A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Por: Rodrigo Cavalcante • 27/3/2017 • Projeto de pesquisa • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 898 Visualizações
UNIVERSIDADE POTIGUAR
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
RODRIGO CAVALCANTE FERNANDES
A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
MOSSORÓ
2015
RODRIGO CAVALCANTE FERNANDES
A Eficácia das Medidas Socioeducativas
Projeto de pesquisa apresentado a disciplina de Trabalho de Conclusão I do curso de Direito como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em direito.
Orientador(a): Profª.: Jacqueline Dantas Gurgel Veras.
MOSSORÓ
2015
SUMÁRIO
1 Tema 3
2 Delimitação do tema 3
3 Problemática 3
4 Justificativa 4
5 Objetivos 5
5.1 Objetivo Geral 5
5.2 Objetivos Específicos 5
6 Fundamentação teórica 6
7 Procedimentos metodológicos 7
8 Proposta de sumário 8
9 Cronograma de Pesquisa 9
Referências 10
1 TEMA
A Eficácia das Medidas Socioeducativas
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
Abordar e verificar, a aplicação e prática das medidas socioeducativas, direcionadas aos menores infratores da Comarca de Assú/RN
3 PROBLEMÁTICA
Verificar a eficácia e aplicação das medidas socioeducativas,
4 JUSTIFICATIVA
O presente projeto de pesquisa, peça deste trabalho nasceu de certo interesse pela área do Direito da Criança e do Adolescente, e pela polêmica da matéria. Assunto de grande importância no meio jurídico que têm sua associação ligada à esfera penal, que ora estudado possa colaborar para uma melhor assimilação acerca do assunto de pesquisa.
Neste projeto, abordar-se-á um dos temas de maior polêmica, no ponto de vista social, haja vista que nossa sociedade não tem um conhecimento intenso sobre a punibilidade aplicada aos menores infratores. O estudo tende a análise histórica, doutrinária e jurisprudencial do tratamento dado àqueles chamados “pequenos criminosos”, menores infratores, que são capazes de cometerem pequenos delitos até crimes de maior gravidade penal.
A finalidade é de pesquisar a fundo a essência do tema, suas mais variadas aplicações, analisar e verificar sentenças de casos reais e analisar a eficácia das medidas socioeducativas.
Portanto, vê-se que é patente a relevância da discussão sobre esse tema, que é de grande importância na sociedade atual. Neste contexto, o presente trabalho se justifica por buscar, sem esgotar o assunto, trazer à tona os aspectos jurídicos e sociais decorrentes desse tema.
5 OBJETIVOS
5.1 OBJETIVO GERAL
- Analisar e verificar a aplicação de medidas socioeducativas na Comarca de Assú/RN.
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Conceituar a figura do ato infracional;
- Definir o que é a medida socioeducativa;
- Apresentar o ponto de vista doutrinário a respeito da prática estudada;
- Analisar o tratamento dispersado pelo Direito Penal brasileiro a aplicação das práticas de medidas socioeducativas;
- Expor ações inerentes da Comarca de Assú/RN sobre o objeto de estudo.
6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A lei 8.069 de 13.07.1990 – Estatuto da Criança e Adolescente estabelece as diretrizes para a responsabilização do adolescente infrator. São consideráveis penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, art. 228 da CF/88 e art. 27 do Código Penal.
A questão, porém é bastante complexa, pois variáveis podem intervir na abordagem do tema sobre adolescência e adolescente infrator, sendo necessária assim, uma reflexão sócio jurídica.
Será abordado o histórico jurídico da infanto-adolescência, as leis anteriores, como o Código dos Menores, que para Wilson Donizete Liberati, o Código de Menores tipificava duas categorias de menores: os abandonados e os delinquentes, não fazendo distinção entre elas para verificar a aplicação das medidas que culminaram na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto este que promoveu garantias constitucionais antes não abordadas em leis anteriores.
“Se o menor praticasse um ato que fosse considerado infração penal, receberia as medidas mais gravosas, como a internação; se o menor fosse abandonado ou carente, também poderia ser internado em asilo ou orfanato, conforme a conveniência do Juiz”. (LIBERATI, Wilson Donizeti. O Adolescente e ato infracional: consequências da realidade brasileira. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2012. p. 50.)
A tendência em minimizar as características punitivas do Direito Infracional não se limita à seara doutrinária. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou na mesma ótica:
1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art. 227).
2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput). (...)” (STJ, 5ª Turma, HC 155.514/SP, j. em 15-06-2010).
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