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AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  10/6/2020  •  Seminário  •  1.917 Palavras (8 Páginas)  •  150 Visualizações

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RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO DO SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

1 – Que é isenção?

O vocábulo isenção na ciência do Direito, mais especificamente no ramo tributário, pode receber diversas definições de acordo com a teoria assumida. Posicionando-se numa visão sistêmica do ordenamento jurídico, utilizando raciocínio jurídico pautado na lógica-jurídica e sob a luz dos ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, lecionados no Capítulo XV da sua obra Curso de Direito Tributário, a figura da isenção pode ser entendida como um fenômeno jurídico operado por uma norma estrutural. Este fenômeno ocorre de modo simultâneo a existência de norma de conduta, no caso a regra-matriz de incidência tributária (RMIT). A operacionalização do fenômeno se dá pela mutilação parcial de um ou mais dos critérios da RMIT, tornando a inócua em alguma instância. No antecedente a isenção pode atingir o critério material, pela desqualificação do verbo ou pela subtração do complemento; pode ainda pode ainda atingir os critérios espacial e temporal. No consequente, a isenção pode atingir o critério pessoal pelos sujeitos ativo e/ou passivo e no critério quantitativo, pela base de cálculo e/ou alíquota. Qualquer dessas ações resulta na supressão de parte do efeito da RMIT.

2 – Quadro comparativo

 

Isenção

Imunidade

Não incidência

Anistia

Remissão

Conceito

Norma mutiladora de um ou mais aspectos da RMIT.

Norma limitadora do poder de tributar.

Situação não tratada pela RMIT.

Norma anuladora da infração e seus desdobramentos.

Norma extintiva do débito/ crédito tributário.

Plano

Infraconstitucional

Constitucional

Nenhum

Infraconstitucional

Infraconstitucional

Efeito

Incidência reduzida da RMIT

Não tributação

Não tributação

Extinção do dever de pagar a multa e dos demais desdobramentos da infração

Extinção do crédito tributário.

Incidência da norma de tributação

Há, mas não nos fatos jurídicos subsumidos pela norma isentiva.

Não há.

Não há.

Há.

Houve, porém o efeito foi anulado pela norma remissiva.

Dever Tributário

Há, mas não para os destinatários da norma isentiva.

Não há dever de pagar tributo, mas podem haver deveres assesório.

Não há.

Há o de pagar o tributo, mas não o de pagar multa.

O de pagar o tributo se mantém, mas não o de pagar a multa.

3 – A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia?

Antes de se iniciar análise da existência de distinção ou não na semântica da expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN relativamente a isenção e anistia, mister se faz a distinção destes últimos dois institutos.

Como já aclarado na questão 1, a isenção é fenômeno jurídico operado por norma que mutila algum elemento da RMIT, impossibilitando sua incidência, em alguma instância, portando, no seu caso, sequer nasce o dever/crédito tributário. Já a anistia é norma introduzida posteriormente no ordenamento dirigida a perdoar a sanção jurídica face ao não pagamento de tributo, ou seu pagamento em atraso ou o descumprimento de algum dever instrumental. Veja que para a existência da anistia, se faz necessária a existência prévia de sanção, que por lógica pressupões a existência de um crédito tributário. Deste modo, a extensão semântica da expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN é diferente para isenção e anistia, vez que no primeiro caso se quer nasce o crédito tributário (o que explicita vacilo legislativo) e no segundo o caso o “crédito” é referente ao dever de prestação pecuniária a título sancionatório, nada relacionado com a relação jurídica principal (esta permanecendo incólume). Neste sentido bem leciona o Professor Paulo de Barros na já mencionada obra.

  1. – Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado:
  1. Equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações?

Como bem traz Lucas Galvão de Britto, em sua obra “Revogação de isenção, anterioridade e direito adquirido” (mais precisamente no tomo 3.2), nos termos ados artigos 176 a 179 do CTN, as isenções podem ser subdivididas nos quatro “tipos” trazidos no enunciado desta questão: condicionadas e por prazo certo; condicionadas e por prazo indeterminado, incondicionadas, por prazo certo e as incondicionadas, por prazo indeterminado. Os critérios adotados para tais subdivisões são os presentes nos artigos 176 a 179. Logo na leitura do “caput” do artigo 176 já é possível perceber as quatro possibilidades: Existem as isenções que necessitam de condições a serem comprovadas pelo receptor da norma (a contrario sensu também há aquelas que não impões condições a serem comprovadas) já temos as isenções condicionadas e incondicionadas; nota-se que o legislador abriu a possibilidade de se atribuir prazo determinado a elas, característica que tange apenas a questão de duração das mesmas na linha no tempo, não guardando qualquer relação com a existência ou não de condições para nascimento do direito ao receptor da norma. Deste modo, conclui-se que as isenções com prazo certo não equivalem às isenções condicionadas e que as isenções por prazo indeterminado não equivalem às isenções incondicionadas.

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