AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: crisbassi • 22/8/2019 • Trabalho acadêmico • 13.436 Palavras (54 Páginas) • 375 Visualizações
Seminário I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.10 (“Exclusão” do crédito tributário), do Capítulo 2, da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo XV.
Leitura Complementar
• BRITTO, Lucas Galvão. Revogação de Isenção, anterioridade e direito adquirido. Revista de Direito Tributário, n. 114.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Isenções tributárias do IPI, em face do princípio da não cumulatividade. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 33.
• LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. Capítulo IV e Capítulo V, itens v. 5 a v. 7.
• MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos tributos. São Paulo: Noeses, 2018. Capítulo VII, Item 7.9.
Questões
1. Que é isenção (vide anexo I)?
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta? Se sim, por quê? (Vide anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX)
6. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:
a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?
b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos X, XI e Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/11).
7. A concessão de benefício fiscal relativo à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor por deficiente físico demanda a aprovação por convênio, nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF, regulamentado pela Lei Complementar 24/75? Caso considere a dispensa de convênio nesse caso, ela poderá ser justificada pela garantia fundamental, cuja concessão do benefício visa a assegurar? (Vide anexo XII e XIII).
8. Determinado Estado institui isenção de ICMS, com fundamento em convênio CONFAZ, exclusivamente para operações realizadas pelo contribuinte atacadista de determinado produto. A legislação (i) expressamente veda que essa isenção seja utilizada por estabelecimentos industriais e varejistas e (ii) nada fala sobre a possibilidade de manutenção de crédito pelo atacadista. Qual o efeito prático desta isenção para a cadeia do ICMS? Essa isenção é constitucional? Poderia o estabelecimento atacadista renunciar à isenção tributária e decidir tributar regularmente sua operação? Esse valor pago, em renúncia à isenção, seria tributo? Há relação entre essa isenção tributária e o princípio da legalidade estrita tributária?
Sugestão para pesquisa suplementar
• Artigo: “Direitos e deveres da administração tributária à luz dos direitos humanos”, de Renato Lopes Becho, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 171.
• Artigo: “A inclusão das pessoas com deficiência e as problemáticas isenções do ICMS na compra de veículos automotores”, de Francysco Pablo Feitosa Gonçalves, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 197.
• Capítulos 1, 2, 3 e 5 do livro Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar, de Aires Fernandino Barreto e Paulo Ayres Barreto. São Paulo: Dialética.
• Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII do livro Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF, de Regina Helena Costa. São Paulo: Malheiros.
• Capítulo IV do livro Teoria geral da isenção tributária, de José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros.
• Título II, Capítulo III, do livro Curso de direito constitucional tributário, de Roque Antonio Carrazza. São Paulo: Malheiros.
• Item 83 – “Regra juridicizante, desjuridicizante e não juridicizante. Incidência e isenção tributária” do livro Teoria geral do direito tributário, de Alfredo Augusto Becker. São Paulo: Noeses.
• Artigo: “Sobre a notação NT da TIPI: conceito e espécies”, de Jonathan Barros Vita, Revista de Direito Tributário da APET n. 19.
Seminário II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.7 (Crédito tributário e lançamento) do Capítulo II da segunda parte.
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo XII.
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