A Teoria Geral dos Recursos
Por: Amanda Melo • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.395 Palavras (10 Páginas) • 313 Visualizações
TEORIA GERAL DOS RE CURSOS
Contribuição doutrinária de:
José Carlos Barbosa Moreira
Humberto Theodoro Júnior
Leonardo Carneiro da Cunha
Fredie Didier
Daniel Amorim Assumpção Neves
1. Desde tempos remotos têm-se preocupado as legislações em criar expedientes para a correção dos possíveis erros contidos nas decisões judiciais. À conveniência da rápida composição dos litígios, para o pronto restabelecimento da ordem social, contrapõe-se o anseio de garantir, na medida do possível, a conformidade da solução ao direito. Fazer inimpugnáveis quaisquer decisões, desde que proferidas, atenderia ao interesse da celeridade, mas com insuportável detrimento do interesse da segurança; por outro lado, multiplicar ad infinitum os meios de impugnação produziria efeito diametralmente oposto e igualmente danoso.
Ante a inafastável possibilidade do erro judicial, adotam as leis posição intermediária, vale dizer, propiciam remédios recursais, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades de uso.
2. É tradicional a distribuição dos remédios utilizáveis contra as decisões judiciais em duas classes fundamentais: a dos recursos e a das ações autônomas de impugnação. Alguns costumam apontar como traço distintivo saliente a circunstância de que os primeiros (recursos) são exercitáveis contra pronunciamentos judiciais ainda não transitados em julgado, ao passo que as ações autônomas de impugnação são dirigidas contra decisões já acobertas pelo manto da coisa julgada (Ex. A Ação Rescisória tem como requisito específico de admissibilidade a existência de sentença de mérito ou de acórdão transitado em julgado). Todavia, tal entendimento não pode prevalecer com relação ao mandado de segurança. Isso porque, de acordo com a Súmula n.º 268 do STF, “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. É seguro afirmar que a demarcação da divisa entre recurso e ação autônoma está no fato de que o uso do recurso não dá margem à instauração de novo processo, apenas produz a extensão do procedimento até então fluente. Já a ação autônoma de impugnação, uma vez ajuizada, enseja o surgimento de nova relação jurídica processual.
3. CONCEITO: Recurso, no direito processual civil brasileiro, é “o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”
Reforma – aqui o tribunal formula, para a espécie, regra jurídica concreta diferente daquela formulada pelo primeiro grau. O Acórdão do Tribunal substitui o ato judicial impugnado.
Invalidação - neste caso, o tribunal anula a sentença hostilizada para que outra seja proferida. Não se deve descurar as hipóteses previstas no artigo 1.013, dentre as quais, no que interessa, as indicadas no §3º incisos II e IV do citado dispositivo legal, que admitem o julgamento imediato do mérito, pelo tribunal, se o processo estiver em condições para tanto, quando (a) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; e (b) decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Integração ou esclarecimento - visam os embargos de declaração, por intermédio dos quais “pede-se que se reexprima, e não que se redecida”.
4. NATUREZA JURÍDICA: Para certa corrente doutrinária, constitui o recurso uma ação distinta e autônoma em relação àquela que se vinha exercitando no processo. A favor dessa tese, tem-se invocado a circunstância de que a ação originária se funda em fato extraprocessual, isto é, ocorrido fora do processo, antes de sua instauração, ao passo que o recurso se origina de fato intraprocessual, ou seja, verificado dentro do processo: a decisão recorrida. Tem prevalecido, contudo, o entendimento segundo o qual o poder de recorrer nada mais é do que uma extensão do próprio direito de ação exercido no processo. Não obsta a esse posicionamento a interponibilidade de recurso pelo réu, isso em razão do caráter bilateral da ação, nem pelo Ministério Público.
5. RECURSO E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: quer significar a possibilidade de os atos judiciais de cunho decisório serem submetidos ao crivo da revisão. Esta revisão, por derivação lógica, normalmente é realizada por um órgão jurisdicional colegiado superior (duplo grau vertical). Admite-se, todavia, que a revisão seja feita por órgão da mesma hierarquia, mas com composição diversa, como ocorre nos juizados especiais (turma de juízes de primeira instância). Retenha-se que, nos embargos infringentes interponíveis contra sentença exarada nos executivos fiscais de valor inferior a 50 ORTN’s, é o próprio juízo prolator da sentença impugnada que examinará o recurso, que mais se afeiçoa, bem por isso, a um pedido de reconsideração. (É o chamado duplo grau horizontal).
Convém anotar que as decisões do TSE são irrecorríveis (artigo 121, § 3º), salvo se ofenderem a CR, caso em que desafiarão Recurso Extraordinário para o STF. Também não cabe recurso especial para o STJ das decisões colegiadas das turmas recursais dos juizados especiais, tudo de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 (Observações de Marcelo Abelha)
Críticas ao duplo grau: prolongamento do processo, com enfraquecimento do primeiro grau e descrédito da função jurisdicional.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
6.1 Quanto à extensão, o recurso pode ser parcial ou total (artigo 1.002). Diz-se que o recurso é parcial quando o recorrente resolve impugnar apenas uma parcela ou um capítulo da decisão que lhe causa gravame. Ao contrário, fala-se que o recurso é total quando tem por objeto a integralidade da decisão que tenha gerado total sucumbência à parte recorrente. Leonardo e Fredie lembram a distinção feita por Cândido Dinamarco entre objeto composto (proveniente da cumulação de pedidos: dano mora e dano material), e objeto decomponível (sujeito a medição, pesagem ou quantificação. O autor pede 100, e o juiz concede 70. Logo, nega 30). Falam, igualmente, do capítulo independente (é o que não depende do acolhimento de outro. Ex. Dano moral e dano material), e do capítulo dependente (é o que guarda relação de prejudicialidade ou de subordinação com outro. Ex. capítulo acessório que fixa os juros e a correção monetária; e o que impõe a carga sucumbencial, dependem sempre do acolhimento do principal.
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