AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: mariorocha92 • 28/2/2018 • Seminário • 926 Palavras (4 Páginas) • 250 Visualizações
[pic 1][pic 2]
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Aluno: Mario Rocha Neto
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é isenção (vide anexo I)?
Isenção nada mais é de que a licença legal do pagamento do devido tributo, a autoridade competente desonera o sujeito passivo da obrigação tibutária de cumprir tal deve jurídico. O crédito chega a “nascer”, e após ter um (ou mais) dos critérios da regra matriz mutilado parcialmente é que a isenção ocorrerá. Então podemos dizer que, a norma tributante incidirá sobre o fato gerador, nascendo assim a obrigação tibutária, que é posteriormente extinta por outra norma de atuação secundária, esta de sendo a norma isencional.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Isenção | É a dispensa legal do pagamento do devido tributo, a dispensa deverá ocorrer através de norma isencional (lei), conforme artigo 176 do CTN. |
Imunidade | É uma limitação constitucional ao poder de tributar. A Constituição Federal coloca fora do campo tributável reservado a União, Estados e Municípios certos bens, pessoas e serviços, obstando assim as atividades legislativas do entre tributante. |
Não incidência | São situações fáticas não abrangidas pela lei de tributação. Hipóteses que não se enquadram na RMIT. |
Anistia | O legislador perdoa o ato da infração ou a penalidade no qual foi aplicada. Abrange as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei. |
Remissão | É o perdão do débito tributário já existente pelo legislador, ela retroage. |
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não. Na isenção, a expressão significa ser a dispensa de pagamento de um crédito previsto em determinado norma, de corrido de um fato gerador no qual deu lhe deu origem. Já na anistia, a expressão supracitada significa o perdão das infrações cometidas e de suas penalidades (ex: multa) referente ao não cumprimento de uma obrigação tributária, seja ela acessória ou principal.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
A norma de isenção não invalida a norma tributária primária, ou seja, a partir do momento que a isenção foi revogada, a norma tributária originária passa a restabelecer sua eficácia sobre o ordenamento jurídico. Sim, deverá ser respeitado o princípio da anterioriedade, e a isenção não gera direito adquirido do sujeito passivo.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).
Sim, enquanto a isenção é a dispensa total do pagamento do tributo, na alíquota 0% o tributo existe, porém seu cálculo resultará sempre em 0 (zero), ou seja, há o tributo mas se modificou a alíquota. Em príncipio tal crédito não poderá ser utilização pelo sujeito passível que são isentos, não tributados e tributados por alíquota 0%, entendo em minha opinião que seria uma forma de beneficiar sobre o sistema tributário nacional. Para se controlar o crédito presimuido deve se utilizar o critério da não cumulação.
...