AÇÃO DE CURATELA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Nielson Lopes • 11/6/2015 • Dissertação • 1.465 Palavras (6 Páginas) • 325 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.
MIGUEL DE SOUZA REGO, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob nº 150.505.724-87, RG nº 000298800, residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano, nº 750, Paredões, Mossoró-RN, vem por meio de seu advogado que esta subscreve, com procuração em anexo, endereçamento para intimação em nota de rodapé, a presença de Vossa Excelência propor a seguinte ação:
AÇÃO DE CURATELA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
de KÉCIA FERNANDES DE SOUZA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob nº 812.281.474-37, RG nº 789404, residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano, nº 750, Paredões, Mossoró-RN, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir expõe.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O REQUERENTE não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento. Dessa forma, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50. Declarando, portanto, que é pobre na forma da lei, para todos os fins de direito.
DA SÍNTESE FÁTICA
A interditanda é portadora do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e Neurotoxoplamose, conforme atestado anexado (anexo 01), encontrando-se, em razão da enfermidade, privada de exercer qualquer atividade laboral bem como os atos de sua vida civil.
O autor é casado com a interditanda há 34 anos, conforme certidão de casamento anexada (anexo 02) vivendo juntos até os dias atuais.
Em julho de 2013 a interditanda foi beneficiada pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS por ser portadora da enfermidade já citada. No ato da concessão do benefício, por a interditanda encontrar-se com o estado de saúde debilitado, o requerente foi nomeado para fazer o recebimento do benefício, no entanto, em março de 2014 o benefício foi suspenso pelo INSS até o requerente regularize obtenha a curatela da Srª Kécia Fernandes de Souza.
Saliente-se que a Srª Kécia Fernandes de Souza, devido à doença, não tem condições de se deslocar de sua casa até a agência bancária para recebe seu beneficio previdenciário, sendo o REQUERENTE quem executa essa tarefa todos os meses.
Diante destes fatos, torna-se imperioso que seja declarada, judicialmente, a incapacidade da Sra. KÉCIA FERNANDES DE SOUZA, pugnando pela concessão da sua curatela em favor de seu conjugue MIGUEL DE SOUZA REGO, ora Requerente, com a única finalidade de que os interesses da curatelanda sejam protegidos, assim como seja evitada a ocorrência de danos ao seu patrimônio.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme os dizeres legais, mais especificamente no artigo 1.767 do Código Civil, temos que podem ser curatelados as seguintes pessoas:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Conforme mencionado, a interditanda sofre de enfermidade incurável, além de neurotoxoplamose, doença que afeta o sistema nervoso, o que dificulta a sua possibilidade de praticar atos da vida civil.
Pois bem, quanto à legitimidade do requerente para propor a presente demanda, não há que se olvidar, Excelência, que assiste o cônjuge da interditanda legitimidade para a propositura da presente demanda, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1768, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.”
Conforme mencionado anteriormente, o Requerente é cônjuge da interditanda, ademais, verificamos que a interdição pode ser requerida pelas pessoas acima elencadas, que, após a devida apreciação pelo magistrado competente, será denominado o Curador.
Infere-se, portanto, que se o curador é aquela pessoa que tem a incumbência de tratar das pessoas e dos bens ou negócios daqueles que estão incapacitados de fazê-lo, é totalmente possível que os parentes mais próximos da curatelanda e, portanto, detentores de conhecimentos suficientes para melhor gerir e administrar os bens do interditado, possam postular o exercício da curatela, mormente por serem estas as pessoas mais interessadas em garantir as melhores condições de vida ao mesmo.
Destarte, diante da previsão legal e dos fatos aqui narrados, devidamente comprovados pela documentação em anexo, a Promovente requer a este respeitável Juízo, na qualidade de cônjuge da REQUERIDA, a concessão da curatela, com o objetivo de representar a mesma em todos os atos de sua vida civil, inclusive, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – I.N.S.S., na reivindicação, defesa e administração de benefícios previdenciários que possam ajudá-la a manter suas necessidades materiais básicas.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Dispõe o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
A prova inequívoca da gravidade da sua enfermidade deflui dos elementos de convicção coligidos aos presentes autos através do documento médico em anexo, que demonstram a incapacidade para reger a sua pessoa, consoante fatos já aduzidos.
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