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A Tutela e Curatela

Por:   •  25/5/2015  •  Resenha  •  1.563 Palavras (7 Páginas)  •  693 Visualizações

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TUTELA

A tutela, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves ,”é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do pátrio poder e tem nítido caráter assistencial’.

O art. 1728 do Código Civil estabelece quando os menores são colocados em tutela, a saber:

  1. Falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
  2. Em caso de os pais decaírem do poder familiar.

A tutela será cessada em caso de recuperação do poder familiar dos pais, ou ainda em caso de adoção ou reconhecimento de filho havido fora do casamento, pois a tutela não se compatibiliza com tais fatos.

Parte da doutrina classifica a tutela sob 3 aspectos, quanto à natureza, aos poderes e quanto aos concedentes.

Classificação quanto à natureza:

  1. Tutela legítima: de acordo com a ordem de vocação legal;
  2. Tutela testamentária: conforme a última vontade do testador.

Classificação quanto aos poderes:

  1. Tutela para fins gerais;
  2. Tutela para fins específicos: exemplo – nomeação de tutor para assistir o menor em seu casamento.

Classificação quanto ao concedente:

  1. Tutela voluntária: realizada por escritura pública ou testamento;
  2. Tutela judicial: emanada de poder judicial.

Existe ainda a figura da tutela de fato, quando uma pessoa passa a cuidar do menor e de seus bens sem ter sido nomeada, tutela esta que não tem validade, sendo considerado o tutor apenas com um gestor de negócios.

Entre as principais características da tutela estão:

  1. Gratuidade, no entanto, é possível haver remuneração do tutor em até 10% da renda líquida do tutelado;
  2. Obrigatoriedade do exercício das funções de tutor por força do múnus público existente;
  3. Indivisibilidade;
  4. Pessoalidade, pois as atividades do tutor são de caráter intuito personae.

Não sendo nomeado pelos pais o juiz deve seguir a ordem dos parentes consanguíneos previstos no art. 1731, I e II do Código Civil.

O artigo 1735 do mesmo códex nos traz as pessoas incapazes de exercer a tutela do menor, como exemplo desse impedimento temos os inimigos do menor ou de seus pais, pessoas de mau procedimento, entre outras.

 O código civil ainda nos traz, em seu artigo 1736, situações em que são possíveis a escusa da tutela, são elas:

I – mulheres casadas;

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela ou curatela;

VI - aqueles que já exercerem tutela, ou curatela;

VII - militares em serviço.

Entre as principais responsabilidades do tutor estão:

  1. Proporcionar ao menor criação, educação e sustento;
  2. Representar e assistir o menor;
  3.  Administrar os bens do menor;
  4. Defender os interesses morais e patrimoniais do menor;
  5. Prestar contas ao juiz quando este achar conveniente.

A tutela é cessada:

  1. Pelo advento do termo final, na tutela temporária;
  2. Pela escusa legítima ou pela remoção, por fato do tutor;
  3. Pela emancipação do menor ou pelo advento do poder familiar superveniente por fato do menor.

CURATELA

A curatela, conforme leciona Roberto Senise Lisboa, “é instituto suplementar à falta do poder familiar no qual uma pessoa é nomeada para representar os interesses dos incapazes por motivo que não seja a idade”.

Tal instituto se assemelha à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se à proteção de incapazes. No entanto, tais institutos não se confundem, se diferenciando nos seguintes aspectos, como aduz Carlos Roberto Gonçalves:

  1. A tutela é destinada a menores de dezoito anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores.
  2. A tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelo pai, mãe ou avós, a curatela é sempre deferida pelo juiz;
  3. A tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do incapaz, como no caso dos pródigos;
  4. Os poderes do curador são mais restritos que os do tutor. Não é absoluta a regra de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores.

São partes legítimas para propor a ação de interdição:

  1. Aquele que detenha o poder familiar e, em sua falta, pelo tutor;
  2. Pelo cônjuge;
  3. Por qualquer parente;
  4. Pelo Ministério Público.

O artigo 1767 traz ao rol dos sujeitos à curatela, são eles:

  1. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
  2. Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade;
  3. Os deficientes mentais,  os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
  4. Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
  5. Os pródigos.

Também é possível a curatela do nascituro no caso de falecimento do pai, e a mãe estando grávida não tiver o poder familiar.

São deveres do curador:

  1. Representar ou assistir o curatelado na prática de atos e negócios jurídicos, conforme o caso;
  2. Inventariar os bens pertencentes ao curatelado;
  3. Efetuar a prestação de contas;
  4. Exercer a administração dos bens do curatelado;
  5. Promover a defesa dos interesses patrimoniais e morais do curatelado.

  É possível a escusa da curatela nos seguintes casos:

  1. Pessoa com mais de 60 anos;
  2. Possuir mais de três filhos;
  3. Estiver enfermo a ponto de ter sua capacidade física ou psíquica reduzida para o desempenho da função;
  4. Prestar serviço militar;
  5. Manter domicilio em lugar diferente daquele em que deveria exercer a curatela.

É cessada a curatela nos seguintes termos:

  1. Cessar a razão para a qual ela foi estabelecida;
  2. Pelo decurso do tempo;
  3. Pelos mesmos fatores aplicáveis à tutela.

ADOÇÃO

A adoção é um instituto do direito civil que é regulado pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), e pode ser conceituada como um ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.

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