A Tutela Provisória - Cautelar
Por: JE1304 • 15/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.853 Palavras (24 Páginas) • 292 Visualizações
PRÁTICA SIMULADA
Data: 02/08/2016
Aula: 02
Assunto: Tutela Provisória - Cautelar
Entrega dos Trabalhos extras:
Av1: 14/09/2017
Av2: 09/11/2017
Livros: Utilizar a apostila da Estácio.
Para o exercício extra, deve-se fazer Procuração e se for pedir AJG, deve-se fazer a Declaração. A peça deve ser manuscrita e protocolizada.
Os casos concretos devem ser encadernados e manuscritos.
Tutela Provisória: Oposto de Tutela definitiva, que faz coisa julgada. Tutela provisória é liminar que pode ser modificada ou revogada a qualquer momento no processo. Se subdivide em duas espécies:
- Tutela de urgência: situação emergencial Periculum in Mora (PIM). Exige a situação de urgência. Se subdivide em outras duas espécies:
- Cautelar: Possui natureza não satisfativa: Não há correspondência entre o que quer liminarmente e o que se quer com o processo, possui característica acessória. Utilizada para preservar a efetividade do processo. Por exemplo, devedor que dilapida seu patrimônio no decorrer do processo.
São tipos de tutelas cautelares: que podem resultar no bloqueio do patrimônio da pessoa.
- Arresto: Possui com finalidade, bloquear um patrimônio para assegurar o pagamento de quantia. Não há interesse no bem, basta ser penhorável.
- Sequestro: Bloqueio de uma coisa específica para que, no futuro, a parte entregue o bem específico bloqueado.
- Arrolamento de bens: Utilizado em situações similares ao sequestro, mas sequestro é utilizado quando se sabe apontar quais os bens a serem bloqueados. No arrolamento, não se sabe precisar quais serão os bens que serão alcançados. Por exemplo, em dissolvição de sociedade empresária, um dos sócios está vendendo os bens, então solicita que o oficial arrole os bens, indicando quais existentes. Além disto, pode ou não ter bloqueio dos bens.
- Antecipada: Possui natureza satisfativa: Há correspondência, ainda que parcial, entre o que se pede na tutela e o que se quer no fim do processo.
O legislador entende que há fungibilidade nas tutelas de urgências, ou seja, não há interesse em qual nome se dá para a tutela, que importa é a fundamentação dada a esta.
Os requisitos, cumulativos – e devem aparecer na petição, para as tutelas estão no art. 300 do CPC: FBI, ainda que superficial, e PIM.
Há alguns procedimentos que possuem artigos próprios, sendo assim, a norma específica revogará a geral, devendo ser citada a específica.
Sempre deverá ser indicado o artigo e a demonstração da aplicação do art. Invocado no caso concreto.
Necessário desenvolver argumento para cada tese jurídica – no mínimo três parágrafos por argumento.
As tutelas podem ser pedidas em duas maneiras dentro do processo:
- Incidental: Dentro do processo, há o pedido principal, que é o que efetivamente se quer no processo, a tutela definitiva esperada. Havendo pedido de tutela de urgência junto com o pedido principal. Basta abrir um tópico para fundamentar o pedido. Fez o pedido principal na exordial, mas não pediu tutela de urgência, com o andamento do processo, surge a necessidade de pedir uma tutela de urgência.
- Antecedente: Também há possibilidade de fazer o pedido antes da exordial. Basta petição simples fundamentando o pedido. Por exemplo, suspender um leilão com vício. Art. 305 regulamenta a cautelar em caráter antecedente. A ação deverá ser proposta após 30 dias a contar da efetivação – art. 308.
- Tutela de evidência: há um alto grau de probabilidade que o sujeito seja detentor do Direito (art. 311 do CPC). Por exemplo, aquilo que se busca na tutela, está amparada em uma súmula do STF; pedido que não foi impugnado pela parte, etc.
A liminar na ação possessória há tutela de evidência
Caso concreto 02:
Deverá respeitar o art. 319 CPC, ou seja, todos os requisitos na Inicial. Quando se pede uma tutela cautelar em caráter antecedente, deve demonstrar qual será o pedido principal a ser feito, para que o juiz verifique se é pertinente ou não – demonstrar o conflito que dá origem a tutela.
Há duas opções: Pedir em caráter incidental ou em caráter antecedente. No entanto, é para fazer em caráter antecedente.
Data: 09/08/2016
Aula: 02
Assunto: Tutela Provisória – Cautelar: Correção do caso concreto 02: Divórcio.
Tutela cautelar em caráter antecedente: é necessário ressaltar o pedido principal que será levado posteriormente.
O Competência: art. 53, I, a e c.
Fundamento: art. 305
EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTOR JUIZ DA __ VARA DE FAMÍLIA DE__.
ANTÔNIA MOREIRA SOARES, portuguesa, casada, médica, cpf..., rg..., endereço eletrônico..., domiciliada no endereço..., por seu advogado, com procuração anexa, vem perante v. excelência com fulcro no art. 305 e seguintes do CPC, propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE
Em face de Pedro Soares, brasileiro, casado, dentista, cpf..., rg..., endereço eletrônico..., domiciliado no endereço..., tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir expostos:
- Dos fatos e da lide e seus fundamentos:
As partes são casadas pelo regime..., conforme certidão de casamento anexa.
Ocorre que a requerente pretende a dissolução do casamento por meio do divórcio, bem como a partilha de bens, fato este comunicado ao requerido.
Ciente da pretensão da autora, o réu, na tentativa de afastar alguns bens da partilha, vem praticando atos fraudulentos, dentre eles dois já identificados pela autora, quais sejam: a) intenção de doar dois veículos da marca Toyota, modelos SW4 e Corolla, placa... e ..., respectivamente para senhora Isabel Soares, irmã do réu; b) sucessivos saques na conta conjunta do casal.
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