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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM REVISÃO DE CONTRATO

Por:   •  23/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.010 Palavras (13 Páginas)  •  455 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB

, brasileiro, sob CPF/MF de n., RG, SSP PB, trabalhando na Avenida  , N 273, Bairro, Campina Grande - PB, através de seu advogado in fine assinado (procuração anexa), com escritório para intimações de estilo na Rua: Rua, 205, Sala 103,  João Pessoa, vem respeitosamente perante V. Exª. Propor a presente:

 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM REVISÃO DE CONTRATO

 Em face do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., Rua Marques Do Herval nº 107, Centro, Cidade: Campina Grande - PB, CEP: 58400-087, CNPJ/MF Nº 07.707.650/0001-10.

 Em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ/MF 07.707.650/0001-10, com sede na cidade de Rua. Amador Bueno nº 474 Bloco C 1° andar, Bairro: REPUBLICA, SAO PAULO – SP, CEP: 04745000, conforme o teor dos fatos e fundamentos a seguir

2 – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

        

O Promovente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais, no caso de eventual interposição de recurso, tampouco com os honorários advocatícios, uma vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas desta ação sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declarando-se pobre na forma da Lei n.º 1.060/50.

Ora, é entendimento predominante que o ente estatal pode conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de acordo com o Art. 4º, § 1 º, do mesmo diploma legal.

Destarte, para obtenção do benefício em causa, basta a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, na própria petição inicial, vejamos:

“Artigo 4º - A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição dos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

3. DOS FATOS

     

       O Requerente firmou com o promovido um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, em 10/04/2014, para a aquisição de um GOL, ANO 2011, COR vermelha, PLACA NPU 2824 E CHASSI N° 9BWAB05U7BT263510, sendo o valor total financiado de R$ 21.472,73 (vinte e mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos).

       O financiamento em questão deveria ser pago em 60 parcelas fixas e mensais de R$ 641,01 (seiscentos e quarenta e um reais e um centavo) sendo estas, pagas através de boletos bancários, redundando no valor total de R$ 38.460,00 (trinta e oito mil quatrocentos e sessenta).

          Desde a assinatura do contrato, devido o alto valor das parcelas o promovente pagou com dificuldades o aludido financiamento, porém, não estava mais conseguindo quitar as parcelas do financiamento, o que levou o atraso de quatro parcelas.

         O Requerente, até o presente momento já pagou ao Banco requerido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a entrada e mais 16 parcelas no valor de R$ 641.01 totalizando o valor de R$ parcelas de conforme comprovantes de pagamentos anexos (docs.09/34).

Os critérios apresentados nos autos desta ação, respaldada em parâmetros legais, objetivando a restituição dos devidos valores e consequente decreto de extinção do vínculo obrigacional entre as partes.

4. DO DIREITO

Dos Danos Morais

Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Pelo fato do não pagamento pela promovida causou um episódio emblemático ao promovente, pois o mesmo acreditou na boa-fé da promovida, que celebrado o acordo ele seria efetivamente cumprido, o que não ocorreu.

Há obrigação de indenizar, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o

Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por este uma consequência irrecusável do fato de um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.

Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é correto admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos a ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentendem-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima (CRJEC, 3ª Turma,Rec. 228/98, rel. Juiz Demócrito Reinaldo Filho, j. 20.08.98, DJ 21.08.98).

Como já proclamava José de Aguiar Dias, nesses casos “acreditar na presença de dano é tudo quanto há de mais natural” (Da responsabilidade Civil, vol. II, p. 368).

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