pode ser praticado pelo agente individualmente — que também admite o concurso eventual de pessoas (exemplo: estupro, art. 213)
CRIME PLURISSUBJETIVO: é aquele que somente pode ser praticado por duas ou mais pessoas, não havendo sequer a possibilidade de ser perpetrado por um único agente. (EXEMPLO: crime de associação criminosa, art. 288)
CRIME SIMPLES: é aquele que é formado por um único tipo penal, não resultando da reunião de outros tipos. (homicídio, art. 121)
CRIME COMPLEXO: é aquele cujo tipo é resultante da junção ou fusão de outros tipos penais (exemplo: roubo, art. 157)
CRIME PRINCIPAL: é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Se não possui ligação com outro delito, pode ser chamado de independente. Exemplos: furto (art. 155)
CRIME ACESSÓRIO: é aquele que para ser configurado depende da prática de outro delito que com ele se filie (exemplo: receptação, art. 180, CP)
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