A Transcrição de Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela.
Por: Márcio Justino • 13/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 484 Palavras (2 Páginas) • 319 Visualizações
Transcrição de Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela.
Art. 249 - Subtração de incapazes.
Bem jurídico:
poder familiar, tutela e curatela.
Conduta nuclear:
subtrair
menor de 18 anos
ou
interdito
ao poder de quem o tem sob sua guarda em
virtude de lei
ou
ordem judicial
.
Anuência do menor ou interdito:
não descaracteriza o crime por ausência de idoneidade jurídica.
Concurso formal impróprio:
quando além de subtrair, o agente emprega violência ou grave ameaça.
Sujeito ativo:
qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo:
aqueles que detém a guarda do menor de 18 anos ou interdito.
Elemento subjetivo:
pune-se a título de dolo.
Consumação:
no momento em que o menor de 18 anos ou interdito é
retirado da esfera espacial
que quem sobre ela detinha a guarda.
Tentativa:
admite-se por ser crime plurissubisistente.
Perdão judicial:
caberá o benefício no caso previsto no art. 249, §2º do CP.
Competência:
Juizados Especiais Criminais.
Benefícios penais:
todos previstos pela legislação penal.
$1.25
Monday, February 17, 2014
Vol XCIII, No. 311
Art. 248 - Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes.
Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela
DIREITO PENAL 4
Julgue os itens a seguir:
I – O crime de omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) trata-se do que a doutrina convencionou chamar de norma penal em branco.
II – Para o reconhecimento do crime de formação de quadrilha do art. 288 do Código Penal basta a comprovação da existência de associação estável de mais de três pessoas, com a intenção de praticar crimes diversos, sendo imprescindível, apenas, a identificação de todos os membros da quadrilha ou bando.
III – Na hipótese de uma mulher vir a ser condenada pela prática do crime de infanticídio (art. 123 do CP), o Juiz, ao dosar a pena, deverá reconhecer a agravante de crime cometido contra criança (art. 61, II, “h", do CP).
IV – No delito de subtração de incapazes (art. 249 do CP), havendo a restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o Juiz pode deixar de aplicar pena.
TJDFT - 2012 - Juiz de Direito.
Bem jurídico:
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