A Hermeneutica Constitucional
Por: Stellamfr • 7/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 552 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental ” da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris.
Peter Haberle aborda em seu artigo a tese de uma sociedade pluralista onde a interpretação das normas constitucionais deverá ocorrer com a participação de todos. Sendo esta prerrogativa de todos aqueles em que a norma constitucional incide, envolvendo a todos os cidadãos, pois quem vive a norma acaba por interpretá-la.
Antigamente antes da concepção da teoria de sociedade pluralista se tinha a noção de que a interpretação constitucional somente deveria ocorrer de forma concentrada a alguns operadores jurídicos, o que ficou caracterizado com um sistema de sociedade fechada, pois possibilitava apenas que pessoas vinculadas ou participantes do processo constitucional detivessem o poder de interpretação da norma.
Essa teoria da interpretação está focada em duas divisões funcionais, a primeira visa analisar a tarefa e o objetivo, e a segunda o método e o processo de interpretação, além de levantar a questão sobre quais seriam aptos a realizar a interpretação da lei fundamental. Assim com a alteração do modelo social de uma sociedade fechada para uma sociedade aberta surgirá à necessidade de uma alteração na forma de se interpretar a constituição.
Assim o autor alemão nos traz uma corrente de pensamento fundada no principio de que as normas constitucionais somente passam a ter existência após ser interpretada por todos aqueles para os quais a Constituição vigora. Isso porque não é somente os interpretes jurídicos que são regidos pela Constituição, não sendo assim os únicos detentores exclusivos para interpreta-la, cabe a todos, integrantes ou não do processo constitucional, fazer a sua interpretação.
Com o foco na interpretação constitucional isolada o jurista se esquece de observar que a sociedade para quem a norma constitucional é voltada se torna desnecessária no processo da hermenêutica constitucional, mas é precisamente este tipo de ação que Haberle desestrutura em sua teoria, impactando a ideia de um monopólio interpretativo do Estado, ou seja, monismo jurídico estatal.
Porém o jurista ainda resguarda aos Tribunais a função de zelar para que a Constituição não perca seu mínimo de função integrativa, garantindo que competira quando tratarem de leis com grandes controvérsias e divisões de opiniões.
Os argumentos utilizados no texto do jurista fundam-se nas premissas de que todo individuo integrante da sociedade sejam eles de órgãos estatais ou não, compõem o conjunto de pessoas que integram a força produtiva de interpretação, devendo ao menos realizar a interpretação constitucional em sentido amplo.
Haberle ainda indaga em seu artigo a necessidade de realizar uma interpretação mais ampla dos direitos fundamentais, visto que, por exemplo, o direito a liberdade possui varias formas de interpretação não podendo estar ser especifica.
O autor inova na Hermenêutica Constitucional defendendo uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, incentivando que os cidadãos que vivem da norma constitucional também a interpretem e façam valer os seus direitos. O mérito de sua teoria está em exceder o grupo dos críticos tradicionais da Constituição (membros do Judiciário, Executivo, Legislativo).
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