AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Rodrigo Souza • 18/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.102 Palavras (5 Páginas) • 179 Visualizações
Questões
1. Que é isenção?
André Mendes Moreira revela a escorreita e atual definição construida ao longo dos anos pelo STF.
Por definição isenção é a dispensa legal do tributo devido, ou seja, a hipótese de incidência se amolda perfeitamente ao fato gerador dando origem a existência da obrigação tributária.
A posteriori, lei extigue a obrigação tributária, multilando os critérios da regra matriz de incidência tributária, sendo reconhecidos os mesmos efeitos das causas extintivas previstas no Art. 156 do CTN.
Neste sentido há uma linha do tempo veemente onde a obrigação tributária passa a existir e posteriormente é extinta por determinação legal.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
ISENÇÃO Opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo. Se adequa perfeitamente nas regras de incidência estabelecidas pela norma. Atua em instante posterior ao momento da percussão tributária.
IMUNIDADE Exerce a função de colaborar, de forma especial, no desenho das competências impositivas constitucionais. Não cuida da problemática da incidência. Atua em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária.
NÃO INCIDÊNCIA Se dá em situações fáticas não abarcadas pela norma de tributação. Fogem da incidência. Não são afetadas pela cronologia tributária.
ANISTIA É o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários. Se adequa perfeitamente nas regras de incidência estabelecidas pela norma. Atua em instante posterior ao momento da percussão tributária.
REMISSÃO É o perdão do débito do tributo. Se adequam perfeitamente nas regras de incidência estabelecidas pela norma. Atua em instante posterior ao momento da percussão tributária.
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Considerando que a exclusão do crédito tributário a qual se refere o Art. 175 do CTN significa, em ambos os caos, a perda do direito subjetivo de exigir o objeto pelo sugeito ativo e, ao mesmo tempo, o direito do sugeito passivo de não estar mais obrigado a quitar o seu débito.
Considerndo ainda que no momento da isenção/anistia o crédito tributário encontra-se perfeitamente constituido.
Devemos considerar que a expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?
(i) Considerando a doutrina de Lucas Galvão a isenção comprazo certo ou indeterminado não equivalem necessariamente à isenção condicionada ou incondicionada. A isenção condicionada pode ou não ser estabelecida por prazo certo ou incondicionado assim como a isenção por prazo indeterminado.
(ii) Considerando a doutrina do PBC, na medida em que a isenção deixa de mutilar os critérios da RMIT, a revogação da isenção reinstitui de forma automática a eficácia da norma tributária neste sentido não há de se falar em respeito aos prncípios nonagégimal/exercício. Tabém considerando o prescrito por Lucas Galvão deve-se respeitar os direitos adiquiridos quando a isenção for condicionada tanto por prazo certo como por prazo indeterminado.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)
Seguindo Paulo de Barros Carvalho alíquota zero se distingue da isenção devido a primeira se enquadrar na regra matriz de incidência tributária
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