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A ressocialização do menor infrator

Por:   •  8/5/2016  •  Relatório de pesquisa  •  8.771 Palavras (36 Páginas)  •  617 Visualizações

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A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR¹

Acadêmicos: Martins, Alan Carlos Delanes2

Fecchio, Guilherme

Roz, Rúbia Carla Toledo Andrade

Soares, Simone Justo

Orientador: Cláudio Gomes da Silva3

1. Artigo Científico apresentado a Faculdade de Rolim de Moura - FAROL, tendo como finalidade a finalidade a avaliação para obtenção de nota do interdisciplinar IV período do curso de Direito, (outubro de 2015).

2. Acadêmicos do IV período do curso de Direito da Faculdade de Rolim de Moura – FAROL, alan_rm1@hotmail.com, guilhermefecchio69@gmail.com, rubia.roz@gmail.com,Simoni_123@hotmail.com.

3. Professor Orientador Especialista em Direito Penal.

RESUMO: O presente estudo almeja avaliar a eficácia das medidas socioeducativas, verificando se estas ressocializam, de fato, os menores infratores. Através de uma entrevista realizada com o Diretor da Unidade socioeducativa de Rolim de Moura, foi explanado o perfil do adolescente infrator, os atos infracionais mais praticados, os índices de aplicabilidade em cada medida socioeducativa e ainda, as taxas de reincidência no ano de 2014. Com o uso da pesquisa doutrinária demonstrou-se as posições de diversos autores sobre a eficiência e aplicabilidade das medidas socioeducativas, sendo essas diversas, principalmente no que tange a eficiência e sobre a real necessidade da privação de liberdade, e se esta atua realmente como uma forma de corrigir e educar os menores retidos, já que a atual situação é de um elevado numero de encarcerados e a falta de infraestrutura. Diante de toda análise da pesquisa, apresentou-se conclusão acerca da eficácia das medidas socioeducativas, com constatações distintas acerca daquelas que são cumpridas em meio aberto e das que têm caráter privativo de liberdade.

Palavras-chave: Eficácia. Medidas Socioeducativas. Ato Infracional. Menores infratores.

1 INTRODUÇÃO

O trabalho foi proposto pela Faculdade de Rolim de Moura- FAROL, como tarefa interdisciplinar, consistindo em uma visita realizada pelos acadêmicos. A entrevista foi feita na Unidade Socioeducativa de Rolim de Moura, uma instituição pública que tem como função a redução na incidência de infrações e reinserção do menor em conflito com a lei na sociedade.

A Unidade foi escolhida de forma aleatória sem qualquer vínculo prévio. A visita foi realizada no dia 10/09/2015, buscando compreender a funcionalidade e a estrutura da instituição. Porém, anterior a esta, um questionário semi - estruturado foi formulado, contendo perguntas que nortearam a entrevista ao responsável pela instituição. A partir desta foram realizadas pesquisas teóricas em artigos e documentos como o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente,e o SINASE-Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e o Regimento interno da unidade de Rolim de Moura. Definindo, desta maneira, os pontos importantes a

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serem analisados sobre a estrutura e funcionalidade institucional, apontando tanto seus benefícios quanto suas deficiências na execução das políticas públicas. A proposta de adequação foi baseada na aplicação das leis já existentes, pois, pela análise sugerida não se mostra necessário novas leis ou adequações drásticas, bastando assim, apenas à execução das leis já existentes.

Todas às questões citadas a cima serão devidamente ponderadas ao longo desta pesquisa, este trabalho mostra também a importância deste projeto no meio acadêmico, pois veremos que o mesmo proporciona a junção dos conhecimentos adquiridos durante o período do segundo semestre em Direito Penal I, despertando assim o interesse dos estudantes na realização de pesquisas científicas, com intuito de formar profissionais que não fiquem presos somente às teorias, acordando o pesquisador que existe em cada indivíduo.

1.1 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1.1.2 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS NO BRASIL

No Direito Penal comum denomina-se o conflito com a Lei de Crime, aqui dá-se o nome de ato infracional, que igualmente ao crime, só existirá se for ato típico, antijurídico e culpável.

O ECA, em seu artigo 103 define o ato infracional como uma conduta considerada crime ou contravenção

Mário Luiz RAMIDOFF se manifesta contra igualar o ato infracional ao crime, nos seguintes termos:

O legislador equiparou o ato infracional ao crime, não sendo válida tal equiparação, considerando que a diferença entre eles não está somente na nomealogia e nas consequências jurídicas, mas também no conteúdo normativo, o âmbito de aplicação, a metodologia e estratégias teórico-pragmáticas, bem como as medidas socioeducativas e as sanções penais, pois aquelas possuem caráter sócio pedagógico e estas para evitar a dessocialização.

Considerando o desenvolvimento psicológico dos menores, pode-se concluir que, a prática de um ato infracional é decorrente de uma ação impensada, pois, na grande maioria os menores, não possuem consciência de sua atitude quando agem em conflito com a Lei.

Nesse sentido, SARAIVA assim discorre sobre o assunto:

Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente institui no país um sistema que pode ser definido como Direito Penal Juvenil. Estabelece um mecanismo de sancionamento, de caráter pedagógico em sua concepção e conteúdo, mas evidentemente retributivo em sua forma, articulado sob o fundamento do garantimos penal e de todos os princípios norteadores do sistema penal enquanto instrumento de cidadania, fundado no Direito Penal Mínimo.

Napoleão X. do AMARANTE em comentário ao ECA sobre ato infracional, afirma que é o mesmo que crime, porém na linguagem do legislador, considerando a idade em que o indivíduo é considerado criança ou adolescente, denomina-se ato infracional.

Não é permitido que um menor seja alcançado pela sanção apenas por prevenção ou simples presunção de crime, se faz necessário que haja um crime real e devidamente comprovado, após o devido processo legal, para que se aplique qualquer pena.

A apuração do ato infracional, encontra-se prevista nos art. 171 a

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