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A TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  28/2/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.411 Palavras (6 Páginas)  •  202 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Recurso é o remédio constitucional voluntario idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reformar, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

NATUREZA JURÍDICA: os recursos podem ser considerados como um extensão do próprio direito de ação. È procedimento especifico para impugnar decisões judiciais na mesma relação jurídica( no mesmo processo).

O recurso é direito e não obrigação. É facultativo á parte que total ou parcialmente sofreu alguma sucumbência. Esta faculdade se revela como verdadeiro ônus processual ou seja, a pratica desta faculdade (recorrer), em regra, somente resultará em beneficio ao recorrente (obtendo provimento).

Enquanto que a sua inércia resultará na manutenção das consequências negativas decorrentes da decisão.

Classificação dos recursos:

Qt a extensão da matéria: Parcial

                                Total

Esta ligada a qt se recorrer. Ex há 2 pedidos julgados improcedentes e recorre –se dos 2, há um recurso total, se recorre de apenas1 seria um recurso parcial.

Qt ao fim almejado – o recurso pode provocar: reformar

                                                         Invalidar

                                                        Integração

Obs: situações em que o juiz não pode fazer – art.  489, §1.

Há a reforma qd houver “erro in judicando” = erro em julgar.

Há a invalidação qd houver “erro in procedendo” – erro no processo de julgamento.

Qd ocorre a invalidação da decisão ocorrerá em regra no retorno do processo ao juízo a quo (juízo recorrido), para que seja corrigido o erro in procedendo.

Com a entrada em vigência do NCPC, surgiu um instituto da primazia do mérito que impõe ao judiciário a busca da resolução do mérito.

Art. 1013 A apelação devolverá (IRÁ) para o tribunal, o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Há uma integração - Qd há uma omissão do juiz sobre os embargos de declaração.

Quanto ao objeto do recurso:

Onde será apreciado - natureza da apelação: ORDINÁRIO: vai até o 2º grau

                                                    EXTRAORDINÁRIO: STJ e STF 3º instancia

Ordinário: direito subjetivo- passa a discutir (eu /meu)

Extraordinário: especial, zelo do ordenamento jurídico – se a lei foi aplicada.

Quanto a fundamentação:

LIVRE – qd não existe requisitos liados aos temas

VINCULADO – os embargos declaração recurso especial STJ (art. 105, III, CF) – recurso extraordinário STF (art. 102, III CF).

Embargos de declaração: omissão, contradição e obscuridade.

ATOS SUJEITOS AO RECURSO: Que tenha vindo de uma decisão.

- Todas as decisões cabem recurso.

- Despacho não cabe recurso – art. 1001, mas se houver conteúdo decisório pode ter recurso, pois pode ser que tenha renomeado o nome da peça errado.

PRINCIPIOS:

- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (art. 5 , LV): o interesse da pessoa (subjetivo) só é verificado somete me 2 graus de jurisdição (juiz e comissão).

- TAXATIVIDADE (ART. 994): não pode criar recursos – só posso usar os já criados em lei.

o código de processo penal – é um ordenamento processual MÃE, mas existem microssistemas, que tbm regulam esses recursos.

Microssistemas: A) embargos infringentes – julgado pelo próprio juiz, – usado na lei de execuções fiscais - art. 34 lei 6830/80 (10 dias) e B) recurso inominado – usado nos JUIZADOS ESPECIAIS- art. 41 lei 9099/95

O rol dos recursos não está apenas no CPC, há recursos previstos nos juizados especiais.

Obs: sucedâneos recursais: É uma ação autônoma- usada para impugnação de decisões judiciais em outra relação jurídica processual (processo)

- CORRESPONDENCIA: usar os recursos adequados para cada decisão. ex: sentença procedimento comum (embargos de declaração ou apelação), decisão interlocutória (agravo de instrumento) .

- FUNGIBILIDADE: possibilidade de interpor/ substituir um recurso por outro.

Requisitos: haja duvida objetiva sobre o recurso cabível (se interpõe um ou outro recurso), inexista má fé, ausência de erro grosseiro ou haja preservação do menor prazo –  ex: o embargo de declaração (5 dias) e outros recursos (15 dias) .

Pressuposto recursal extrínseco de adequação: modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

- PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”:

É vedado ao tribunal alterar para pior a situação do recorrente em decorrência de seu recurso.

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