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CONCURSO DE PESSOAS

Por:   •  20/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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Nome: Cíntia Maria Ayumi Shimazu – RA 83010000324

Turma: 7° sem. P

CONCURSO DE PESSOAS

Com frequência, a infração penal é produto da concorrência de várias condutas referentes a distintos sujeitos. Por vários motivos, quer para garantir a sua execução ou impunidade, quer para assegurar o interesse de várias pessoas em seu consentimento, reúnem-se repartindo tarefas, as quais, realizadas, integram a figura delitiva.

ESPÉCIES DE CONCURSO

  1. Concurso Necessário

São os crimes plurissubjetivos, que exigem pluralidade de agentes.

Ex: Rixa

  1. Concurso Eventual

Ocorre quando o delito, podendo ser praticado por apenas uma pessoa, é cometido por várias.

Ex: Homicídio

O princípio contido no art. 29 CP (quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas) somente é aplicável aos casos de concurso eventual.

AUTORIA

Há três teorias sobre a autoria:

  1. Teoria Restritiva

Autor é quem realiza a conduta típica.

  1. Teoria Extensiva

Autor é quem dá causa ao evento.

  1. Teoria do Domínio do Fato

Autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

Esta teoria só é aplicável aos crimes dolosos; nos culposos inexiste distinção entre autoria e participação (autor é todo aquele que, mediante qualquer conduta, produz um resultado típico)

Nosso CP adotou a teoria restritiva, uma vez que os arts. 29 e 62 fazem distinção entre autor e partícipe. Isso, entretanto, não resolve certos problemas, como o da autoria mediata; daí a necessidade de a doutrina socorrer-se da teoria do domínio do fato que, aliada à restritiva, conjugam-se para dar adequação apropriada aos casos concretos. Por coerência lógica, entende-se que o CP acolheu também a teoria do domínio do fato.

PARTICIPAÇÃO

Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização (CP, art. 29). Ele não realiza a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito. Chama-se partícipe.

Assim, partícipe, na teoria do domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime.

São as características da participação:

  1. A conduta não se amolda ao núcleo da figura típica
  2. O partícipe não tem nenhum poder diretivo sobre o crime

Contribui por intermédio de conduta acessória, para a concretização do comportamento típico, mediante induzimento (determinação), instigação ou auxílio material (cumplicidade).

Distingue-se autor, coautor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o coautor detém o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato. O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes.

Os autores, coautores e partícipes denominam-se “participantes”.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

Para que haja participação, são necessários os seguintes requisitos:

  1. Pluralidade de condutas

Na participação há agentes que praticam o núcleo do tipo e outros que contribuem para o desdobramento físico da série de causas do evento e respondem pelo fato típico em razão da norma de extensão.

  1. Liame subjetivo (vontade de contribuir para o crime)

Imprescindível é o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem consciência de contribuir para a realização da obra comum.

  1. Identidade de infração para todos os participantes

Não se trata propriamente de um requisito propriamente, mas de consequência jurídica em face das outras condições. Se o fato delituoso muda a sua classificação legal para um dos concorrentes, a desclassificação se opera em relação a todos.

FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

A participação pode ser:

  1. Moral

Fato de incutir na mente do autor principal o propósito criminoso ou reforçar o preexistente

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