AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA
Por: Celso Valério França Vieira • 15/9/2020 • Seminário • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 160 Visualizações
ALUNO: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA
QUESTÕES
1. Que é isenção (vide anexo I)?
De acordo com a obra do doutrinador André Mendes Moreira[1], a isenção sob a ótica de interpretação do STF trata-se de dispensa legal de tributo devido. Nas palavras do referido autor: “a norma tributante incide sobre o fato gerador, fazendo nascer a obrigação tributária, que é posteriormente extinta pela atuação secundária da norma isencional”. Portanto, isto se equivale ao pagamento do tributo, extinguindo-se a obrigação nos termos do artigo 156 do CTN.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção | Imunidade | não incidência | Anistia | Remissão | |
Conceito | dispensa legal de tributo devido | É uma limitação constitucional ao poder de tributar visando garantir os valores da comunidade e do indivíduo (art. 150, inciso VI, d, da CF) | Ocorre em determinadas situações fáticas não abarcadas pela legislação tributária | Se refere a extinção da aplicação de multa em relação a eventos ou fatos jurídicos já ocorridos no mundo fenomênico (art. 180, CTN) | Cancelamento de notificações de créditos tributários. Perdão de dívida |
Plano | Infraconstitucional | Constitucional | Nenhum | Infraconstitucional | Infraconstitucional |
Efeito | Incidência reduzida da RMT | Não tributação | Não tributação | Extinção do dever de pagar a multa e demais consectários | Extinção do crédito tributário |
Incidência da norma tributária | Há, exceto nos fatos jurídicos subsumidos pela norma isentiva | Não há | Não há | Há | Houve, contudo o efeito é anulado pela norma remissiva |
Dever tributário | Há, exceto para os destinatários da norma isentiva | Não há dever de pagar imposto, exceto taxas etc | Não há | Há o de pagar o tributo, exceto a multa | Não há |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
O artigo 175, I, do CTN tratou de alteração ocorrida no aspecto da regra-matriz tributária, o que significa dizer que não se pode asseverar a ocorrência de evento com a respectiva relação jurídica de crédito e débito, conceituada como regra-matriz isencional, a qual versa sobre um direito subjetivo do contribuinte de não realizar uma prestação pecuniária.
A anistia, prevista no art. 175, II, do CTN, vem a atingir uma norma primária sancionatória, neste caso anistiando uma multa, como fato descrito na norma, que, quando posta em linguagem competente, tal situação sancionatória torna-se fato jurídico desencadeador de efeitos, que atuarão no consequente da norma, gerando a anistia.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?
No material de apoio disponibilizado, o doutrinador Lucas Galvão de Britto, em sua obra “Revogação de isenção, anterioridade e direito adquirido”: Estudos e Comentários, leciona que nos termos dos artigos 176 a 179 do CTN, as isenções podem ser subdivididas no enunciado desta questão, a saber: condicionadas e por prazo certo; condicionadas e por prazo indeterminado, incondicionadas, por prazo certo e as incondicionadas, por prazo indeterminado. Portanto, percebe-se que no caput do artigo 176 do CTN há as quatro possibilidades do enunciado, especificamente, ressaltando que, existem as isenções que necessitam de condições a serem comprovadas pelo sujeito passivo. Por outro lado, também há normas que não impõem condições a serem comprovadas. Assim, verifica-se que existem isenções condicionadas e incondicionadas.
Depreende-se que, há possibilidade de se atribuir prazo determinado para essas isenções, não se vinculando com a existência ou não de condições para surgimento do direito do sujeito passivo.
Conclui-se, portanto, que as isenções com prazo certo não equivalem às isenções condicionadas e que as isenções por prazo indeterminado não equivalem às isenções incondicionadas.
Socorrendo-se dos ensinamentos do citado doutrinador Lucas Galvão de Britto, a revogação de normas de isenção deve obedecer ao princípio da anterioridade previsto no art. 104, III, do CTN, pois:
“a revogação da isenção é, assim como sua instituição, manifestação da competência tributária e, portanto, está sujeita à todas as regras prescritas na Constituição da República”.
Denota-se nas hipóteses abarcadas pelas isenções condicionadas que estas necessitam de normas individuais e concretas para que produzam efeitos, conforme prescreve o art. 179, do CTN.
Por fim, a retirada das normas de isenção do sistema jurídico não deve prejudicar o ato jurídico perfeito, consoante o art. 5º, XXXVI, da CF.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)
O professor e doutrinador Paulo Carvalho de Barros[2] define que a alíquota zero é o fenômeno que anula o critério quantitativo da regra matriz, que é exatamente a isenção. O que interessa ao cientista do direito, registre-se, é saber se a norma de isenção elimina a regra matriz de incidência tributária, fazendo com que esta não incida. A norma isentiva é independente da norma de regra matriz de direito ao crédito, contendo estrutura, alcance e direção distinta.
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