A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
Por: SaleteZanonPerin • 1/2/2019 • Tese • 2.190 Palavras (9 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO RONDON/PR
......................., brasileira, casada, servidora pública municipal, portadora do RG. n. 13.478.812-7 SSP/PR, e inscrita no CPF sob n. 027.571.211/70, residente e domiciliada na rua Natal 2096, bloco A 01, AP. 46, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, vem, através de seus advogados ao final assinados, com escritório profissional na Avenida Tancredo Neves, 533, na cidade de Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná, promover
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE
Em desfavor de ......................., brasileira, residente e domiciliada na rua São Paulo, 7050, bairro Boa Vista, na cidade de Marechal Candido Rondon-PR CEP. 85960000.
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, o requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVI, e Lei nº 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
DA SINOPSE FÁTICA.
A requerente é filha do de cujus Martinho Spitzer, falecido em 21 de agosto de 2018, no Hoesp, em Toledo-PR, conforme infere-se da certidão de óbito em anexo, que deixou a requerente como ÚNICA herdeira legitima e bens a inventariar.
Em data de 21 de dezembro de 2007, o de cujus, recebeu como herdeiro de Bernardino Spitzer e Helga Spitzer sua cota parte na herança, consistente em 20% (vinte por cento), de todos os imóveis constantes das matriculas n. 37.414; 37.415; 37.418; 37.420 e 37.316 do CRI de Marechal Candido Rondon.
O de cujus e a mãe da requerente vieram a separar-se, (autos de divorcio n. 218-69.2005.811.0099 (24765), sendo que a requerente ficou na companhia da mãe.
Na data de 18 de novembro do ano de 2016, ocorreu a venda do patrimônio em comum, pelo valor total de 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais), cabendo ao genitor da requerente 20% (vinte por cento) do referido valor, qual seja R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), conforme infere-se do contrato particular de compromisso de compra e venda em anexo.
Ocorre que por volta do mês de abril de 2017, o de cujus, veio a apresentar seqüela, resultante de AVC isquêmico e complicações de Diabete mellitus, o que lhe causou alteração de consciência e confusão mental, o que levou sua irmã ora requerida a demandar ação de interdição, (autos n. 0004883-31.2017.8.16.0112), sendo esta nomeada como curadora provisória, a qual ficou na administração de seus bens e proventos.
Na data de 26 de setembro de 2017, o de cujus, recebeu de Selfredo Follmann, através de deposito bancário - TED, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo aplicado referido valor em aplicação financeira, na COOP DE CRED POUP E INVESTIMENTO ALIANÇA, SICRED, Agencia de Marechal Candido Rondon, conforme verifica-se do comprovante em anexo.
O restante do valor que lhe cabia, a requerente não tem conhecimento do seu recebimento, o que será apurado por ocasião da prestação de contas.
Além dos créditos referente a venda do imóvel, na referida conta eram depositados os valores de seu beneficio previdenciário.
O de cujus, teve também autorizada a venda de um veiculo PAS/MOTOCICLETA HONDA/XLR 125 ES, ano de fabricação 2002, PLACA JZI4243, através do Alvará Judicial n. 499/2018, nos autos de interdição sob n. 0004883-31.2017.8.16.0112.
Na data de 21 de agosto de 2018, o pai da requerente veio a óbito, conforme infere-se da certidão de óbito em anexo.
Ocorre que por ocasião do seu falecimento a referida conta bancária deveria ficar inativa, porém a requerente tomou conhecimento que a requerida procedeu vários saques, sendo posteriormente confirmado pelos recibos anexos.
A requerente como única herdeira legitima, não teve acesso a conta bancária, tampouco ao saldo remanescente, somente um extrato bancário dando conta da existência de aplicação financeira na conta do pai, o que suponha haver saldo na pressuposta conta.
A requerida como curadora provisória do irmão, continuou tendo livre acesso para movimentação da referida conta, o que na certa poderá acarretará graves prejuízos a requerente que não tem o controle da conta bancária.
Assim, faz-se necessário O BLOQUEIO da referida conta para que não haja mais movimentação até que a requerida apresente a prestação de contas.
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
Ao caso em mesa busca-se provimento Judicial de tutela de urgência para que a REQUERENTE tenha o que é seu por direito na forma de herdeira legitima.
De acordo com os arts. 300 e 301 do CPC, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Outrossim, ao comentarem sobre o art. 301 do CPC, Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz arenhart e Daniel MITIDIERO enfatizam que as medidas nele exemplificadas se submetem aos requisitos comuns a todas as providências cautelares, in verbis (grifei):
“Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos – tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar
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