A TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Por: lupi159 • 5/5/2022 • Trabalho acadêmico • 2.465 Palavras (10 Páginas) • 93 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. Fundamento
Para iniciarmos a abordagem a temática aqui proposta, é necessário que saibamos identificar o seu fundamento. Assim, conforme depreende Fábio Rangel, tem-se que o principal argumento para justificar a existência do recurso é a própria falibilidade humana, uma vez que todas as pessoas envolvidas no curso de um processo são passíveis de falhas, necessitando, assim, de mecanismo que evitem que tais erros perdurem.
Em regra, é possível afirmarmos também que o recurso é levado a uma instância superior que, ao verificar que houve, de fato, erro, poderá reformar a decisão impugnada, partindo também do pressuposto do princípio do devido processo legal.
Pode-se afirmar, desta maneira, que o recurso tornasse uma necessidade psicológica de levar a decisão à apreciação de pessoas mais experiente e de maior conhecimento jurídico, mas vale salientar que tais pessoas também são passíveis de erros, com menor margem para tal acometimento.
Tal afirmativa pode ser comprovada, uma vez que quanto mais pessoas puderem ter acesso à decisão para analisar por mais de uma vez, melhor para a sociedade, que se sentirá mais segura, mais protegida e livre da análise de um único magistrado, tratando-se, assim, do princípio da certeza jurídica.
Assim, após entendermos um pouco dos fundamentos que levam o sentido do recurso, podemos analisar os demais aspectos que circundam esta temática, como a própria natureza jurídica deste instituto.
2. Natureza Jurídica
A natureza jurídica dos recursos pode ser compreendida a partir de três correntes doutrinárias, quais sejam: a) um desdobramento da relação jurídico-processual em curso; b) ação constitutiva autônoma; c) meio destinado a obter a reforma de uma decisão.
A corrente majoritária entende que dentro do mesmo processo o recurso é visto como outro procedimento, em fase recursal. Assim, para os adeptos desta corrente, a relação processual existe no momento em que o processo se instaura e, dessa forma, o recurso tem natureza jurídica de ser um desdobramento de uma relação processual já existente.
A segunda corrente defende que na fase recursal o ponto de partida é sentença, isto é, um ato processual que se pretende atacar, enquanto na ação o ponto inicial é um fato (anterior e exterior). Desse modo, há duas ações distintas dentro da relação processual e o recurso deve ser entendido como uma relação processual nova e não como uma extensão da relação já existente na propositura da ação.
Por fim, a terceira corrente vê o recurso como todo e qualquer meio capaz de reformar uma sentença ou decisão. Nesse sentido, para essa corrente, por exemplo, a revisão criminal e o habeas corpus seriam vistos como recursos e não como ações autônomas de impugnação.
3. Princípios Gerais dos Recursos
O recurso, no sistema processual brasileiro, é um instrumento voluntário de impugnação de decisões judiciais, que, tem como objetivo, a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial recorrida. Suas principais características são: voluntariedade, previsão legal, anterioridade à preclusão ou à coisa julgada e desenvolvimento dentro da mesma relação jurídica processual de que emana a decisão impugnada.
• Princípio da taxatividade
Segundo a doutrina, na tentativa de equilibrar as garantias do valor de justiça e do valor de certeza, não se pode admitir que a via recursal permaneça aberta, sacrificando o princípio da segurança jurídica. Sendo assim, o princípio da taxatividade aduz que os recursos dependem de previsão legal, tendo um rol de recursos que as parte podem interpor e suas hipóteses de cabimento, taxativamente expressas na lei.
• Unirrecorribilidade ou Singularidade
O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade aduz que, no geral, a cada decisão recorrível corresponde um único recurso. Entretanto, admite-se a interposição concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão, desde que tenham a mesma natureza jurídica e quando houver sucumbência recíproca. Segundo Renato Brasileiro, “é o que ocorre, por exemplo, quando o juiz julga parcialmente procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, deixando de reconhecer, no entanto, a existência de uma qualificadora constante da peça acusatória.
Em tal hipótese, ainda que haja a interposição de duas apelações – uma pelo Ministério Público, objetivando o reconhecimento da qualificadora; outra pela defesa, visando um decreto absolutório –, o princípio da unicidade será preservado porque os recursos têm a mesma natureza jurídica”.
• Fungibilidade ou Teoria do Recurso indiferente ou Teoria do “tanto vale”
Previsto no artigo 579, caput, do Código de Processo Penal, o princípio da fungibilidade aduz que “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Portanto, o recorrente deve comprovar que seu equívoco não foi cometido de maneira deliberada, a fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto erro.
Existem duas hipóteses em que se pode presumir a má-fé do recorrente. A primeira delas é quando a parte recorrente não observa o prazo previsto em lei para o recurso adequado, por exemplo, se a parte interpor recurso errado mas dentro do prazo legal do recurso adequado, presume-se que agiu de boa-fé, se, entretanto, a parte sucumbente, perder o prazo para interpor apelação e interpor recurso extraordinário para se beneficiar de prazo maior, presume-se sua má-fé.
A segunda hipótese, é o erro grosseiro. Como há no Código de Processo Penal, expressamente o recurso adequado contra sentença definitiva de condenação proferida por juiz singular – apelação – conclui-se que não é possível a aplicação do principio da fungibilidade, se a parte recorrente interpor recurso extraordinário. Segundo a doutrina, a lei é expressa acerca do recurso adequado, não existindo controvérsia que justifique o erro grosseiro.
• Princípio da voluntariedade
Tal princípio está previsto no art. 574, caput, do CPP, no qual expõe que a parte vencida não será obrigada a interpor recurso, sendo assim, os recursos são voluntários, pois recorre apenas aquele que possui interesse na reforma de uma decisão.
Vale salientar a necessidade de haver interesse recursal, desejando
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