A Tutela e Curatela
Por: Sandi Lima • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 10.147 Palavras (41 Páginas) • 249 Visualizações
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INSTITUTO PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
TUTELA E CURATELA
SÃO JOÃO DEL REI, 2015
INSTITUTO PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
DANIELA CIRILO MARTINS
ELIO JÚNIOR
GERALDO JÚNIOR DIAS
GILBERTO SOARES
SANDI AP. LIMA SANTOS
YULY MAYRINCK
SÃO JOÃO DEL REI, 2015
Introdução
O presente trabalho diz respeito a dois institutos de grande relevância no Direito Civil chamados de tutela e curatela, sendo que os dois tratam-se de recursos nos quais recorrem os incapazes para a defesa de seus direitos em razão da idade, do sexo ou da mente.
A tutela e curatela são institutos autônomos, porém com finalidade comum, a de propiciar representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos. São institutos protetivos dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida. Sendo que enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou em hipóteses mais peculiar, que vise preservar o interesse do nascituro.
Mostraremos, ainda, as principais características da tutela que surgiu no Direito Romano como uma técnica de nomeação de um membro da família para evitar a dilapidação do patrimônio pelo menor sui júris e, também, da curatela que era aplicada por causa anormal, quando se tratasse de doenças mentais e de prodigalidade.
Para melhor compreensão dos institutos supra referidos destacamos alguns pontos importantes a serem discorridos, como conceitos, espécies, legislação, ações cabíveis, legitimidade dentre outros.
TUTELA
Conceito
Durante a menoridade o ser humano precisa de proteção e seus protetores naturais são seus pais, porque os menores ainda não dispõem de plena capacidade civil. Até os 16 anos, são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil, dos 16 aos 18 anos a capacidade é relativa a determinados atos.
Assim os absolutamente incapazes necessitam de representantes e os relativamente capazes precisam ser assistidos. O Estado confere esse encargo aos pais, chamando assim de poder familiar. Competindo aos pais, mas na ausência de um, o poder familiar é exercido pelo outro com exclusividade. Deixando de estar sob o poder dos genitores, é preciso que outrem se responsabilize por ele. Na ausência de ambos os pais (no caso de morte de ambos, terem sido declarados ausentes ou quando tenham decaído, por perda ou suspensão do poder familiar) a representação é atribuída ao tutor, na qual, este ocupará o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental.
A tutela é um múnus público que dispõe de uma estrutura de caráter jurídico-familiar, por isso a preferência na nomeação de parentes. Com isso, a tutela só é atribuída ao tutor se ao existir outra pessoa em condições melhores de assumi-la.
Para Silvio Rodrigues, a preocupação da lei é principalmente com o órfão rico, pois o instituto trata, primeiramente, da preservação dos bens. Mas como está previsto em lei, o tutor além de preservar o patrimônio do menor, é responsável pela educação e pelo aperfeiçoamento do tutelado, porém com um poder limitado em relação ao poder exercido pelos pais. Sendo assim, o encargo só pode ser exercido por pessoa física, porém, o protutor pode ser pessoa jurídica. A lei não admite a nomeação de duas pessoas como tutores, ao afirmar que, sendo nomeado mais de um tutor, sem identificação de preferência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro.
É regulado pela lei, os encargos, deveres e obrigações do tutor, gerando responsabilidade civil e penal a quem não cumpre com exatidão o encargo que lhe é deferido, por isso existe uma constante fiscalização de suas atividades. E existe tanto cuidado, pois a guarda do menor é deferida a uma pessoa que se encaixa dentro da ordem de preferência indicada pela lei, não sendo este escolhido pelos genitores. Com isso, se vê que o legislador não se preocupa com a necessidade de identificar quem tem melhores condições para exercer tal ônus.
Cessada a tutela, o tutor devera prestar contas de sua gestão e, a partir daí, nenhuma responsabilidade, compromisso subsiste entre ambos, havendo a possibilidade de o tutor adotar o pupilo, e de forma absurda é admitido o casamento do tutor com o tutelado.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estão sujeitos a tutela os menores de 18 anos. Em relação a competência, quando a criança ou adolescente ainda que órfão, vive no âmbito de uma família, a competência será do juízo das varas de família. Mas, quando se tratar de nomeação de tutor para quem está em situação de risco, a competência é da justiça da infância e juventude.
Dispõe o Ministério Publico de legitimidade para propor ação de nomeação de tutor, bem como pra pleitear a prestação de contas. Além da tutoria, o ECA tem possibilidade protetiva a crianças e adolescentes afastados do poder familiar colocação em família substituta.
A suspensão ou perda do poder familiar autoriza a nomeação de tutor. No caso de suspensão, talvez essa possa Sr uma solução. Mas, em se tratando de destituição do poder familiar, preferível o encaminhamento à adoção, é instituto que melhor atende ao direito a convivência familiar.
Espécies
A nomeação do tutor é negocio jurídico unilateral e deve obedecer a forma especial, sob pena de nulidade. A depender do modo de sua instituição, a tutela pode ser:
- Documental: o direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto, bastando que estejam aptos a fazê-lo, sendo nula a nomeação feita pelo genitor que, ao tempo de sua morte não esteja no exercício do poder familiar. A tutela deve ser por documento autentico, firmado por u ou ambos os pais, conjunto ou separadamente. Podendo ser levado a escritura publica, escrito particular ou ate mesmo carta. Vale qualquer escrito que deixe clara, sem dar margem de duvidas, tanto a nomeação como a identidade do signatário.
- Testamentária: pose ser feito por qualquer dos pais, mas se os dois quiserem fazer, devera cada um devera indicar o tutor em instrumento distinto, pois é vedado testamento conjunto. Pode ser por escrito particular (codicilo). Deve-se reconhecer a validade da nomeação para que não seja considerado nulo ou anulável. O tutor no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com o pedido de controle judicial do ato. Só será concedida a tutela e comprovado que a medida é vantajosa para o tutelado e que não existe outra pessoa em condições melhores de assumi-la. Os pais também ao invés de nomearem um tutor podem excluir alguma pessoa para o exercício da tutela, o que a torna incapaz para o encargo. E ainda que a indicação do tutor seja feita pelos pais, seu exercício depende da chancela do judicial.
- Legitima: não feita a nomeação pelos pais, são convocados os parentes consangüíneos. Ainda que a lei estabeleça uma ordem de chamamento para a nomeação pelo grau de aproximidade do parentesco, em beneficio do tutelado, dispõe o juiz da possibilidade de escolher quem entender mais apto exercê-la.
- Dativa: na falta ou na exclusão do tutor legitimo ou testamentário, bem como na ausência de parentes em condições de exercer a tutela, cabe o juiz conferi-la a uma pessoa estanha. Devendo recair a nomeação em pessoa idônea e que resida no domicilio do menor. Se for criança ou adolescente cujos pais são desconhecidos, falecidos ou foram suspensos ou destituídos do poder familiar, serão eles incluídos em programas de colocação familiar. Quem instituir um menor herdeiro ou legatário pode nomear um curador especial para administrar a herança, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar ou sob tutela, trata-se de protutor, nomeado pelo doador e não pelo juiz.
Impedimentos
O art. 1.735 do Código Civil considera incapazes de exercer a tutela pessoas que não têm a livre administração de seus bens, ou cujos interesses colidam com os do menor, ou que tenham sido condenados por crime de natureza patrimonial e não sejam probas e honestas, ou ainda que exerçam função pública incompatível com a boa administração da tutela. Trata-se mais propriamente de circunstâncias que acarretam “impedimentos” ou “falta de legitimação” para assumir tal encargo do que incapacidades, sendo denominadas por algumas “escusas proibitórias”, para distinguir das “escusas voluntárias” previstas no art. 1.736 do mesmo diploma.
Art.1.735 CC- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam.
I – Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens. Obviamente, quem não reúne condições para administrar seus próprios bens não pode cuidar do tutelado e de seu patrimônio.
Inserem-se nessa categoria, por exemplo, os menores, os interditos, os surdos-mudos que não puderem exprimir sua vontade, enfim, os absoluta e os relativamente incapazes mencionados nos arts.3º e 4º do Código Civil. Nesse rol devem ser também incluídos os falidos, enquanto não reabilitados. Não há nenhuma restrição a que estrangeiros residentes no País sejam nomeados tutores, pois a Constituição Federal os iguala, em direitos, aos brasileiros (art. 5º, caput). II – Aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
A proibição de ser nomeado tutor, se o indicado tiver que fazer valer direitos contra o menor, não é absoluta, pois o art. 1.751 estatui que o tutor, antes de assumir a tutela, deve declarar tudo o que o menor lhe deva, e a pena para a omissão é não poder ele cobrar do tutelado a dívida, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando o assumiu.
III – Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
As pessoas apontadas estão impedidas de exercer a tutela. Torna-se óbvio, o motivo da proibição, que se baseia em razão de ordem moral, não sendo necessário se trate de inimizade capital. Nosso direito, ensina que ao padrasto vede o exercício da tutela, o mesmo sucedendo com a madrasta; bem ao contrário, conforme estabelece o art. 1.737 do Código Civil de 2002, os parentes afins podem ser nomeados para exercer a tutela e são preferidos aos estranhos.
IV – Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
Pessoas que apresentam tais antecedentes são vistas como inidôneas e, portanto, impedidas de cuidar da pessoa e, principalmente, do patrimônio do menor. Entende-se que a intenção é de resguardar o menor não só da ação maléfica de ladrões, estelionatários e falsários, como também do mau exemplo daqueles que, por terem sido condenados por crime contra a família ou os costumes, revelam personalidade incompatível com a responsabilidade pela criação e educação de crianças ou adolescentes.
V – As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
O impedimento tem a mesma origem da anterior: a inidoneidade e a má conduta moral e social.
VI – Aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Há certas funções públicas que, por exigirem dedicação exclusiva do agente, são incompatíveis com o exercício da tutela. No entanto, só será motivo de inaptidão ou de exoneração do encargo quando restar evidenciado, no caso concreto, que a natureza da função e a forma de exercício dificultam ou impedem à boa e diligente administração dos bens do tutelado e, especialmente, aos deveres do tutor quanto à educação, guarda e vigilância dele.
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