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AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  24/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.462 Palavras (10 Páginas)  •  238 Visualizações

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MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

QUESTÕES

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

        A isenção encontra previsão legal no art. 175 do CTN, sendo tratada como hipótese de exclusão do crédito tributário, juntamente com a anistia.

        São várias as definições lançadas a respeito deste instituto. O STF e boa parte da doutrina brasileira entendem a isenção como dispensa legal do pagamento. Aqui não se trata de causa de não incidência tributária: a obrigação tributária nasce, somente o pagamento que é dispensado. Há, no entanto, quem entenda tratar-se de hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada.

        Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho define a isenção como norma de estrutura que se debruça sobre a regra matriz de incidência (norma de conduta) subtraindo uma parcela de seu campo de abrangência, seja no antecedente, seja no consequente.

        Por fim, de acordo com o artigo 97 do CTN, somente através de lei pode ser instituída a isenção.

        

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO

Forma de exclusão do crédito tributário, configurando dispensa legal do pagamento.

IMUNIDADE

Limitação constitucional ao poder de tributar. Atinge a própria competência tributária dos entes, limitando-a.

NÃO INCIDÊNCIA

Representam as situações que não foram previstas nas regras matrizes de incidência.

ANISTIA

Está necessariamente ligada às infrações e suas penalidades. Representa o perdão, configurando a dispensa legal do pagamento das multas, sendo também causa de exclusão do crédito tributário. Tem caráter retrospectivo, voltando-se para as infrações cometidas anteriormente a sua vigência.

REMISSÃO

Trata-se de causa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), pois representa o perdão do débito do tributo (já constituído). Assim, também tem caráter retroativo, porém nada tem a ver com infrações e multas.

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

        Não. Ao abordar o instituto da isenção, o Código trata “crédito tributário” como a obrigação nascida da regra matriz de incidência, isto é, diz respeito aos tributos em si, o que não ocorre quando trata da anistia, pois aqui a expressão crédito tributário faz referência às multas e penalidades nascidas, e não ao tributo em si.

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo ou de isenção por prazo indeterminado, responda:

(i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações?

        Não. A isenção com prazo certo não é equivalente necessariamente à isenção condicionada nem a por prazo indeterminado é necessariamente incondicionada.

        A isenção pode ser geral, decorrendo simplesmente da lei, quando será tida como incondicionada. Alcança, nesse caso, todos os contribuintes que estavam sujeitos à tributação atingida pela isenção. Por outro lado, ela pode ser limitada, quando será então condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, competindo à autoridade administrativa verificar seu adimplemento. As isenções condicionadas são por isso também denominadas bilaterais ou contraprestacionais.

        Como se vê, as isenções condicionadas podem ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado, pois seu conceito não traz nenhum elemento ou critério temporal.

(ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

        

        Pelo CTN (art. 178), a isenção poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, salvo se concedida em razão de certas condições e por prazo determinado. Assim, apenas as isenções condicionadas e por prazo determinado, tidas como “onerosas” pelo Supremo Tribunal Federal não podem ser livremente suprimidas (Enunciado de Súmula 544 do STF).

        Em que pese haja essa restrição com relação às mencionadas isenções, Paulo de Barros de Carvalho entende que, com base no princípio da supremacia do interesse público, ainda que determinado contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela lei que concede a isenção, esta poderá ser revogada, caso em que deverá ser concedida justa indenização em razão dos prejuízos causados.

        Este não parece ser, entretanto, o entendimento da maioria, para quem a lei pode ser revogada, mas apenas atingirá aqueles que não tiveram o seu direito reconhecido por meio de um ato administrativo, caso em que considera-se haver direito adquirido.

        Quanto ao princípio da anterioridade, o STF, em um primeiro momento, entendeu que não seria aplicável quando da revogação da isenção. No entanto, em decisão mais recente, asseverou que aumento indireto do ICMS promovido em razão de revogação de benefício fiscal deve observar o referido princípio.  

        Assim, o entendimento da Corte Maior parece estar atualmente em sintonia com o da maioria da doutrina brasileira, no sentido de que com a revogação da isenção deve-se respeitar o princípio da anterioridade, seja a nonagesimal, seja a de exercício, quando aplicável ao tributo em questão.

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