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Concurso de Pessoas

Por:   •  14/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.116 Palavras (13 Páginas)  •  235 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS[pic 1]

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Professor: Levi Mendes de Sousa.

Data: 16/10/2017.

CONCURSO DE PESSOAS

1.Conceito: Número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento.

2.Classificação doutrinária dos crimes quanto ao concurso de pessoas:

A.Monossubjetivo – É o crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamas de crimes de concurso eventual ou Unissubjetivos (é a regra).

Ex1: Homicídio, roubo, latrocínio.

Obs.: O Concurso de Pessoas esta ligado aos crimes monossubjetivos.

B.Plurissubjetivo – Crime que só pode ser praticado por número plural de pessoas. É o chamado crime de concurso necessário ou plurilaterais. Os crimes Plurissubjetivos podem ser:

B.1.De condutas paralelas – as várias condutas auxiliam-se mutuamente.

Ex1: Associação Criminosa (art. 288 do CP).

B.2.De conduta contrapostas – as condutas voltam-se umas contra as outras.

Ex.: Rixa (art. 137 do CP).

B.3.De conduta convergentes – as condutas se encontram num fim comum.

Ex.: Bigamia.

3.Conceito de autor:

A.Teoria Subjetiva ou Unitária – Autor é todo aquele que de qualquer modo colabora para o sucesso da empreitada criminosa.

Obs.: Esta teoria não faz distinção entre autor e partícipe.

B.Teoria Extensiva: Também não faz distinção entre autor e partícipe, mas admite graus diversos de autoria, estabelecendo causa de diminuição conforme a relevância da contribuição.

C.Teoria Objetiva ou Dualista – Estabelece distinção entre Autor e Partícipe, dividindo-se em:

C1.Objetiva – formal: Autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe que concorre de alguma forma.

C2.Objetiva – material: Autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

D.Teoria do Domínio do Fato (elaborada por Hans Welzel) – Faz uma distinção entre “Autor” e “Executor”. Autor é quem tem o domínio final do fato, isto é, quem tem o poder de decisão, denominado de Autor Intelectual. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.  

Obs.: Para este Autor Intelectual tem um agravante no art. 62, I do CP.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Obs.: A teoria do domínio do fato só tem aplicação nos delitos dolosos. Não encaixa aos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

Pergunta.: Qual a teoria adotada?

Resp.: Conforme a maioria, o art. 29 do CP adota a teoria objetiva-formal (Mirabete).

Obs.: Para os doutrinadores mais modernos e para o STF, adota a teoria do Domínio do Fato em complemento a teoria objetiva-formal.

4.Conceito de Coautor: Depende da teoria adotada no conceito de autor.

A.Teoria Subjetiva ou Unitária – Coautor é o número plural de pessoas que de qualquer modo colabora para o sucesso da empreitada criminosa.

Obs.: Esta teoria não faz distinção entre autor e partícipe.

B.Teoria Extensiva: É o número plural de pessoas que realiza o crime. Também não faz distinção entre autor e partícipe, mas estabelece graus diversos de coautoria, estabelecendo causa de diminuição conforme a relevância da contribuição.

C.Teoria Objetiva ou Dualista – Estabelece distinção entre Coautor e Partícipe, dividindo-se em:

C1.Objetiva – formal: É o número plural de pessoas quem realiza a ação nuclear típica, enquanto o partícipe é aquele que concorre de alguma forma para o delito.

C2.Objetiva – material: É o número plural de pessoas que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

D.Teoria do Domínio do Fato (elaborada por Hans Welzel) – É número plural de pessoas que tem o domínio final do fato. Faz uma distinção entre “Coautor” e “Executor”. Coautores são um número plural de pessoas que tem o domínio final do fato, isto é, quem tem o poder de decisão, denominado de Autor Intelectual. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.  

Pergunta: O que é Coautoria Sucessiva?

Resposta: Ocorre quando alguém adere a conduta criminosa durante a execução do mesmo, desde que antes da consumação.

Obs.: Só é possível a coautoria sucessiva antes da consumação. Após a consumação, qualquer adesão superveniente, pode gerar crime autônomo. Ex.: Favorecimento Real (art. 349, CP) e Favorecimento Pessoal (art. 348 do CP).

 Favorecimento pessoal

Favorecimento real

        Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

        § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

        Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

        § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

                Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

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