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AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Por:   •  5/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP

LÍVIA (SOBRENOME), pessoa física, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (número R.G), (CPF nº), (endereço eletrônico), domiciliada e residente na (rua), (bairro), na cidade do Campinas– SP. Vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que a esta subscreve, com endereço profissional na (rua), (número), (bairro), (cidade), (CEP), (endereço eletrônico), por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Em face do plano de saúde VIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ (nº), com sede na (rua), (número), (bairro), (cidade), (CEP), na cidade de São Paulo-SP, pelas razões de fato e direito abaixo delineados:

DOS FATOS

A Requerente, em (data) celebrou um contrato com o plano de saúde VIVA ,  pelo qual é beneficiária titular, tendo a mesma direito a enfermaria.

Lívia, desde a celebração do contrato, tem cumprido com suas obrigações frente ao plano de saúde, e contando com o mesmo resolveu que em 03 de abril de 2016, a Requerente submeteria à cirurgia bariátrica, devido sofrer de uma obesidade mórbida.

Após a cirurgia, a mesma foi informada de que os procedimentos cirúrgicos, sendo eles, mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural teriam que ser feitos após sua recuperação que se daria aproximadamente em três meses.

No intervalo dos meses de outubro do ano de 2016 a fevereiro o ano de 2017,  Lívia solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, juntando  2 (dois) laudos de seu médico assistente, Dr. Gray – Cirurgião Plástico CRM 1000, o  qual  indicou  a  necessidade  da  cirurgia  plástica/reparadora.  

Entretanto, a operadora negou-lhe a continuidade  do  tratamento  que  lhe  havia  prometido, alegando que as referidas cirurgias são estéticas e que não pode ser considerada como extensão do tratamento. Porém a cirurgia plástica neste caso não é considerada estética, visto que a retirada do excesso de pele tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida do paciente.

Diante da situação, a Requerente solicitou várias vezes o tratamento, porém as diversas tentativas foram negadas pelo Requerido.

A Requerente se encontra em situação delicada e constrangedora, pois é de estrema urgência continuar o tratamento e diante do plano se negar a custear, a única alternativa seria a mesma pagar o tratamento.

Assim sendo, a Requerente tem sofrido forte abalo psicológico pela inoperância do plano de saúde em um momento de urgência, visto que devido ao excesso de pele tem adquirido assaduras pelo corpo  e há grandes riscos da mesma adquirir dermatites e infecções.

 Devido ao constrangimento que tem sofrido e a urgência de seu tratamento, a Requerente busca por uma prestação jurisdicional célere e efetiva, pleiteando em face do requerido a concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada com caráter antecedente.

          DO DIREITO

  1. DO DIREITO PLEITEADO

É incontestável a existência da urgência das alegações comprovadas com a análise dos dois laudos (documentos em anexo) feitos pelo médico assistente da Requerente, Dr. Gray, o qual solicitou as cirurgias plásticas reparadoras.

Tendo em vista a demora a seu tratamento, a Requerente tem adquirido assaduras por partes de seu corpo e corre riscos de adquirir dermatites e infecções.

A requerente também tem sido acompanhada por psicólogo (conforme documento em anexo) pois devido a frustração sofrida com o seu tratamento, a mesma se encontra depressiva e constrangida de sair socialmente.

Portanto a requerente tem resguardada seu Direito adquirido, visto que cumpre mensalmente com suas obrigações frente ao plano de saúde e é dever do plano de saúde arcar com as custas de seu tratamento.

A jurisprudência pátria é uníssona:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - MAMOPLASTIA BILATERAL CORRETIVA (GIGANTOMASTIA) - NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme o entendimento do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

2. É inadmissível a concepção de que o consumidor, figura hipossuficiente na relação de consumo, possa ser prejudicado em face do Plano de Saúde contratado, simplesmente, por não constar no referido contrato ou no rol da ANS o procedimento indicado pelo médico.

3. Demonstrado o risco de agravamento do estado de saúde do usuário e considerando que a operadora de saúde deve, em princípio, fornecer ao segurado os meios necessários para seu completo restabelecimento, a cobertura do tratamento é medida que se impõe. V.V EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO - CLÁUSULA EXPRESSA - POSSIBILIDADE - EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - A cláusula limitativa de risco encontra amparo no Código Civil e é amparada pela doutrina como válida, na medida em que a limitação dos riscos constitui o modo de preservar o equilíbrio do contrato de plano de saúde, destacando que alguns riscos, por sua gravidade e extensão, capazes de comprometer o equilíbrio da mutualidade, podem não receber cobertura do segurador.

Decisão        

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR

 Temos também  no caso o  princípio  Pacta Sunt Servanda transgredido pelo Requerido foi o Pacta Sunt Servanda ,pois  “os contratos existem para serem cumpridos”, o que é flagrantemente desrespeitado, nos dizeres de Flávio Tartuce:

Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. (Manual de Direito Civil, 2016, Ed. Método, 6ª edição, p. 622)

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