EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PARANÁ.
Por: joaoricna • 25/8/2017 • Trabalho acadêmico • 975 Palavras (4 Páginas) • 586 Visualizações
EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PARANÁ.
GISELDA, brasileira, solteira, auxiliar de produção, inscrita no RG sob o N 2.345.876-88 e CPF de N 023.567.432-67, residente e domiciliada na Rua Julio Siqueira N 77, Campo Mourão, Paraná, vem por intermédio de seu Advogado (mandato incluso) à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403 § 3 do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- DOS FATOS.
Narram os autos, em que no dia 05 de abril de 2016, a acusada com 18 anos, com o objetivo de provocar lesão corporal leve e sua declarada inimiga ‘’Verônica’’ próxima ao estabelecimento comercial bar fins de tarde, deu uma ‘’voadora’’ no qual consiste em um forte chute nas costas de Jocélia, por confundi-la com verônica, onde esta encontrava-se gestante de 3 meses, que por causa do golpe veio a cair de joelhos em um pedregulho, o que acabou lesionando-a.
Assim, Jocélia mais precisamente após o nascimento de seu filho, no dia 06 de outubro de 2016, de posse de um atestado médico com data do dia dos fatos, compareceu a delegacia e noticiou o fato, representando contra a acusada.
Com a orientação do delegado, Jocélia foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o qual não foi constado qualquer lesão porque os ferientos em razão do tempo transcorrido, já haviam se exaurindo.
Como não foi ouvida nenhuma testemunha e a acusada permaneceu em silencio, em referida audiência não foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo e nem transação penal.
II- PRELIMINAR DE DIREITO
Como os fatos ocorreram no dia 05 de abril de 2016, e os fatos noticiados em 06 de outubro de 2016, pede-se a este juízo que acolha a decadência extinguindo a punibilidade, onde de acordo com o artigo 107 inciso IV, diz:
Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Com fulcro no artigo 38 Código de Processo Penal, como passaram-se 6 (seis) meses dos fatos, o prazo decaiu consistindo na perda do direito de ação. Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt ensina:
“Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1.PG 702/703)
A decadência, por ser instituto de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer momento do processo ou grau de jurisdição inclusive na sentença e em recursos.
Sendo assim, observa-se que a acusada no tempo dos fatos possuía menos de 21 anos de idade, onde o artigo 115 do Código Penal, reduz pela metade o prazo prescricional, levando em consideração que o crime de lesão corporal leve a pena máxima abstrata não passa de um ano, e prescrevem em 4 anos, é fato que os alegados prescreveram em 02 (dois) anos.
III- DO MÉRITO.
Inicialmente cumpre-se ressaltar em que houve o encontro em que foi realizado, a instrução processual e o Julgamento estando presentes todas as partes do processo. Onde não se acolheu nenhuma prova necessária para amputação da acusada. Visto que a única testemunha do fato afirmou não ter visto a agressão, cumpre ressaltar em que o resultado do corpo de delito não foi mostrado qualquer tipo de agressão, consta o artigo 158 do Código de Processo Penal ‘’ Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’’.
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