A TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: As Kardashas . • 28/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 166 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Recurso é o remédio constitucional voluntario idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reformar, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
NATUREZA JURÍDICA: os recursos podem ser considerados como um extensão do próprio direito de ação. È procedimento especifico para impugnar decisões judiciais na mesma relação jurídica( no mesmo processo).
O recurso é direito e não obrigação. É facultativo á parte que total ou parcialmente sofreu alguma sucumbência. Esta faculdade se revela como verdadeiro ônus processual ou seja, a pratica desta faculdade (recorrer), em regra, somente resultará em beneficio ao recorrente (obtendo provimento).
Enquanto que a sua inércia resultará na manutenção das consequências negativas decorrentes da decisão.
Classificação dos recursos:
Qt a extensão da matéria: Parcial
Total
Esta ligada a qt se recorrer. Ex há 2 pedidos julgados improcedentes e recorre –se dos 2, há um recurso total, se recorre de apenas1 seria um recurso parcial.
Qt ao fim almejado – o recurso pode provocar: reformar
Invalidar
Integração
Obs: situações em que o juiz não pode fazer – art. 489, §1.
Há a reforma qd houver “erro in judicando” = erro em julgar.
Há a invalidação qd houver “erro in procedendo” – erro no processo de julgamento.
Qd ocorre a invalidação da decisão ocorrerá em regra no retorno do processo ao juízo a quo (juízo recorrido), para que seja corrigido o erro in procedendo.
Com a entrada em vigência do NCPC, surgiu um instituto da primazia do mérito que impõe ao judiciário a busca da resolução do mérito.
Art. 1013 A apelação devolverá (IRÁ) para o tribunal, o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Há uma integração - Qd há uma omissão do juiz sobre os embargos de declaração.
Quanto ao objeto do recurso:
Onde será apreciado - natureza da apelação: ORDINÁRIO: vai até o 2º grau
EXTRAORDINÁRIO: STJ e STF 3º instancia
Ordinário: direito subjetivo- passa a discutir (eu /meu)
Extraordinário: especial, zelo do ordenamento jurídico – se a lei foi aplicada.
Quanto a fundamentação:
LIVRE – qd não existe requisitos liados aos temas
VINCULADO – os embargos declaração recurso especial STJ (art. 105, III, CF) – recurso extraordinário STF (art. 102, III CF).
Embargos de declaração: omissão, contradição e obscuridade.
ATOS SUJEITOS AO RECURSO: Que tenha vindo de uma decisão.
- Todas as decisões cabem recurso.
- Despacho não cabe recurso – art. 1001, mas se houver conteúdo decisório pode ter recurso, pois pode ser que tenha renomeado o nome da peça errado.
PRINCIPIOS:
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (art. 5 , LV): o interesse da pessoa (subjetivo) só é verificado somete me 2 graus de jurisdição (juiz e comissão).
- TAXATIVIDADE (ART. 994): não pode criar recursos – só posso usar os já criados em lei.
o código de processo penal – é um ordenamento processual MÃE, mas existem microssistemas, que tbm regulam esses recursos.
Microssistemas: A) embargos infringentes – julgado pelo próprio juiz, – usado na lei de execuções fiscais - art. 34 lei 6830/80 (10 dias) e B) recurso inominado – usado nos JUIZADOS ESPECIAIS- art. 41 lei 9099/95
O rol dos recursos não está apenas no CPC, há recursos previstos nos juizados especiais.
Obs: sucedâneos recursais: É uma ação autônoma- usada para impugnação de decisões judiciais em outra relação jurídica processual (processo)
- CORRESPONDENCIA: usar os recursos adequados para cada decisão. ex: sentença procedimento comum (embargos de declaração ou apelação), decisão interlocutória (agravo de instrumento) .
- FUNGIBILIDADE: possibilidade de interpor/ substituir um recurso por outro.
Requisitos: haja duvida objetiva sobre o recurso cabível (se interpõe um ou outro recurso), inexista má fé, ausência de erro grosseiro ou haja preservação do menor prazo – ex: o embargo de declaração (5 dias) e outros recursos (15 dias) .
Pressuposto recursal extrínseco de adequação: modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
- PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”:
É vedado ao tribunal alterar para pior a situação do recorrente em decorrência de seu recurso.
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