AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Mike Escatolin • 13/9/2017 • Relatório de pesquisa • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 232 Visualizações
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) nãoincidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Quadro Comparativo
Isenção
De acordo com Paulo de Barros, norma isentiva é aquela que atinge e
mutila algum dos critérios da Regra Matriz de Incidência no plano
normativo, impedindo a subsunção do fato a norma e a criação da norma
individual e concreta. Na isenção não há fato jurídica tributário e nem
obrigação tributária. Para outros autores, a norma isentiva atua após a
aplicação da regra matriz de incidência, impedindo a constituição dos
seus efeitos. Independente do referencial teórico utilizado, necessário
aclarar que a norma isentiva pressupõe a existência da Regra Matriz de
Incidência, que pressupõe a competência tributária do Ente Estatal.
Imunidade
A imunidade protege determinadas situações da incidência de tributo.
Esta norma situa-se no campo normativo da competência, não sendo
possível cogitar, nem mesmo, a existência de Regra Matriz de Incidência
que eleja como aspecto material a situação imune.
não-incidência
A não-incidência remete a situações que não estão abarcadaspela regra
matriz de incidência de determinada norma.
anistia
A anistia é o perdão ao ato ilicito cometido pelo contribuinte e o perdão
da penalidade decorrente do ato ilicito. É extintiva da relação jurídica
sancionatória e do fato jurídico sancionatório, todavia mantem intacta a
relação jurídica tributária, mantendo intacto o crédito tributário. A
anistia está prevista no art. 180, CTN e não abarca situações criminosas
remissão
A remissão é o perdão do débito tributário, ou seja, da obrigação
principal, mesmo que de forma parcial. Não se limita ao perdão do ilicito
e da multa a ela vinculada. A remissão retroage a relações jurídicas
passadas de cunho obrigacional tributário, todavia não possui o escopo
de desconstituir ou apagar o fato jurídico tributário.
2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário
Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia?
Justificar.
Não.
O crédito tributário referente a anistia compreende as penalidades decorrentes de atos
ilícitos; é o crédito advindo da aplicação de norma primária sancionadora.
Já o crédito tributário referente a isenção é aquele decorrente da incidência da regra
matriz de incidênciatributária; este crédito compreende o tributo e advém da aplicação
da norma primária/ norma tributária.
3. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado,
responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas
restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no
ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da
anterioridade?
A isenção reinstitui, em sua plenitude, a norma tributária no sistema. Descarta-se a
possibilidade da eficácia ou da invalidade (necessária nova regra) da norma de
incidência tributária, porque a RMI continua a produzir seus efeitos com relação a
outras situação não compreendidas nas hipóteses de isenção.
Com vista ao principio da não surpresa, as isenções por prazo indeterminado, quando
revogadas, deve produzir efeitos somente no próximo ano e após decurso de 90 dias.
Caso se revogue norma de isenção por prazo determinado, tem-se que o período de
vacatio legis será o tempo restante ao fim da isenção, caso os princípios da
anterioridade anual e nonagesimal implicassem uma dilação do prazo da isenção.
4. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e
tributados àalíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem
direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para
determinar o crédito presumido? (Vide anexos I, II e III).
Para o Professor Paulo de Barros, a alíquota zero é um tipo de isenção porque mutila o
critério quantitativo da norma de incidência tributária.
Deste posicionamento eu discordo, visto que atribuir alíquota zero ao critério
quantitativo não significa mutilá-lo, a impedir que a regra matriz de incidência tributária
seja aplicada ao caso concreto. Na minha visão, a Regra matriz, neste caso, possui todos
os critérios intactos, podendo ser aplicada, em que pese gerar crédito tributário no valor
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