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As Isenções Tributárias e Regra-matriz de Incidência Tributária

Por:   •  17/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  221 Visualizações

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Questões

1. Que é isenção (vide anexo I)?

Segundo o dicionário, isenção significa desprendimento moral, desinteresse.

No meio jurídico, esse instituto tem desencadeado muitos entendimentos e tem sido objeto de várias discussões.

Muito já se foi falado com a finalidade de explicar os fundamentos da isenção, relatando desde sua origem até os efeitos que ele pode produzir na ordem jurídica e nas situações concretas do relacionamento social.

A teoria tradicional defende que a isenção é uma “favor legal” consubstanciado na simples dispensa do pagamento do tributo devido, ou seja, desonera o sujeito passivo de cumprir obrigação tributária, que inclusive, é a premissa utilizada por Rubens Gomes de Souza, principal coautor do Anteprojeto do CTN.

Já o professor Paulo de Barros Carvalho, critica a teoria clássica alegando que a mesma não resistiu aos primeiros ataques que lhes foram dirigidos, posto que os pontos vulneráveis nela existentes não encontraram justificação e que é insustentável aceitar a teoria da isenção como dispensa do pagamento do tributo devido.

Analisando o exposto acima, pode-se definir que a isenção é o meio pelo qual o contribuinte tem para de, alguma forma, não pagar o tributo gerado através do seu ato (fato gerador), tendo em vista que a obrigação tributária foi “desconstituída” por prescrição legal, norma isentiva.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

INSTITUTO

GERA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?

CARATERÍSTICAS

Isenção

Sim

- Hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada;

- Está contida nas regras de estrutura;

- Mutila parcela de algum critério da RMIT.

Imunidade

Sim

- É uma limitação constitucional;

- Hipótese de incidência tributária constitucionalmente qualificada;

Não incidência

Não

- Não há fato gerador de obrigação tributária;

- Proibição constitucional à incidência do tributo.

Anistia

Sim

- Se refere ao crédito oriundo da obrigação de pagar multas decorrentes de infrações à legislação tributária;

- Perdão da infração ou da multa gerada com sanção.

Remissão

Sim

- Forma de extinção do crédito tributário;

- Perdão do tributo lançado e seus acréscimos legais.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Primeiramente cabe definir o que é crédito tributário tendo em vista que tal definição é de suma importância para análise da significação.

Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho (2019), crédito é o equivalente nominal da expressão direito subjetivo de exigir o objeto.

Partindo dessa premissa, pode-se dizer que a expressão crédito tributário é representado por valor pecuniário, cujo sujeito ativo tem a permissão para exigir objeto prestacional do sujeito passivo, que surgiu através de uma obrigação tributária instaurada por relação jurídica entre o Fisco e o Contribuinte.

Sendo assim, considerando que o instituto “Anistia” ocorre por perdão da infração/penalidade havida por inadimplemento do contribuinte e a “Isenção” é hipótese de incidência tributária legalmente qualificada, pode-se dizer que a expressão “crédito tributário” não tem o mesmo conteúdo de significação para os institutos informados. POrtanto, possuem significações diferentes.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

Não, a isenção com prazo certo não equivale à a isenção condicionada e nem a isenção por prazo indeterminado corresponde à isenção incondicionada.

A isenção condicionada é aquela que não alcança todos os contribuintes sujeitos à uma obrigação tributária, mas aqueles que preenchem os requisitos estabelecidos na lei isentiva.

A isenção incondicionada, por sua vez, é aquela concedida de forma geral, ou seja, não estabelece nenhum requisito a ser cumprido para que os interessados usufruam das benesses que esse instituto proporciona.

Em se tratando de revogação da isenção, podemos dizer que, conforme artigo 178 do CTN, se a isenção for concedida por prazo indeterminado e incondicionada poderá ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, porém deverá ser observado a regra do artigo 104, III, do CTN, qual seja, a nova regra tributária entrará vigor no primeiro dia do exercício seguinte da publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade.

Não há direito adquirido nesses casos, posto que poderá ser reformado todas as vezes que descumpridas as condições estabelecidas em lei.

5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Em caso afirmativo, qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido de IPI? Se o produto for adquirido da ZFM, isso alteraria a resposta?

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