AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Léo Sartori Assunção • 6/8/2015 • Seminário • 1.876 Palavras (8 Páginas) • 324 Visualizações
INEJE/IBET
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Incidência e Crédito Tributário
Seminário I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Léo Sartori Assunção
- Que é isenção (vide anexo I)?
O Superior Tribunal de Justiça traz a baile o art. 150, §6º da Constituição Federal que dispõe que § 6.º, in verbis:
“qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Diante disso tem-se que a isenção só pode ser concedida mediante lei. Entretanto, apenas isso não basta para defini-la, destarte o Tribunal Superior fundamentou o RESP 1.098.981/PR com os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, salientando que:
"As normas de isenção pertencem à classe das regras de estrutura, que intrometem modificações no âmbito da regra-matriz de incidência tributária. Guardando sua autonomia normativa, a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os, parcialmente. Com efeito, trata-se de encontro de duas normas jurídicas que tem por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pelo preceito isentivo, ou que tolhe sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta. Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo consequente, a ocorrência fáctica encontrar-se-á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do conseqüente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se contra o critério temporal; (ii) pelo conseqüente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota”.
Entendo que o que se extrai disso é que a isenção se trata de instituto que modifica algum dos critérios da RMIT subtraindo seus efeitos, seja no antecedente formado pelos critérios material, espacial ou, temporal, ou no conseqüente através dos critérios pessoal ou quantitativo, determinando a inibição de um ou mais destes para determinado fato tributário no qual não incide a RMIT por não constituição de um de tais critérios.
Mais tecnicamente definido nas palavras de Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli citando Paulo de Barros Carvalho, pode-se dizer que isenção “seria norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da regra-matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta”.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
CONCEITO | DEVER TRIBUTÁRIO | BASE LEGAL | |
ISENÇÃO | Dispensa legal de tributo devido | Existe, mas há remissão pela norma isencional. | Art. 175, I, 176, 177, 178 e, 179 do CTN |
IMUNIDADE | Incapacidade de tributar determinados fatos jurídicos por expressa previsão constitucional. | Não existe, pois não há incidência. | Art. 150 da CF |
NÃO INCIDENCIA | Hipótese que não se enquadra no antecedente da RMIT. | Não existe, pois não há incidência. | Doutrina |
ANISTIA | Perdão do ilícito tributário e da obrigação de pagar a multa. | Existe mas há um perdão da infração. | Art. 180, 181 e, 182 do CTN |
REMISSÃO | Perdão do débito tributário ou dispensa legal de valor supervenente. | Existe mas há um perdão do débito. | Art. 156, IV e 172 do CTN |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não, a significação de crédito tributário é diversa para os institutos da isenção e da anistia.
Entendo que a isenção se trata de instituto definido por lei que retira eficácia do crédito tributário como obrigação principal, subtraindo os efeitos a partir de um dos critérios seja no antecedente ou no conseqüente da regra-matriz de incidência.
Já a anistia se trata de instituto equivalente ao perdão judicial por alguma infração tributária cometida, resumindo, trata-se de instituto que perdoa multa tributária. Dessa forma, o Código Tributário Nacional equivocadamente trata de “crédito tributário” quando deveria tratar de “crédito por multa tributária”, visto que multa possui conceito diverso de tributo.
Nesta ótica, mantendo a coerência com a Teoria Geral dos Tributos, entendo que a expressão “crédito tributário” para o inciso II do art. 175 do CTN foi equivocamente inserida pelo legislador.
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