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A Teoria Geral dos Recursos

Por:   •  8/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Características/finalidades:

- reformar algumas decisões judiciais

- invalidar decisões que possuem alguma obscuridade

- esclarecer alguns pontos da decisão judicial

- integrar a decisão judicial

Juízos:

  • Juízo prévio ou de admissibilidade dos recursos

1º - será analisado o cabimento (analisa se o recurso é cabível; se há previsão legal daquele recurso naquele caso concreto);

2º - Se a parte recorrente possui legitimidade e interesse, deverá ser sucumbente – pelo menos em parte (recursos servem para quem perdeu).

3º - Tempestividade, se o recurso foi interposto no prazo previsto na lei – até o dia do prazo final -, recurso intempestivo é quando o advogado entre com o recurso antes de ser chamado.

4º - Não haver nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer

- Preclusão lógica, ou seja, ex: se a pessoa paga a dívida e depois recorre da decisão, sendo incompatível.

5º - Se houve o preparo do recurso, se foram pagas as custas processuais previstas na legislação para aquele tipo de recurso.

Todos os requisitos satisfeitos pode-se dizer que o recurso foi recebido.

  • Juízo final ou de Mérito

- Vai analisar o conteúdo da decisão e pode ser provido ou desprovido

Argumentos básicos:

- Error in judicando: é quando se entende que o juiz decidiu mal o mérito, errou no julgamento do mérito, a estrutura está correta, erra no conteúdo; motivo para se levar a reforma da decisão judicial. Ex: Em primeira instância o juiz entende que o contrato é válido, porém as partes entendem que não é, é uma questão de mérito. Vícios em relação ao direito material.

- Error in procedendo: há um vício formal na decisão. Se há uma deficiência na fundamentação da decisão. Corrigir o vício formal; o juiz não cumpriu todos os requisitos formais para a decisão. Se for admitido no recurso, esse erro leva à invalidação da decisão judicial.

PRINCÍPIOS:

  1. Princípio da correspondência: Deve haver uma correspondência entre a decisão que se quer atacar com o recurso que irá usar. Ex: da sentença cabe recurso de apelação.
  2. Princípio da taxatividade: que diz que os recursos deverão ser baseados/fixados em lei federal.
  3. Princípio da Unicidade: caberá um recurso de cada vez para cada decisão judicial. Exceção: cabe, contra a mesma decisão, ao mesmo tempo, um recurso extraordinário para o STF e um recurso especial para STJ, pois as matérias, as competências desses tribunais são diferentes; ou seja, sobre a mesma decisão caiba dois recursos.
  4. Princípio da Fungibilidade: é a possibilidade que embora tenha sido interposto um recurso, ele possa ser admitido como se fosse outro recurso. Ex: interpor agravo de instrumento contra sentença (sendo cabível apelação). Neste caso o juiz poderá aceitar o recurso que foi interposto de forma errada, desde que não tenha havido má fé e um erro grosseiro.
  5. Princípio da proibição da reformacio in pejus: não se pode reformar uma determinada decisão contra a qual tenha sido interposto o recurso em desfavor daquele que recorreu. Ex: Uma ação em que o réu foi condenado a pagar 10.000,00 e ele recorre dizendo que está errado e requer a redução do valor para 5.000,00. No julgamento do recurso, o tribunal não pode reformar esta decisão, ou seja, não pode aumentar o valor da ação, apenas diminuir, porque é proibido reformar para prejudicar aquele que recorreu. A não ser que o autor também recorra e peça para que aumente o valor da ação.
  6. Princípio do duplo grau de jurisdição: oportuniza as partes a possibilidade de buscar um segundo grau para reanálise da decisão. Há alguns casos que não se aplicam.

EFEITOS DA PROPOSITURA DO RECURSO

  1. Obstar a preclusão e a formação da coisa julgada. Se houver previsão de um recurso para aquela decisão e o recurso for interposto no prazo certo, enquanto ele não for julgado, enquanto não passar o prazo do ultimo recurso previsto, não vai acontecer a coisa julgada.
  2. Efeito devolutivo
  3. Efeito suspensivo.

Art. 998 Desistência Recursal - A parte pode desistir a qualquer momento do recurso.

Art. 999 Renúncia ao direito de recorrer.

Art. 1000 aceitação da decisão.

RECURSO DE APELAÇÃO

Art. 1009 – da sentença cabe apelação.

Sentença: por fim ao procedimento

Decisões interlocutórias: o que não for sentença e tiver conteúdo decisório

Os despachos são irrecorríveis, pois servem apenas para o magistrado dar andamento ao processo.

A finalidade da apelação é impugnar todas as decisões que foram decididas ao longo do procedimento que não comportam recurso de agravo de instrumento.

Art.1009 parágrafo 1º Finalidade

 Se há novas contrarrazões por parte do recorrido deve-se dar a oportunidade a outra parte de também se manifestar.

Legitimidade para recorrer: Art.996

Somente poderá recorrer aquele que sucumbiu, aquele que foi vencido.

Qual o conteúdo que pode ser abordado no recurso de apelação: Art.489

Apelação Adesiva - Art 997: a parte não tinha intenção de recorrer da sentença mais ao tomar conhecimento que a outra parte iria apelar, ela também decidiu entrar com recurso.

Mais se a apelação principal não passar pelo juízo de admissibilidade a apelação adesiva também não será aceita.

Prazo de 15 dias úteis para interpor a apelação, conta-se a partir da publicação da sentença. E se dá por meio de duas petições.

O recurso será interposto primeiramente no juízo a quo e não diretamente no tribunal e depois ele será remetido ao tribunal.

O apelado terá 15 dias para apresentar suas contrarrazões.

O juízo de admissibilidade ficara a cargo do tribunal, o tribunal assim irá distribuir o recurso para um relator (art. 932)

Art.332 – improcedência liminar do pedido dá a possibilidade do juízo de se retratar da decisão.

EFEITOS DO PEDIDO DE APELAÇÃO

O recurso vai obstar a preclusão e a coisa julgada.

Efeito suspensivo: Art. 1012 –

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