A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Por: luizamleite • 28/3/2017 • Seminário • 1.798 Palavras (8 Páginas) • 346 Visualizações
A regra-matriz de incidência tributária traz em seu antecedente a descrição do fato jurídico tributário e, em seu consequente, prescreve ao sujeito passivo o dever de levar dinheiro aos cofres públicos. Em outras palavras, ela prevê a hipótese de incidência tributária e a obrigação tributária dela decorrente.
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4)
a) Trata-se o caso de aquisição de estabelecimento industrial pela empresa “A”, mediante a continuação da respectiva atividade realizada anteriormente pela empresa “B”. Contudo, após um ano depois da referida aquisição, o Fisco demandou a empresa “A” em relação aos fatos geradores anteriores à aquisição. No presente caso, não há qualquer incongruência na atuação do fisco. Isso porque, quando uma pessoa jurídica adquire um estabelecimento industrial e continuar com a respectiva exploração, esta deverá responder pelos tributos devidos até a data do ato.
Essa responsabilização poderá ser integral, se a empresa “B” tiver cessado a exploração da atividade, ou, subsidiariamente, se a empresa “B”, prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, conforme dispõe o art.129 e 133 do CTN.
Entretanto, o sucessor só poderá ser responsabilizado por créditos tributários que estavam em curso de constituição no instante em que celebrou qualquer dos negócios jurídicos previstos nos artigos 130 a 133 do CTN.
Em outras palavras, o sucessor não será responsabilizado pelos tributos decorrentes de atos praticados antes da alienação, mas ainda não constituídos.
Portanto, conclui-se que, poderá o Fisco exigir os tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da operação, apenas se os respectivos créditos já haviam sido constituídos até a data da operação ou, ao menos, estavam em curso de constituição.
Impõe-se registrar que, mesmo que exista uma cláusula de responsabilidade no contrato pactuado entre as empresas, quanto aos débitos anteriores à operação, esta não será oponível ao fisco. O art.123 do CTN dispõe que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas a Fazenda Pública.
Nesta sendo, sua relevância é apenas interpartes, visto que a empresa “A” teria que recorrer a esfera do direito privado.
b) Conforme exposto, a empresa “A”, em razão da aquisição do estabelecimento industrial, terá que se sujeitar a todas as sanções tributárias, mesmo se aplicadas antes da operação.
Isso porque, a responsabilidade do sucessor englobará não só o valor atualizado dos tributos então devidos pelo sucedido, como também as multas, já que ambos integram o passivo fiscal.
O sucessor será responsável apenas pelos tributos já constituídos ou em curso de constituição à data da alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, ou seja, no caso em tela, a empresa “A” estará sujeita apenas às sanções tributárias já constituídas ou em curso de constituição quando da aquisição do estabelecimento industrial de “B”.
Entretanto, alguns doutrinadores entendem que, nem todas as multas poderiam ser objeto de sucessão, recaindo apenas sobre aquelas de natureza moratória.
5)
a) O art.135 do CTN define que as pessoas indicadas no art.134, bem como os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, serão pessoalmente responsáveis pelos atos que praticam com excessos de poderes, infração à lei e contrato social ou estatuto. Ou seja, a responsabilidade prevista no dispositivo é pessoal.
Dito isto, não poderia o fisco executar a figura do sócio de forma solidaria à empresa/contribuinte, visto que a responsabilização elencada no art.135 é pessoal e não solidária ou subsidiária.
Para que o sócio figure como sujeito passivo da execução é necessário a demonstração de existência dos requisitos constantes no dispositivo. Em outras palavras é necessário que este, o sócio ou os indivíduos indicados pelo art.135, tenham praticado algum ato com excesso de poder, infração à lei e contrato social ou estatuto.
b)
É dever dos sócios, ao encerrar uma sociedade, verificar se esta está sendo feita de forma regular e conforme os trâmites legislativos. Isso porque, se a sociedade se dissolve irregularmente, os sócios serão pessoalmente responsáveis pelos tributos daquela pessoa jurídica, visto que se trata de infração à lei, conforme dispõe o art.135 do CTN.
Contudo, para que exista tal responsabilização tributária, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, é necessário que os sócios tenham poderes de gestão. Ou seja, aquelas que estejam na direção, gerencia ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Um sócio minoritário, que apenas possui um número pequeno de ações em uma determinada empresa, sem qualquer poder de decisão, não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos tributos da pessoa jurídica, visto que não interviu em nada na dissolução irregular da sociedade.
Quanto ao mero inadimplemento do tributo, já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples falta de pagamento do tributo não configura por si só, responsabilidade dos sócios pela pessoa jurídica, nos termos do art.135 do CTN.
Para tanto, como cediço, é necessário que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
6)
a) Para o direito tributário, será considerado grupo econômico quando as empresas realizarem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico.
Ou seja, uma vez configurado grupo econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo se responsabilizarão pelos tributos da outra, podendo ainda, a depender do caso concreto, que os sócios também sejam responsabilizados.
Para o Direito Civil, a responsabilização pessoal dos sócios perante as obrigações da pessoa jurídica, ocorrerá quando se verificar o desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
Contudo, tais requisitos não são encontrados no direito tributário para fins de desconsideração de personalidade jurídica.
Alguns doutrinadores defendem a necessidade de expressa previsão de tal instituto, por meio de lei complementar, para que seja possível sua aplicação.
Entretanto, há uma parcela da doutrina que entende pela utilização de tal instrumento no direito tributário, visto sua possibilidade de aplicação em qualquer âmbito, uma vez que visa impedir o abuso de direito.
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