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AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  13/9/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  232 Visualizações

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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

de Freud_2 | trabalhosfeitos.com


SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) nãoincidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Quadro Comparativo

Isenção

De acordo com Paulo de Barros, norma isentiva é aquela que atinge e

mutila algum dos critérios da Regra Matriz de Incidência no plano

normativo, impedindo a subsunção do fato a norma e a criação da norma

individual e concreta. Na isenção não há fato jurídica tributário e nem

obrigação tributária. Para outros autores, a norma isentiva atua após a

aplicação da regra matriz de incidência, impedindo a constituição dos

seus efeitos. Independente do referencial teórico utilizado, necessário

aclarar que a norma isentiva pressupõe a existência da Regra Matriz de

Incidência, que pressupõe a competência tributária do Ente Estatal.

Imunidade

A imunidade protege determinadas situações da incidência de tributo.

Esta norma situa-se no campo normativo da competência, não sendo

possível cogitar, nem mesmo, a existência de Regra Matriz de Incidência

que eleja como aspecto material a situação imune.

não-incidência

A não-incidência remete a situações que não estão abarcadaspela regra

matriz de incidência de determinada norma.

anistia

A anistia é o perdão ao ato ilicito cometido pelo contribuinte e o perdão

da penalidade decorrente do ato ilicito. É extintiva da relação jurídica

sancionatória e do fato jurídico sancionatório, todavia mantem intacta a

relação jurídica tributária, mantendo intacto o crédito tributário. A

anistia está prevista no art. 180, CTN e não abarca situações criminosas

remissão

A remissão é o perdão do débito tributário, ou seja, da obrigação

principal, mesmo que de forma parcial. Não se limita ao perdão do ilicito

e da multa a ela vinculada. A remissão retroage a relações jurídicas

passadas de cunho obrigacional tributário, todavia não possui o escopo

de desconstituir ou apagar o fato jurídico tributário.

2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário

Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia?

Justificar.

Não.

O crédito tributário referente a anistia compreende as penalidades decorrentes de atos

ilícitos; é o crédito advindo da aplicação de norma primária sancionadora.

Já o crédito tributário referente a isenção é aquele decorrente da incidência da regra

matriz de incidênciatributária; este crédito compreende o tributo e advém da aplicação

da norma primária/ norma tributária.

3. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado,

responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas

restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no

ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da

anterioridade?

A isenção reinstitui, em sua plenitude, a norma tributária no sistema. Descarta-se a

possibilidade da eficácia ou da invalidade (necessária nova regra) da norma de

incidência tributária, porque a RMI continua a produzir seus efeitos com relação a

outras situação não compreendidas nas hipóteses de isenção.

Com vista ao principio da não surpresa, as isenções por prazo indeterminado, quando

revogadas, deve produzir efeitos somente no próximo ano e após decurso de 90 dias.

Caso se revogue norma de isenção por prazo determinado, tem-se que o período de

vacatio legis será o tempo restante ao fim da isenção, caso os princípios da

anterioridade anual e nonagesimal implicassem uma dilação do prazo da isenção.

4. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e

tributados àalíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem

direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para

determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III).

Para o Professor Paulo de Barros, a alíquota zero é um tipo de isenção porque mutila o

critério quantitativo da norma de incidência tributária.

Deste posicionamento eu discordo, visto que atribuir alíquota zero ao critério

quantitativo não significa mutilá-lo, a impedir que a regra matriz de incidência tributária

seja aplicada ao caso concreto. Na minha visão, a Regra matriz, neste caso, possui todos

os critérios intactos, podendo ser aplicada, em que pese gerar crédito tributário no valor

...

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