AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Por: Wendel Rodrigues • 10/6/2020 • Seminário • 1.917 Palavras (8 Páginas) • 150 Visualizações
RESPOSTAS AO QUESTIONÁRIO DO SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1 – Que é isenção?
O vocábulo isenção na ciência do Direito, mais especificamente no ramo tributário, pode receber diversas definições de acordo com a teoria assumida. Posicionando-se numa visão sistêmica do ordenamento jurídico, utilizando raciocínio jurídico pautado na lógica-jurídica e sob a luz dos ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho, lecionados no Capítulo XV da sua obra Curso de Direito Tributário, a figura da isenção pode ser entendida como um fenômeno jurídico operado por uma norma estrutural. Este fenômeno ocorre de modo simultâneo a existência de norma de conduta, no caso a regra-matriz de incidência tributária (RMIT). A operacionalização do fenômeno se dá pela mutilação parcial de um ou mais dos critérios da RMIT, tornando a inócua em alguma instância. No antecedente a isenção pode atingir o critério material, pela desqualificação do verbo ou pela subtração do complemento; pode ainda pode ainda atingir os critérios espacial e temporal. No consequente, a isenção pode atingir o critério pessoal pelos sujeitos ativo e/ou passivo e no critério quantitativo, pela base de cálculo e/ou alíquota. Qualquer dessas ações resulta na supressão de parte do efeito da RMIT.
2 – Quadro comparativo
| Isenção | Imunidade | Não incidência | Anistia | Remissão |
Conceito | Norma mutiladora de um ou mais aspectos da RMIT. | Norma limitadora do poder de tributar. | Situação não tratada pela RMIT. | Norma anuladora da infração e seus desdobramentos. | Norma extintiva do débito/ crédito tributário. |
Plano | Infraconstitucional | Constitucional | Nenhum | Infraconstitucional | Infraconstitucional |
Efeito | Incidência reduzida da RMIT | Não tributação | Não tributação | Extinção do dever de pagar a multa e dos demais desdobramentos da infração | Extinção do crédito tributário. |
Incidência da norma de tributação | Há, mas não nos fatos jurídicos subsumidos pela norma isentiva. | Não há. | Não há. | Há. | Houve, porém o efeito foi anulado pela norma remissiva. |
Dever Tributário | Há, mas não para os destinatários da norma isentiva. | Não há dever de pagar tributo, mas podem haver deveres assesório. | Não há. | Há o de pagar o tributo, mas não o de pagar multa. | O de pagar o tributo se mantém, mas não o de pagar a multa. |
3 – A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia?
Antes de se iniciar análise da existência de distinção ou não na semântica da expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN relativamente a isenção e anistia, mister se faz a distinção destes últimos dois institutos.
Como já aclarado na questão 1, a isenção é fenômeno jurídico operado por norma que mutila algum elemento da RMIT, impossibilitando sua incidência, em alguma instância, portando, no seu caso, sequer nasce o dever/crédito tributário. Já a anistia é norma introduzida posteriormente no ordenamento dirigida a perdoar a sanção jurídica face ao não pagamento de tributo, ou seu pagamento em atraso ou o descumprimento de algum dever instrumental. Veja que para a existência da anistia, se faz necessária a existência prévia de sanção, que por lógica pressupões a existência de um crédito tributário. Deste modo, a extensão semântica da expressão “crédito tributário” utilizada no art. 175 do CTN é diferente para isenção e anistia, vez que no primeiro caso se quer nasce o crédito tributário (o que explicita vacilo legislativo) e no segundo o caso o “crédito” é referente ao dever de prestação pecuniária a título sancionatório, nada relacionado com a relação jurídica principal (esta permanecendo incólume). Neste sentido bem leciona o Professor Paulo de Barros na já mencionada obra.
- – Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado:
- Equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações?
Como bem traz Lucas Galvão de Britto, em sua obra “Revogação de isenção, anterioridade e direito adquirido” (mais precisamente no tomo 3.2), nos termos ados artigos 176 a 179 do CTN, as isenções podem ser subdivididas nos quatro “tipos” trazidos no enunciado desta questão: condicionadas e por prazo certo; condicionadas e por prazo indeterminado, incondicionadas, por prazo certo e as incondicionadas, por prazo indeterminado. Os critérios adotados para tais subdivisões são os presentes nos artigos 176 a 179. Logo na leitura do “caput” do artigo 176 já é possível perceber as quatro possibilidades: Existem as isenções que necessitam de condições a serem comprovadas pelo receptor da norma (a contrario sensu também há aquelas que não impões condições a serem comprovadas) já temos as isenções condicionadas e incondicionadas; nota-se que o legislador abriu a possibilidade de se atribuir prazo determinado a elas, característica que tange apenas a questão de duração das mesmas na linha no tempo, não guardando qualquer relação com a existência ou não de condições para nascimento do direito ao receptor da norma. Deste modo, conclui-se que as isenções com prazo certo não equivalem às isenções condicionadas e que as isenções por prazo indeterminado não equivalem às isenções incondicionadas.
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