TÍTULOS DE CRÉDITO - DUPLICATA
Por: Flavia Salles • 14/5/2018 • Abstract • 1.733 Palavras (7 Páginas) • 202 Visualizações
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Cristiano, Daniela Basílio, Daniela Ferreira, Elder, Flávia, Janaína, Karen e Raiane
DUPLICATAS
Abaeté
2017
Cristiano Romualdo, Daniela Basílio, Daniela Ferreira Teodoro, Elder Néliton Gomes Lamounier, Flávia Salles, Janaína de Oliveira Leles, Karen Stefani da Silva e Raiane Ingrid Rodrigues Lopes.
DUPLICATAS
Trabalho apresentado junto ao curso de
Ciências Contábeis,3º período, na
matéria de Direito.
Abaeté
2017
Duplicata
A Duplicata é um título de crédito causal para circulação com efeito comercial emitida a partir de uma fatura a qual se originou de uma transação comercial de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços, realizado no Brasil, com vencimento não inferior a trinta dias contados da data de entrega ou despacho de mercadorias ou da prestação de serviços. (BRASIL, 1968; MAMEDE, 2008)
A função da duplicata é representar o crédito que o vendedor ou o prestador de serviços tem em relação ao comprador ou contratante e após sua emissão não se admite nenhum outro título de crédito para comprovar o negócio realizado entre as partes. A duplicata também pode ser usada para fins de cobrança extrajudicial ou execução por parte do emitente o qual também pode negocia-la com terceiro através de endosso.
Quando a venda é realizada por representantes e as faturas serem emitidas em nome dos representados, estes são obrigados a arcar com responsabilidades referente à duplicata emitida. Se a venda é por conta do representante este é obrigado a emitir fatura e duplicata e comunicar o representado que também é obrigado a emitir fatura e duplicata que será assinada pelo primeiro onde constará prazo de liquidação do saldo da conta. Há a possibilidade do consignado se eximir da emissão de duplicata quando declarar que o produto líquido apurado está à disposição do consignante.
Profissionais liberais e prestadores de serviço eventuais também podem emitir duplicata onde conste a natureza do serviço prestado, o valor a ser pago e a data e o local de pagamento e o tipo de contrato estabelecido entre as partes, mesmo que não sejam obrigados a possuírem Livro de Registro de Duplicatas autenticado na Junta Comercial. Caso possua talonário de nota fiscal-fatura o prestador de serviço pode emiti-la. (MAMEDE, p. 387, 2008)
Requisitos da Duplicata
A duplicata conterá:
(1) A denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
(2) O número da fatura;
(3) A data certa do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista;
(4) O nome e domicílio do vendedor e do comprador. Os títulos cambiais e as duplicatas da fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional;
(5) A importância a pagar, em algarismos e por extenso;
(6) A praça de pagamento (a cidade indicada para pagamento);
(7) A cláusula à ordem;
(8) A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite;
(9) A assinatura do emitente;
O Conselho Monetário Nacional definiu três modelos para a padronização desses títulos:
1) Para operações liquidáveis em um só pagamento (valor da duplicata idêntico ao pagamento);
2) Correspondentes às operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma duplicata para cada parcela;
3) Correspondentes às operações com pagamento parcelado, mediante emissão de uma só duplicata discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.
Todos esses títulos devem ter altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm, sendo largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm.
No Livro de Registro de Duplicatas, é obrigatório para os empresários que adotem o regime de vendas ou prestação de serviços com extração de fatura e a emissão de duplicatas, atender aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, escriturando cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações de reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
Prevê, inclusive, o crime da escrituração no Livro de Registro de Duplicatas falsificada ou adulterada, podendo ser punido com detenção, de dois a quatro anos, e multa, por força do artigo 172, parágrafo único, do Código Penal.
Aceite, Endosso e Aval
Ao ser emitida a duplicata, a mesma deverá ser apresentada ao devedor, no lugar onde foi emitido. Será apresentada a remessa para aceite, que tem por intuito a assinatura do devedor, reconhecendo a existência do débito apresentado. Caso ele discorde do que há na cártula, o devedor pode recusar o aceite, fazendo isso por escrito e assinado.
Pode ser feito por motivos como: Avarias, mercadorias não entregues, defeitos ou diferenças na qualidade e quantidade das mercadorias, ou serviços prestados, divergência nos prazos entre outras.
O endosso da duplicata submete-se ao regime geral do código civil. A duplicata também pode ser transferida por endosso-mandato, que confere ao endossatário os direitos ao título. Ao contrário do regime geral disposto no artigo 914 do Código Civil, é que o endossante responde pelo cumprimento da prestação constante no título sendo devedor solidário da cártula.
O aval pode ser prestado a qualquer momento até o pagamento, mesmo após o vencimento produzindo os mesmos efeitos. O aval se dá por texto e assinatura, no anverso ou no verso do título, e assinatura solitária, no verso.
Pagamento
É permitido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la, ou antes, da data do vencimento. Tendo como prova do pagamento o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.
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