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ANÁLISE ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO DAS TUTELAS ANTECIPADAS REQUERIDAS EM CARÁTER ANTECEDENTE

Por:   •  23/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  716 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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ANÁLISE ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO DAS TUTELAS ANTECIPADAS REQUERIDAS EM CARÁTER ANTECEDENTE

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Orientadora ²

O presente resumo visa abordar a análise do conceito das tutelas provisórias de acordo com o Código de Processo Civil 2015. E analisar a novidade que o Código de Processo Civil trouxe em seu artigo 304 em relação à estabilização da tutelas antecipadas pedidas em caráter antecedente. Para a realização deste trabalho foi feita leitura em diversas doutrinas acerca do tema e também ao Código de Processo Civil vigente. Utiliza-se da metodologia analítica e interpretativa, bem como, bibliográfica. A tutela provisória, nas palavras de Didier, é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva”, logo é instituto regulado no ordenamento jurídico brasileiro nos artigos 294 a 311 do CPC, que visa combater o perigo na demora da prestação jurisdicional e possibilita ao juízo, em cognição sumária, convencer-se de que há probabilidade que o demandante tenha razão sendo divida em tutela de urgência e de evidência. Neste estudo, ater-se-á somente ao conceito da urgência. Estando presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, a tutela será fundada na urgência como abrange o art. 300 do CPC.  A tutela de urgência pode ser antecipada ou cautelar. Será antecipada quando o juiz antecipar os efeitos do pedido que o autor só teria depois de promulgada a sentença. Ainda, a tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. É antecedente quando o autor requer a tutela antes da formulação do pedido principal, portando formará um único processo e não dois processos autônomos como acontecia no Código de 1973.  A tutela antecipada requerida em caráter antecedente está prevista no Código de Processo Civil nos artigos 303 e 304. Quanto ao seu procedimento  está delineado no art. 303 e §§. Já o art. 304 e §§ traz sobre a estabilização. A referida tutela estará estabilizada quando da decisão que a conceder não houver sido impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. Dispõe o §1º que depois de concedida a tutela,  se o autor não aditar a petição inicial dentro do prazo legal de 15 dias e o réu não recorrer da decisão que deferiu a tutela o processo será extinto. Depois de extinto o processo, sem o aditamento da inicial, as partes podem requerer novamente perante o juízo a revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada como aduz o §2º do artigo 304. Para a instrução deste novo processo, as partes gozam do direito de pedir o desarquivamento e o juízo que concedeu a tutela torna-se prevento conforme o §4º do artigo 304. Esse direito de rever, reformar ou invalidar a tutela conta com o prazo decadencial de 2 (dois) anos, que será contado a partir da ciência das partes sobre a extinção do processo, regra trazida pelo §5ºart. 304. Se não questionada por nenhuma das partes a tutela manterá os seus efeitos ao longo do tempo §3ºart. 304.  E o §6º do mesmo artigo traz a informação de que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas o efeitos estão estáveis se não ocorrer nenhum dos casos previstos do §2º art. dentro do prazo de 2 (dois) anos. Para os doutrinadores este parágrafo trata que,  não haverá coisa julgada material por se tratar de decisão formulada em cognição sumária logo não poderia dar o mesmo status de coisa julgada de uma cognição exauriente. E por fim, para confirmar esse posicionamento de estabilidade, é de devida importância a menção do Enunciado 27 do ENFAM  que dispõe não ser cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC.  Conclui-se que a nova regulamentação dada pelo CPC de 2015, é essencial para uma maior celeridade processual. Quanto a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter  antecedente, traz maior  segurança jurídica a quem pleiteia esse tipo de tutela, tendo o seu direito adquirido, assegurado pelos efeitos da estabilização.  

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