A Tutela e Curatela
Por: Conrado de la Rua • 25/5/2015 • Resenha • 1.563 Palavras (7 Páginas) • 693 Visualizações
TUTELA
A tutela, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves ,”é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do pátrio poder e tem nítido caráter assistencial’.
O art. 1728 do Código Civil estabelece quando os menores são colocados em tutela, a saber:
- Falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
- Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
A tutela será cessada em caso de recuperação do poder familiar dos pais, ou ainda em caso de adoção ou reconhecimento de filho havido fora do casamento, pois a tutela não se compatibiliza com tais fatos.
Parte da doutrina classifica a tutela sob 3 aspectos, quanto à natureza, aos poderes e quanto aos concedentes.
Classificação quanto à natureza:
- Tutela legítima: de acordo com a ordem de vocação legal;
- Tutela testamentária: conforme a última vontade do testador.
Classificação quanto aos poderes:
- Tutela para fins gerais;
- Tutela para fins específicos: exemplo – nomeação de tutor para assistir o menor em seu casamento.
Classificação quanto ao concedente:
- Tutela voluntária: realizada por escritura pública ou testamento;
- Tutela judicial: emanada de poder judicial.
Existe ainda a figura da tutela de fato, quando uma pessoa passa a cuidar do menor e de seus bens sem ter sido nomeada, tutela esta que não tem validade, sendo considerado o tutor apenas com um gestor de negócios.
Entre as principais características da tutela estão:
- Gratuidade, no entanto, é possível haver remuneração do tutor em até 10% da renda líquida do tutelado;
- Obrigatoriedade do exercício das funções de tutor por força do múnus público existente;
- Indivisibilidade;
- Pessoalidade, pois as atividades do tutor são de caráter intuito personae.
Não sendo nomeado pelos pais o juiz deve seguir a ordem dos parentes consanguíneos previstos no art. 1731, I e II do Código Civil.
O artigo 1735 do mesmo códex nos traz as pessoas incapazes de exercer a tutela do menor, como exemplo desse impedimento temos os inimigos do menor ou de seus pais, pessoas de mau procedimento, entre outras.
O código civil ainda nos traz, em seu artigo 1736, situações em que são possíveis a escusa da tutela, são elas:
I – mulheres casadas;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela ou curatela;
VI - aqueles que já exercerem tutela, ou curatela;
VII - militares em serviço.
Entre as principais responsabilidades do tutor estão:
- Proporcionar ao menor criação, educação e sustento;
- Representar e assistir o menor;
- Administrar os bens do menor;
- Defender os interesses morais e patrimoniais do menor;
- Prestar contas ao juiz quando este achar conveniente.
A tutela é cessada:
- Pelo advento do termo final, na tutela temporária;
- Pela escusa legítima ou pela remoção, por fato do tutor;
- Pela emancipação do menor ou pelo advento do poder familiar superveniente por fato do menor.
CURATELA
A curatela, conforme leciona Roberto Senise Lisboa, “é instituto suplementar à falta do poder familiar no qual uma pessoa é nomeada para representar os interesses dos incapazes por motivo que não seja a idade”.
Tal instituto se assemelha à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se à proteção de incapazes. No entanto, tais institutos não se confundem, se diferenciando nos seguintes aspectos, como aduz Carlos Roberto Gonçalves:
- A tutela é destinada a menores de dezoito anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores.
- A tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelo pai, mãe ou avós, a curatela é sempre deferida pelo juiz;
- A tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos;
- Os poderes do curador são mais restritos que os do tutor. Não é absoluta a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores.
São partes legítimas para propor a ação de interdição:
- Aquele que detenha o poder familiar e, em sua falta, pelo tutor;
- Pelo cônjuge;
- Por qualquer parente;
- Pelo Ministério Público.
O artigo 1767 traz ao rol dos sujeitos à curatela, são eles:
- Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
- Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
- Os pródigos.
Também é possível a curatela do nascituro no caso de falecimento do pai, e a mãe estando grávida não tiver o poder familiar.
São deveres do curador:
- Representar ou assistir o curatelado na prática de atos e negócios jurídicos, conforme o caso;
- Inventariar os bens pertencentes ao curatelado;
- Efetuar a prestação de contas;
- Exercer a administração dos bens do curatelado;
- Promover a defesa dos interesses patrimoniais e morais do curatelado.
É possível a escusa da curatela nos seguintes casos:
- Pessoa com mais de 60 anos;
- Possuir mais de três filhos;
- Estiver enfermo a ponto de ter sua capacidade física ou psíquica reduzida para o desempenho da função;
- Prestar serviço militar;
- Manter domicilio em lugar diferente daquele em que deveria exercer a curatela.
É cessada a curatela nos seguintes termos:
- Cessar a razão para a qual ela foi estabelecida;
- Pelo decurso do tempo;
- Pelos mesmos fatores aplicáveis à tutela.
ADOÇÃO
A adoção é um instituto do direito civil que é regulado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), e pode ser conceituada como um ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.
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