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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

Por:   •  21/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. 

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO, inscrita no CNPJF n.(XXX), endereço eletrônico (XXX@XXX.XX), com endereço em XXX, na cidade e São José dos Pinhais, com representante legal (XXX), vem, respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL

Contra decisão que indeferiu pedido de liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos mencionado acima, que movida em face da COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS – CBA, inscrita no CNPJ n. XXX, com endereço eletrônico XXX, com endereço em RUA XXX, Nº XXX, BAIRRO XXX, CIDADE XXX/ESTADO XXX, pelas razões que acompanham apresente petição de interposição.

Agravante: Nome XXX, com escritório localizado na rua XXX, Nº XXX, Bairro XXX, Cidade XXX/Estado XXX.

Agravado: Nome XXX, com escritório localizado na rua XXX, Nº XXX, Bairro XXX, Cidade XXX/Estado XXX.  

Ao final, requer-se já deferida a tutela antecipada recursal e após os regulares trâmites seja o agravo conhecido e provido nos termos das razões anexas.

Nos termos do art. 1.018 do CP C, em três dias, juntará cópia do presente recurso, da prova de sua interposição e do rol dos documentos que o instruem.

Conforme documentos anexos, o agravante comprova o recolhimento das custas e custas relativas ao porte de retorno.

Nestes termos, pede deferimento.

São José dos Campos, DIA XXX de MÊS XXX de ANO XXX.

ADVOGADO

OAB/SP Nº XXX

RAZÕES RECURSAIS

Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO PINHEIRINHO

Agravado: COMPANHIA BANDEIRANTE DE ÁGUAS – CBA

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos

Processo: XXX

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP

  1. DOS FATOS

A Creche Primeira Infância, é mantida pela agravante, atendendo a população carente da região em que se situa, contudo, em virtude do não pagamento das três últimas contas referente ao fornecimento de água para a creche, foi suspensa pela agravada, concessionária local do serviço de abastecimento de água.  

O fornecimento de água para a agravante foi suspensa sem aviso prévio pela agravada, buscando assim a reativação do fornecimento, a agravante ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido antecipação de tutela em face da recorrida.

Antes da apresentação da contestação, mesmo com o pedido de reconsideração, o MM. Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere - se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual se justifica a suspensão do fornecimento no caso de não pagamento das faturas mensais.

Tal decisão, não merece prevalecer, devendo ser reformada, pelas razões a seguir aduzidas.

  1. RAZÕES DO INCONFORMISMO.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA ORIGEM QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO À IMPETRANTE O FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA REQUERENTE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MAIORES ESCLARECIMENTOS DAS PARTES PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. MEDIDA QUE DEMANDA À RÉ A REALIZAÇÃO DE PROJETOS E A EXECUÇÃO DE OBRAS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE CONFIGURADO. OFENSA À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATACADA ATÉ QUE HAJA O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 71009348491, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) 

A relação entre as partes é típica relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do artigo 22 da citada lei, trata- se de serviço essencial de abaste cimento de água: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, afrontando, desta forma, os princípios norteadores da relação contratual eis que se trada de serviço público essencial.

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