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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS

Por:   •  21/4/2015  •  Dissertação  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  326 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA.

MARCOS VINICIUS DA SILVA, brasileiro, natural de Sucupira do Riachão-MA, funcionário público, viúvo, aposentado, inscrito no CPF nº..., RG nº..., residente na Rua São Pedro, nº 789, apartamento 300, no Alto Alegre, em Sucupira do Riachão-MA, representado por seu filho Juliano Leonel, brasileiro, natural de Sucupira do Riachão-MA, divorciado, dentista, inscrito no CPF nº..., RG nº..., residente na Rua São Pedro, nº 789, apartamento 300, no Alto Alegre, em Sucupira do Riachão-MA, vem perante V. Exa., por meio de seu Advogado que esta subscreve, procuração em anexo, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS

em desfavor do PLANO DE SAÚDE “TUDO BEM”, (qualificação), empresa prestadora de serviços de assistência médica, o que faz pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:

DOS FATOS E DO DIREITO

 

O autor é usuário do Plano de Saúde “Tudo Bem”, desde 29 de março de 2009, para prestação de serviços de assistência médica com cobertura total em caso de acidentes, cirurgias, emergências, exames, consultas ambulatoriais, resgate em ambulâncias e até mesmo com uso de helicópteros, enfim, tudo o que se espera de um dos melhores planos de saúde existentes no país.

Em 04 de julho de 2014, foi internado na Clínica São Mateus, em Alto Alegre em Sucupira do Riachão-MA, vítima de grave acidente vascular cerebral (AVC). Seu estado de saúde piora a cada dia, e seu único filho Juliano Leonel está seriamente preocupado.

Juliano Leonel ao visitar seu pai, no dia 06 de julho de 2014, foi levado à direção da clínica e informado pelo médico responsável, Dr. Vicente de Paula, que o quadro comatoso do autor é de fato muito grave, mas não há motivo para que ele permaneça internado na UTI da clínica, e sim em casa com a instalação de home care com os equipamentos necessários à manutenção de sua vida com conforto e dignidade. Avisado ainda que, em 48 horas, não restará outra saída senão dar alta ao autor para que ele continue com o tratamento em casa, pois certamente é a melhor opção de tratamento.

Em estado de choque com a notícia, vendo a impossibilidade do autor de manifestar-se sobre seu próprio estado de saúde, seu filho entrou em contato imediatamente com o plano de saúde, e este informou que nada pode fazer, pois não existe a possibilidade de instalar home care para garantir o tratamento do autor.

Nobre Julgador, a saúde é um direito que previsto no art. 6º da Constituição Federal, estabelecendo que, embora um dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que, conforme entendimento doutrinário, o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar uma assistência médica integral para os consumidores de seus serviços.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA

INAUDITA ALTERA PARS

Em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, alude o Professor Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, p. 648, que “quando a citação puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento”.

Nesse sentido, importante dizer que estão devidamente preenchidos, no caso em tela, os requisitos para a concessão liminar da tutela antecipada inaudita altera pars, visto que a Constituição Federal garante o direito à vida e à saúde, além de o autor encontrar-se adimplente no pagamento da mensalidade contratual do plano de saúde e o mesmo garantir total atendimento aos seus usuários. (verossimilhança das alegações).

Sábias palavras são as do jurista Carreira Alvim, com habitual clareza assim expõe sobre a verossimilhança de maneira prática:

“A esta altura, pode-se concluir que, diante de uma alegação, a verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes), e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Um exemplo elucidará melhor a hipótese. Se coloco cinco bolas brancas e cinco vermelhas numa caixa, é difícil prever se vou tirar bola branca ou vermelha, porque o seu número é equivalente (são idênticos os motivos convergentes e divergentes). [...] Estaria no âmbito de uma mesma probabilidade. Se aumento as bolas brancas e diminuo as vermelhas, começa a “adentrar-me” no campo da probabilidade. [...] Na medida em que vou colocando mais bolas brancas e diminuindo as vermelhas, irei elevando o grau de probabilidade, chegando até a uma situação do probalíssimo, já adentrando nos limites da certeza. [...] No exame do pedido de antecipação da tutela, o juiz não foge a esse juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins da concessão ou denegação do provimento antecipado. É claro que formar opinião ou ter como provável determinada alegação não é tão simples quanto tirar bolas brancas ou vermelhas de uma caixa, o que é perfeitamente compreensível. Mas, modus in rebus, vale a comparação. Não se perca de vista que a “opinião”, uma vez externada no processo, converte-se em “decisão”.

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