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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Por:   •  23/10/2017  •  Tese  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  508 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESSEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

JOÃO FURTADO LEMOS, casado, taxista, inscrito no CPF sob o n. 890.789.654-56, endereço eletrônico, residente e domiciliado endereço completo, representado devidamente por seu procurador, que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes úteis do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Teresina Piauí, que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, nos autos da Ação de Indenização, que move em face de Livia Monteiro, casada, funcionária pública, inscrita no CPF sob o n. 456.789.345-34, endereço eletrônico, residente e domiciliado endereço completo, o que restou no inconformismo da Agravante, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

I.  DA TEMPESTIVIDADE

Vale ressaltar que o prazo para  interpor o presente recurso é de 15 dias, com observância aos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Dia 25 de abril de 2017 a decisão foi publicada no DJ, diante disso, tendo em vista o momento do conhecimento da decisão pelo representante do Agravante, conclui-se, portanto, que o agravo ora interposto atende ao prazo legal, logo é tempestivo.

II.  BREVE RESUMO DA LIDE

Trata-se de uma decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo Agravante no sentido da Agravada pagar-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como compensação do período que passou sem trabalhar e acabou endividado devido ao acidente provocado pela Agravada.

        O agravante se mostra inconformado pelo fato do Meritíssimo juízo “a quo” negar provimento ao pedido de tutela provisória.

        Para tal foram juntados aos autos documentos que comprovam que o Agravante necessita da antecipação de tais efeitos, haja vista, que o Agravante não está apto para o trabalho, e acabou fazendo dívidas, e ainda continua sentido dores em razão da fratura na perna e necessita de remédios não bancados pelo SUS. Os documentos que comprovam o pedido do agravante é o Bolentim de Ocorrência, o laudo médico, e ainda as imagens obtidas por câmeras e radares na avenida onde ocorreu o fato, bem como as faturas do cartão de crédito.

III. DA DECISÃO AGRAVADA

É notório no texto da decisão, o respeitável Juízo “a quo”, desvencilhando-se do que é de costume, agiu erroneamente ao indeferir o pedido tutela antecipada, conforme se ver no trecho da decisão abaixo transcrita:

“Vistos, etc… Trata-se de indenização , na qual requer o autor, por seus advogados, a concessão de tutela específica, para os fins aludidos na sua petição inicial. Fundamentou no art. 300, CPC, apresentando situações que alegava demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ocorre que no caso sub-judice, a prova documental acostada não se mostra suficiente à concessão da medida liminar requerida, uma vez que ainda não se vislumbra claramente na hipótese do “fumus boni juris”, um dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral, no que diz respeito à concessão da tutela específica. Ainda mais, não resta demonstrado a perigo da demora. Assim, o pleito do autor não merece agasalho, e por essa razão o indefiro. Citem-se, portanto, os acionados, como requerido, nas pessoas de seus representantes legais.”

        Diante disto, o agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado junto ao pedido principal, uma vez que seria plausível o seu deferimento, em face da clara demonstração de seus requisitos, que são o perigo de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).

IV. FUNDAMENTOS DO AGRAVO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

  •  DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, assim descrito “art. 1.015:  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias.”

Destarte, como o caso em tela trata do indeferimento do pedido de tutela provisória em decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, fica devidamente comprovado a cabimento do presente recurso.

  •  DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

Desfruta o art. 300, do CPC, que a tutela provisória de urgência será concedida se ficar comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo a redação abaixo:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

        É perfeitamente notável no caso ora discutido, os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, o fumus boni iuris, o periculum in mora e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, a partir de agora demonstrado. Quanto ao fumus boni iuris, de acordo com tudo até aqui exposto, não restam dúvidas sobre a verossimilhança fática e probabilidade jurídica do pedido do agravante, posto que juntou-se documentos suficientes para a comprovação do direito, como o Bolentim de Ocorrência, o laudo médico - com a justificativa da incapacidade para o trabalho, e ainda as imagens obtidas por câmeras e radares na avenida onde ocorreu o fatTJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00561409320168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL (TJ-RJ)o, bem como as faturas do cartão de crédito referente aos gastos efetuados.

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