A TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: oabeiracacheada • 27/5/2018 • Resenha • 8.099 Palavras (33 Páginas) • 320 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
DEFINIÇÃO DE RECURSOS
“Recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração".[1]
“Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisões judiciais capaz de produzir, no mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do pronunciamento impugnado".[2]
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
→ Quanto à extensão da matéria
- Recurso parcial: É aquele que não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão.
- Recurso total: É aquele que compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão.
- Essa classificação é importante porque, como regra, o tribunal somente poderá conhecer das questões impugnadas pelas partes, não podendo se manifestar sobre aquelas que não forem objeto do recurso, por estarem preclusas.
→ Quanto à fundamentação
- Recurso de fundamentação livre: O recorrente pode alegar qualquer vício constante na decisão judicial que quer impugnar. Ex: apelação, agravo de instrumento.
- Recurso de fundamentação vinculada: O recorrente somente pode alegar alguns vícios constantes na decisão que pretende impugnar, estando eles previstos, expressamente, na lei. Ex: recurso extraordinário, recurso especial e embargos de declaração.
→ Quanto à finalidade
- Recurso que objetiva a reforma: O recorrente almeja a modificação da conclusão do julgamento a fim de obter um pronunciamento mais favorável. A reforma é possível quando há error in judicando, ou seja, quando há erro material no julgamento.
- Recurso que objetiva a anulação: O recorrente almeja invalidar o julgamento a fim de que o juiz prolator da decisão julgue novamente a causa. A invalidação (ou anulação) é possível quando há error in procedendo, ou seja, quando no julgamento existe um erro processual. Uma vez anulado o julgamento pelo órgão ad quem, os autos serão devolvidos ao juízo a quo. Ex.: Se o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, anular uma sentença, os autos serão devolvidos ao juiz de primeiro grau para o saneamento do vício processual e para a prolação de uma nova sentença.
- Recurso que objetiva a integração ou o esclarecimento: O recorrente almeja afastar alguma omissão, obscuridade ou imprecisão que recaia sobre o julgamento. A integração ou o esclarecimento deve ser obtido por meio da oposição de embargos de declaração.
→ Quanto ao órgão jurisdicional que julga o recurso
- Recurso devolutivo ou reiterativo: O órgão jurisdicional que julga o recurso é distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. Ex: Apelação.
- Recurso não devolutivo ou iterativo: O órgão jurisdicional que julga o recurso é o mesmo que prolatou a decisão impugnada. Ex: Embargos de declaração.
- Recurso misto: O órgão que julga o recurso é distinto daquele que prolatou a decisão impugnada, mas é admitido que o órgão que a proferiu a analise novamente. Ex: Recursos que admitem juízo de retratação.
DECISÕES PASSÍVEIS DE RECURSO
São atos judiciais praticados pelo juiz: despachos, decisões interlocutórias e sentença. Apenas as decisões interlocutórias e a sentença são impugnáveis por meio de recurso. Os despachos não o são, pois não apresentam conteúdo decisório. Por isso, afirma-se que os despachos são irrecorríveis.
→ Art. 1.001, CPC/15. Dos despachos não cabe recurso.
Obs: É preciso diferenciar decisão irrecorrível de decisão irrecorrível em separado:
→ “É que há decisões contra as quais não se admite um recurso próprio, autônomo, interponível imediatamente, mas isto não significa dizer que sejam elas irrecorríveis. O que acontece nesses casos é que será cabível um recurso que permitirá, também, que se impugne aquela decisão anterior (a qual, portanto, não pode ser recorrida em separado). É o que se tem, por exemplo, com as decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, contra as quais não se admite recurso em separado, mas que podem ser impugnadas no mesmo recurso que ataca a sentença"[3].
→ São exemplos de decisões irrecorríveis: a decisão que releva a pena de deserção (art. 1.007, §6º, CPC/15) e a decisão do relator do recurso especial que reputa prejudicado um recurso extraordinário (art. 1.031, §2º, CPC/15).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO
→ O julgamento de um recurso divide-se nestes dois juízos: juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.
→ Obs,: O pedido formulado no recurso é apreciado no juízo de mérito e não no juízo de admissibilidade.
Termos jurídicos utilizados pela lei processual:
* Juízo de admissibilidade: conhecer ou não conhecer o recurso.
* Juízo de mérito: dar provimento ou negar provimento ao recurso.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em (a) requisitos de admissibilidade genéricos, exigidos para todos os recursos e em (b) requisitos de admissibilidade específicos, exigidos somente para alguns tipos recursais.
→ São requisitos de admissibilidade genéricos:
- Legitimidade para recorrer: Corresponde à aptidão daquele que interpõe o recurso para impugnar a decisão judicial. São legitimados para recorrer a parte sucumbente, o Ministério Público – quando autor ou interveniente – e o terceiro prejudicado.
Art. 996, do CPC/15. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
→ Obs. 1: Não apenas as partes da demanda são legitimadas a recorrer, mas, também o são, as partes do processo. Esses termos não se confundem: o assistente e o amicus curiae, por exemplo, podem ser parte do processo, sem que sejam considerados parte da demanda (definição que abrange, somente, os demandantes e os demandados).
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