A Teoria Geral dos Recursos
Por: Lérica Veloso • 4/7/2022 • Trabalho acadêmico • 1.031 Palavras (5 Páginas) • 106 Visualizações
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RECURSOS | Artigos do CPC | Cabimento | Prazo | Juízo da Admissibilidade | Juízo de Mérito | Efeitos | Requisitos | Preparo | Características |
Apelação | Art. 1009 a 1.014 | Contra sentenças que põe fim à fase de conhecimento ou extinguem o processo. | 15 dias | Juízo de 1º Grau. | Instância superior, no caso o tribunal. O relator irá receber o recurso e poderá julgá-lo monocraticamente, se não for o caso irá elaborar o seu voto. | Suspensivo (1.012) e devolutivo (1.013) | Existência de uma sentença; Preenchidos os requisitos do art. 1010: (I- nomes e qualificação das partes; II- a exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade e IV- o pedido de nova decisão); Interposta no prazo de 15 dias | Sim, sob pena deserção, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou se tiver pleiteando o benefício no próprio recurso. Existe a possibilidade do recolhimento do preparo em dobro caso recolhido o valor menor ou fora do prazo. | Depois de interposta a apelação, a parte contrária será intimada para oferecer contrarrazões. Após, os autos serão remetidos para o Tribunal competente, para reanálise. |
Agravo de Instrumento | Art. 1.015 a 1.020 | Contra todas as decisões interlocutórias previstas no art. 1015. | 15 dias. | Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça por petição. | Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça | Tem efeito devolutivo, mas o relator pode atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar. | Existência de uma decisão interlocutória impugnável pelo art. 1015 e desde que preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1017. | Sim. Art. 1.017, §1º. | O rol do art. 1.015 tem sua taxatividade mitigada conforme o STF, podendo ser aceito o recurso em outras ocasiões desde que verificada a necessidade de urgência. |
Agravo Interno | Art. 1.021 | Contra decisões monocráticas de relatores nos tribunais, observadas as regras dos regimentos dos tribunais. | 15 dias. | Para o relator, que poderá retratar-se no prazo de 15 dias ou encaminhar para o órgão colegiado para análise. | Para o relator, que poderá retratar-se no prazo de 15 dias ou encaminhar para o órgão colegiado para análise. | Tem efeito devolutivo, mas o colegiado pode atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar, desde que comprovada a urgência pelo agravante. | Art. 1.021, §1º, necessidade de a petição de agravo interno impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. | Sim. | É também conhecido como Agravo Regimental. |
Embargos de Declaração | Art. 1.022 ao 1.026 | Contra qualquer decisão judicial que contenha erro material. É para esclarecer e não para rever o ato. | 5 dias para interpor e 5 dias para julgar. | Magistrado que proferiu a decisão. Pode ser juiz de 1º grau ou tribunais. | Magistrado que proferiu a decisão. Pode ser juiz de 1º grau ou tribunais. | Tem efeito devolutivo, mas o relator pode atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar. Também possui efeito interruptivo. | Sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. | Não. | Têm como propósito fazer com que as decisões emitidas pelo julgador sejam claras, objetivas e devidamente fundamentadas. Quando os embargos de declaração são opostos à decisão judicial, os prazos para interposição de outros recursos são interrompidos. |
Recurso Ordinário | Art. 1.027 e 1.028 | É cabível contra decisão denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. | 15 dias | Tribunal de origem. | Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal | Tem efeito devolutivo, mas pode-se atribuir o efeito suspensivo através de uma liminar. | A recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo | Sim. | Os recursos ordinários julgados pelo STF são os relacionados ao inc. I do art. 1.027. Já os casos em que é o STJ quem julga os recursos relacionam-se ao in. II, alínea A e B. |
Recurso Extraordinário | Art. 1.029 a 1.035 | Art. 102, inc. III, alíneas A, B, C, e D da CF/88. | 15 dias | Aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais. Pode ser interposto em conjunto com o Recurso Especial. | Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal | Devolutivo. | Demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A matéria discutida em sede de recurso extraordinário deverá ser relevante para a coletividade e não apenas ao recorrente. | Sim. | Tratam de questões de direito, relativa à atribuição de efeitos jurídicos decorrentes da norma constitucional. É uma discussão sobre uma questão constitucional controvertida. |
Recurso Especial | Art. 1.029 a 1.035 | Somente será cabível quando o acórdão recorrido: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. | 15 dias | Aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais. Pode ser interposto em conjunto com o Recurso Extraordinário. | Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal | Devolutivo | Exposição do fato e do direito; demonstrar cabimento; realizar o preparo; tempestividade; demonstrar o prequestionamento da matéria; Se for o caso, demonstrar o dissídio jurisprudencial, que é o conflito de entendimento para a mesma questão de direito por tribunais distintos. | Sim. | Manter a unidade e autoridade da legislação federal, haja vista a existência de inúmeros órgãos judicantes que podem ter diferentes interpretações das normas emanadas da união. |
Agravo em Recurso Extraordinário e Especial | Art. 1.042 | Contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos | 15 dias | Relator do STF | Tribunal superior competente STF | Devolutivo | Contra decisão presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário. Prevê, no entanto, também uma exceção: quando a decisão for fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. | Não. | O presidente ou vice-presidente pode realizar a retratação e depois encaminhar o REXT ou RE para o tribunal superior competente. |
Embargos de Divergência | Art. 1043 e 1.044 | Contra decisões proferidas em Recurso Especial ou Extraordinário divergentes de outras decisões proferidas por outros órgãos colegiados, inclusive em processos de competência originária dos tribunais. | 15 dias | Tribunal (Relator ou Colegiado) | Tribunal (Relator ou Colegiado) | Devolutivo. Mas pode se obter o efeito suspensivo em petição dirigida ao relator. | Cabe contra decisão de acórdão de mesma turma (desde que sua composição tenha sofrido alteração de mais da metade de seus membros). Deve demonstrar na petição de interposição a existência de divergência que deve ser atual. Requisitos extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, realização do cotejo analítico [porque de uma decisão divergir da outra] e a ocorrência de divergência atual) | Sim | Tem a função de uniformizar a jurisprudência dos próprios tribunais superiores. |
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