A Diferença entre tutela e curatela
Por: Juliete Magnabosco • 6/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.129 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
1. Estabeleça a diferença entre tutela e curatela.
A curatela pode ser entendida como uma função que é dada a alguém, sendo este capaz, que passará a administrar os bens e a vida de alguém que por decisão judicial seja considerado incapaz, ou mesmo que a lei tenha previsto como tal, sendo que o critério para ser considerado incapaz neste caso, será a incapacidade determinada por fatores físicos e psicológicos.
Já a tutela, em caráter semelhante à curatela, também possui uma função assistencial de reger e administrar bens, só que o sujeito que irá receber essa proteção é o menor incapaz. Este instituto está previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente, como por exemplo, no caso de abandono de menores, e trata-se de um encargo imposto pela lei.
O centro de consulta do Ministério Público possui a seguinte definição para tutela:
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.
Sobre a curatela, dispõe o seguinte:
É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).
Assim, verifica-se que o critério diferenciador de tutela e curatela está no sujeito passivo desta relação, aquele que irá receber os efeitos seja da tutela, seja da curatela.
Sobre a curatela, assim dispõe o TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL INDICANDO A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA REGULAR. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA RESPALDAR A PRETENDIDA CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS. 1. Por configurar cerceamento à capacidade civil que é presumida aos maiores dezoito anos, o decreto de curatela provisória é medida drástica e, em razão disso, não pode prescindir da existência de, ao menos, algum adminículo de prova acerca da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. No caso, a petição inicial foi instruída com laudo pericial indicando apenas a incapacidade total e definitiva do interditando para o exercício de atividade laborativa remunerada, documento que não se presta para respaldar a pretendida curatela provisória, por não esclarecer em que medida essa incapacidade laborativa ensejaria a interdição do periciado. 2. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela constantes do art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser indeferido o pleito de decreto de interdição provisória. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70066193426, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/12/2015).
Conforme apresentado pela jurisprudência em questão, a curatela restringe a atuação civil dos maiores de 18 anos, submetendo a estes que tenham a capacidade restringida ao instituto da curatela, ainda que em caráter provisório. Ainda, apresentam que a curatela é medida drástica, pois faz-se fundamental a prova da incapacidade do sujeito acerca de seus atos da vida civil.
Já a cerca da tutela é o entendimento do TJSP:
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE MENOR. PAIS FALECIDOS. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA. INTERESSE DA CRIANÇA. Verificado pelo estudo social que a menina está bem inserida no ambiente em que vive com a avó materna, tendo suas necessidades supridas, merece ser mantida a sentença que deferiu a tutela à avó materna e não à irmã por parte de pai. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70061953386, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014).
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