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A Regra-Matriz de Incidência Tributária

Por:   •  17/8/2018  •  Seminário  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  182 Visualizações

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1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

1.1 De acordo com Paulo de Barros Carvalho, em Derivação e Positivação no Direito Tributário, pg. 16-17, normas jurídicas são as significações construídas a partir dos textos positivados e estruturadas consoate a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas, tendo com resultado mensagem deôntica portadora de sentido completo. Pressupõe uma proposição antecedente, descritiva de possível evento do mundo social, na condição de suposto normativo, implicando uma proposição-tese, de caráter relacional, no tópico do consequente, funcionando como prescritora de condutas intersubjetivas.

1.2 Regra que define a incidência fiscal. Um instrumento.

1.3 Em Curso de Direito Tributário, p. 305-306, consequente normativo é a peça do juízo hipotético que estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, de alguma forma, no acontecimento do fato jurídico tributário.

2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

2.1 PBC define obrigação como relação jurídica de índole economicamente apreciável; vínculo abstrato que surge pela imputação normativa, e consoante o qual uma pessoa tem o direito subjetivo de exigir de outra o cumprimento da prestação de cunho patrimonial. Para PCB, a relação jurídica existente entre S' e S'' só poderá ser nomeada "obrigação" quando esta tiver natureza patrimonial. Ladeando o que PBC define como obrigação tributária, há imposições feitas pelo Estado com o fim de controlar e conhecer a arrecadação do tributo, o qual ele chama de "deveres instrumentais". Deveres instrumentais são os instrumentos que dispõe Estado para a atividade acima mencionada, que consistem num fazer ou não fazer, nunca com natureza patrimonial. Comentar obrigação principal e acessória art. 113 CTN

2.2 Não. PCB pg. 314, 315.

3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Barros Carvalho distingue a capacidade para praticar fatos tributários, a qual, independe da existência de personalidade jurídica, da capacidade de ser pólo passivo em obrigação tributária, situação para a qual a personalidade jurídica afigura-se imprescindível.[17] A essas duas situações, respectivamente, correspondem os conceitos de sujeição passiva e capacidade passiva. Com isso, é lícito afirmar que, por exemplo, uma sociedade de fato, entidade despersonalizada, possui capacidade para a realização de atos tributários. Ela não poderá, contudo, ser pólo passivo de uma relação jurídica tributária, na medida em que, por não possuir personalidade jurídica, não pode ser sujeito de direitos e deveres, é, portanto, destituída de patrimônio.

O conceito de sujeito passivo, por sua vez, em nossa acepção, foi muito bem definido por Ferragut:

Para nós, é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública, detentora de personalidade, e de quem juridicamente exige-se o cumprimento da prestação. Consta, obrigatoriamente, do pólo passivo da relação jurídica, única forma que o direito reconhece para obrigar alguém a cumprir determinada conduta.[18]

No mesmo sentido, Andréa Darzé, quando comenta o artigo 121 do Código Tributário: “Figurar como devedor da relação jurídica tributária, independentemente do tipo de vínculo que mantém com o suporte factual do tributo, é, nos termos dessa norma geral, condição suficiente para ser incluído na classe dos sujeitos passivos tributários.”[19] Sendo o sujeito passivo aquele que ocupa o pólo passivo do laço obrigacional, o sujeito passivo da obrigação tributária será o gênero que abrigará as espécies contribuinte e responsável. Citemos novamente a conceituação de Ferragut, a qual subscrevemos inteiramente:

Contribuinte é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, e que cumulativamente encontra-se no pólo passivo da relação obrigacional. Se uma das duas condições estiver ausente, ou o sujeito será responsável, ou será realizador do fato jurídico, mas não contribuinte. Praticar o evento, portanto, é condição necessária para essa qualificação, mas insuficiente.[20]

Portanto, o contribuinte será o sujeito passivo que possui relação pessoal e direita com o fato tributário (art. 121, I do CTN), ao passo que o responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária indiretamente vinculado ao fato tributário (art. 121, II do CTN). Alguns autores, a exemplo de Carrazza, falam em sujeitos passivos indiretos, para se referir aos responsáveis tributários.[21]

Quanto à substituição tributária, mais uma vez adotamos o posicionamento de Ferragut, que assim define a norma que estabelece essa modalidade de responsabilidade:

Substituição é proposição prescritiva (norma jurídica lato sensu) que prevê, em seu antecedente, uma relação direta ou indireta firmada entre o substituto e substituído, ou direta entre o substituto e o fato jurídico tributário (tal como venda e compra de mercadorias, pagamento e recebimento de salário, pagamento e recebimento de honorários por serviços prestados etc.) e prescreve, em seu conseqüente, a obrigação de o substituto cumprir a obrigação tributária gerada em virtude de fato juridicamente relevante praticado pelo substituído, ao mesmo tempo que exonera este último de cumprir com a obrigação.[22]

A substituição tributária apresenta-se sob três formas. A primeira é a substituição tributária para trás, na qual o substituto é responsável pelo pagamento de créditos tributários referentes a fatos jurídicos tributários anteriormente realizados pelo substituído. A segunda é a substituição tributária convencional, em que a responsabilização se processa simultaneamente à ocorrência do fato jurídico tributário. Por fim, a substituição tributária para frente, na qual o substituto responde por créditos tributários presumidos referentes a fatos jurídicos tributários ainda

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