A TEORIA GERAL DO RECURSO - PEQUENO
Por: Will Silveira • 19/9/2018 • Dissertação • 3.446 Palavras (14 Páginas) • 151 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Finalidades :
As decisões judiciais. Características :
Juízo de admissibilidade :
| Analisa o conteúdo do recurso O qual pode alegar :
Princípios fundamentais dos recursos
Oportuniza às partes buscarem um 2o. grau para reanálise da questão.
Os Recursos são fixados em Lei Federal.
Para cada decisão só é possível a interposição de um recurso.
Admissão de um recurso como se fosse correto, desde que não haja erro grosseiro, e sim dúvida concreta sobre qual o recurso cabível.
Proibição de reforma da decisão em desfavor daquele que recorreu. Legitimidade Art 996 CPC |
Efeitos dos Recursos
Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
É a qualidade do recurso de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que ele seja examinado. A apelação é o único recurso dotado, em regra, desse efeito.
É a aptidão dos recursos em geral de possibilitarem ao órgão ad quem examinarem de oficio matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Todos os recursos possuem esse efeito, inclusive os embargos de declaração e os agravos.
É a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
É a aptidão de alguns recursos de permitir ao juízo a quo a reconsideração da decisão proferida Em regra, o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno possuem esse efeito. Recurso Adesivo Não é uma espécie, mas uma forma de interposição de alguns recursos. Podem ser opostos sob a forma adesiva a :
Requisitos :
| APELAÇÃO – ART 1.009 a 1.014 - I Conceito É o recurso que cabe sobre a sentença Exceções
Prazo 15 dias úteis . O Prazo tem inicio no 1º. Dia útil após a intimação. Conteúdo Pode abordar tanto sobre error in procedendo quanto error in judicando. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO Art 937, I CPC EFEITOS
Casos em que não há efeito suspensivo
Em regra não possui efeito regressivo. No entanto, possui efeito regressivo quando interposta contra sentença terminativa – Art 485 s 7 Possui efeito translativo (pode, por exemplo, reconhecer prescrição) Possui efeito expansivo, nos casos em que este for aplicável. |
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