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A Tutela Metaindividual

Por:   •  28/4/2018  •  Dissertação  •  335 Palavras (2 Páginas)  •  262 Visualizações

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APLICAÇAO CASUISTICA DE NORMAS- A ação prevista nessa lei prescreve em 5 anos. Não estabelece o prazo prescricional da propositura.

DIREITOS DIFUSOS: os transidividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas por circuntancias de fato especifico. DIREITO COLETIVOS: os transidividuais de natureza individual que sejam titular do grupo, classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica de base. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS: são decorrentes de origem comum.

PRINC. DO DEVIDO PROC. LEGAL COLETIVO: deriva do devido proc. Legal; preservação de um processo; instrumento de processo que tem caráter social. PRINC. DO ACESSO A JUSTIÇA: esta relacionado ao próprio proc. Coletivo; visa proporcionar a todos os instrumentos ao poder judiciário. PRINC. DA PARTICIPAÇÃO: não visa apenas o deferimento; garantir a todos os cidadãos ou pessoas participar do âmbito do processo. PRINC. DA ACAO NO AMBITO DO PROC. COLETIVO: responsab. Pela propositura da ação;o juiz não pode concertar a ação, apenas sugerir. PRINC. DO IMPULSO OFICIAL: juiz de oficio pode pedir alguns atos que no proc. Civil não pode. PRINC DA ECONOMIA: extrair o maximo de resultado possível do processo com o mínimo de atos processuais. Evitar a perda máxima de tempo e poupar recursos. PRINC DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS: aproveitamento Maximo de atos. PRINC. DA PRIMAZIA DO MERITO NO PROC. COLETIVO: não pode se prender ao formalismo. PRINC DO MICROSSISTEMA: retificação que trabalha com o microssistema do proc coletivo, tem que ter a legislação aplicada pelo nucleo duro. PRINC DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO: omagistrado vai ter q delimitar claramente qual o dano; visa atender o maior numero de atos lesivos. PRINC. DA NÃO TAXATIVIDADE: não precisa denominar a ação, tem que ter um interesse de revelancias social e que tenha um interesse metaindividual. PRINC. DE ATIVISMO JUDICIAL: possibilidade atribuída do juiz de assumir uma postura ativa no âmbito de uma sentença. PRINC. DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA: se for legitimado, não pode dispor , é obrigado a dispor a ação.

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