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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  12/6/2018  •  Seminário  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  173 Visualizações

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Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

Isenção é quando algum critério da regra matriz é mutilado através de Lei Ordinária ou Complementar, em consequência, não há incidência do tributo, não existe a obrigação tributária para o contribuinte beneficiado pela isenção, porém válido ressaltar que a isenção não alcança a obrigação acessória.

O julgado do anexo I, conceitua a isenção sob a luz da mesma premissa adota, e prescreve:

(...)As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência(...)

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção: Não incidência do tributo, instituída por meio de Lei Ordinária ou Complementar que prevê situação que mutila a Regra Matriz de Incidência Tributária.

Imunidade: A Imunidade, não incidência do tributo prevista na Constituição Federal

Não Incidência: Confere a não incidência pura e simples, quem nãoé proprietário de imóvel, não é contribuinte de IPTU, por exemplo.

Anistia: A anistia é o perdão do ato ilícito, sobre a penalidade aplicada pelo Fisco ao contribuinte. O perdão pode se dar de maneira parcial ou total.

Remissão: Também conhecida como perdão, autorizado por meio de lei, deve ater-se aos requisitos do art. 172, do CTN. Com a remissão o fisco dispensa o pagamento do crédito tributário, de modo total ou parcial.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

A isenção atinge o crédito tributário enquanto a anistia atinge o ato ilícito.

A definição de tributo retira a penalidade como crédito tributário. Diante desta premissa adotada, a significação da expressão não tem o mesmo conteúdo de significação, pois a anistia alcança as penalidades e reflexos do não pagamento do crédito tributário.

Por outro lado, o CTN prevê no art. 113, parágrafo 3º que a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal.  Sob este entendimento, possível interpretar que as penalidades podem vir a se tornar crédito tributário.

Assim, seguindo esta premissa a expressão crédito tributário teria a mesma significação.

Entendo que o art. 113 desconstrói o conceito de tributo previsto no CTN, portanto sigo a segunda premissa apontada. A partir do momento que a penalidade passa a ser considerada como obrigação principal, é vista pela próprio CTN como um tributo, ou seja, um crédito tributário, e por essa razão a significação da expressão crédito tributário é a mesma para isenção e anistia.  

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou re- quer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

A isenção com prazo certo possui origem contratual, entre um ente público tributante e um sujeito passivo, com objetivo de expandir a economia local/regional, possui caráter oneroso, e resulta em direito adquirido, pois existe o prazo final para concessão da isenção. Assim, a revogação apenas restabelece a eficácia da norma tributária, não sendo necessária publicação, nem mesmo observação do princípio da anterioridade, em razão do contribuinte ter conhecimento do prazo final.

A isenção por prazo indeterminado nasce de Lei, como já exposto o contribuinte isento resta obrigado a cumprir a obrigação acessória, a fim de demonstrar que continua cumprindo os requisitos para receber a benesse da isenção.  Neste caso, entendo que a revogação da isenção apenas restabelece a eficácia da norma tornando o tributo novamente exigível a partir do surgimento da incidência. Portanto, não há que se falar em respeito do princípio da anterioridade pois não há majoração ou criação de tributo, bem como, nesta modalidade de isenção não há direito adquirido. Porém, no sentido do princípio da anterioridade evitar a “surpresa” do contribuinte, entendo que seria prudente a publicação e a aplicação do princípio da anterioridade, a fim de preparar o contribuinte para o pagamento.

O embasamento legal para as conclusões apresentadas, encontram-se nos artigos do CTN, 178 e 104, respectivamente abaixo colacionados, bem como as súmulas 615 e 544 do STF.

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Súmula 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

  1. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).

Sim, há distinção, pois diferente da isenção na alíquota 0% existe a incidência do tributo.

Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0% não conferem direito ao crédito tributário, porque se não há valor a pagar na entrada do produto, não há o que se compensar, conforme previsto na jurisprudência do STF.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 153, § 3º, II, da Constituição dispõe que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. 2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado. 3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: TRIBUTÁRIO – IPI – NÃO CUMULATIVIDADE – PRODUTOS IMPORTADOS COM ISENÇÃO – PRODUTO FINAL TRIBUTADO – CREDITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. O princípio da não-cumulatividade tem como objetivo impedir a incidência sucessiva do tributo nas fases da produção de determinado bem, permitindo que seja descontado o valor pago na etapa anterior. Com isso, não haverá incidência de tributo sobre tributo, que ocorreria “em cascata” se o valor pago fosse integrado ao produto. Diferentemente do que ocorreria com um imposto incidente sobre o valor agregado em cada etapa, onde a base de cálculo seria apenas o valor adicionado ao produto, o IPI incide sobre o produto industrializado como um todo, que se constitui na sua base de cálculo, deduzindo-se apenas o que fora cobrado a esse título na etapa anterior, e não o valor do próprio insumo. Por essa razão, não se pode aceitar a tese de que o IPI é um imposto sobre o valor agregado. O contribuinte não tem direito a se creditar do IPI relativo a produtos importados com isenção como se tributados fossem. Ora, os produtos intermediários foram dissolvidos no processo de industrialização do produto final, que será adotado como base de cálculo final para a apuração do IPI devido, não havendo que se falar em créditos fictícios nessa técnica de tributação. O benefício dado a um determinado produto, não o acompanha nas demais fases da produção, pois o produto final é outro e diferentemente tributado. A questão do creditamento do IPI retornou recentemente à discussão na Corte Constitucional (RE 353.657/PR) com forte tendência de posicionamento contrário, pois embora relacionada à não-tributação e à alíquota zero, afasta o reconhecimento dos precedentes antigos e a pacificação da matéria, especialmente no tocante à natureza de imposto sobre valor agregado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI: 716234 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)

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