Alegações finais ato infracional
Por: Lelia Tavares • 24/7/2016 • Abstract • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 2.257 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA/ES
Autos nº 00050657220148080038
Representada: Mariana Vieira Linhaus
MARIANA VIEIRA LINHAUS, qualificada nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato infracional, mediante Representação oferecida pelo d. “Parquet”, por intermédio de sua advogada in fine assinada, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, mui respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 193, § 1º da Lei nº 8069/1990, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS
pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas:
MM. Juiz,
A Adolescente responde a Procedimento de Apuração de Ato Infracional, em razão da prática de conduta similar ao crime descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, sendo que ao final o douto representante do “Parquet”, requer a desclassificação ao crime similar de “AMEAÇA”, artigo 147 do CP, requerendo ao final a medida sócio educativa de LIBERDADE ASSISTIDA.
Durante a instrução processual, restou comprovado que a adolescente, sequer lesionou a vítima e nem mesmo chegou a pegar qualquer instrumento com o fito de lesionar alguém.
Houve uma discursão e no calor desta, a adolescente ameaçou a vítima.
Comprovado que as brigas eram constantes entre as partes, motivadas sempre por ciúme da vítima com o irmão de Mariana.
Restou evidenciado que a Representado JAMAIS PRATICOU QUALQUER CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
Vejamos o depoimento pessoal da representada (fls. 57/58):
“Não chegou a lesionar a vítima (...) não se apoderou de uma faca.”
“Acaso seja liberada, não irá fazer nada com Sirlene”.
“Afirma ter falado que queria matar Sirlene, mas foi só uma ameaça”.
Das testemunhas ouvidas em Juízo, nenhuma delas deu conta da autoria imputada ao Adolescente, razão pela qual vige o princípio da presunção de inocência e, na dúvida, favor rei.
Ao contrário, a testemunha e a própria vítima afirmaram que NÃO VIRAM A ADOLESCENTE COM FACA NA MÃO, NA VERDADE A FACA ESTAVA COM A SUPOSTA VÍTIMA, senão vejamos:
“Que ao retornar para fazer almoço, enquanto estava descascando alho na cozinha com uma faca.” (VÍTIMA SIRLENE BERGAMIM – fls. 32).
“Esclarece que, na verdade, Mariana não chegou a pegar a faca.” (VÍTIMA SIRLENE BERGAMIM – fls. 78).
“Na data dos fatos, Mariana a ameaçou dizendo: vou te pegar.” (VÍTIMA SIRLENE BERGAMIM – fls. 78).
“Mariana não pegou nenhuma faca para agredir Sirlene.” (testemunha Rodrigo Vieira Cirilo – fl. 80).
Ademais, o único ato praticado pela Adolescente/Representada REVELOU-SE NO FATO DE TER AEMAÇADO VERBALMENTE A VÍTIMA.
Portanto, não houve nenhum meio utilizado para a suposta prática do ato infracional de tentativa de homicídio por parte do Representada, sendo a medida de internação totalmente inviável, quiçá dizer INDEVIDA E INJUSTA.
Antes de qualquer julgamento, deve-se ainda levar em conta que o Representada possui inúmeros problemas familiares, possui boa conduta social, já que não há qualquer procedimento de ato infracional, além desde, em face da adolescente.
O eminente Ministro José Celso de Melo Filho, do Supremo Tribunal Federal, em explanação da problemática na Obra O Adolescente e o Ato Infracional, do Jurista João Batista da Costa Saraiva, página 122, consigna:
“A solução dos problemas que derivam da criminalidade juvenil não reside nas fórmulas autoritárias de redução da menoridade penal e nem da internação habitual de jovens infratores” (...) “o problema da criminalidade juvenil, longe de demandar a severidade da reação penal do Estado e de estimular indiscriminada excessiva providência radical da internação do infrator, com grave prejuízo do emprego positivo das medidas-sócieducativas em regime de liberdade, deve impor ao Poder Público a identificação dos fatores sociais que geram o estado de abandono material e a situação de exclusão social das crianças e dos adolescentes, que, vagando, dramaticamente, pelas ruas das grandes cidades, sem teto, sem afeto e sem proteção, constituem a denúncia mais veemente de que são vítimas – muito mais do que autores de atos infracionais – das condições opressivas que desrespeitam a sua essencial dignidade, advertindo-nos, mais do que nunca, de que é chegado o momento de construir em nosso País uma sociedade livre, justa e solidária, que permita erradicar a pobreza e suprimir a marginalização, cumprindo, desse modo, as promessas solenemente proclamadas no texto de nossa própria Constituição.” (Grifou-se).
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