EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - TIJUCA– RJ
Por: BrunoCR • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.919 Palavras (12 Páginas) • 371 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - TIJUCA– RJ
Proc. nº: 00000000000000000000000000
MARIÁ AZEVEDO, brasileira, casada, autônoma, portadora do documento de identidade RG 0000000 e inscrita no CPF sob o nº 0000000000 e JOÃO CARLOS DE ALBUQUERQUE MOREIRA JUNIOR, brasileiro, casado, autônomo, portador do documento de identidade RG 00000000 e inscrito no CPF sob o nº 000000000, ambos domiciliados nesta Comarca, onde residem na Rua …………………. nos autos da ação condenatória nº 0326111-81.2016.8.19.0001, que lhe move LETICIA GARCIA DE CASTRO, já qualificada nos autos, vem, através de seus procuradores, apresentar CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
BREVE RESUMO DA EXORDIAL
A autora ajuizou ação condenatória, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que os réus, propaladamente, lhe teriam ocasionado.
Alegou, em síntese, que no dia 06/08/16, que seu irmão conduzia o veículo e ao trafegar pela Rua Haddock Lobo, segundo as normas do CTB, seu automóvel teria sido atingido, na parte traseira, pelo réu.
Aduziu que, ao parar, conforme relato seu, por causa do semáforo fechado, foi colidido pela traseira e que também colidiu no carro em sua frente e que teria uma criança em seu carro.
Nos pedidos, requereu que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização de R$ 3.110,00( três mil e cento e dez reais) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais – alegação fundada em abalos psíquicos que, supostamente, a autora teria sofrido em decorrência do acidente.
Em que pese o esforço da autora em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face da ré, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão imerece prosperar; senão, vejamos.
DA VERACIDADE DOS FATOS
O 2º réu trafegava tranquilamente com carro de propriedade de sua esposa, a 1º Ré, um Prisma, no dia 06/08/16, na Rua Haddock Lobo nas proximidades do número 396, no bairro Tijuca no Rio de Janeiro/RJ. Encontrava-se dentro da velocidade permitida por lei e mantendo distância mais do que suficiente do carro que seguia a sua frente, qual seja, o carro da autora, um Renault Clio que era conduzido pelo Sr. Leonardo, existindo apenas uma criança no carro e não pelo seu irmão, quando houve um engavetamento, envolvendo três carros, o qual o automóvel da autora ficou no meio. Diferentemente do relado pela autora, que claramente deturpou a verdadeira realidade no exórdio.
Ora Excelência, ainda há de ressaltar que existe um terceiro envolvido no acidente, o Sr. Carlos, que conduzia o carro que estava na frente da autora , uma FIAT Placa KNM9406, e que este Senhor parou inesperadamente no meio da via com sinal aberto, assim o condutor do veículo da autora, Sr. Leonardo, colidiu com o carro da frente, e o 2° réu, mesmo trafegando com a distância de segurança e na velocidade permitida, acabou colidindo no veículo da autora.
Logo após o acidente, os três começaram a debater, e foi sugerido que o Sr. Carlos, condutor do primeiro carro do engavetamento, arcasse com os prejuízos e que ficou de resolver a questão com seguro, mas que depois reclinou, conforme mensagem enviada pelo Sr. Carlos ao Sr. Leornado, que imediatamente informou ao 2º Réu a resposta do Sr. Carlos de que nao conseguiria resolver com seguro, mesmo que alegasse freou de repente, conforme conversas trocadas no aplicativo Whatsapp entre o SR. Leonardo e o 2º Réu.
Além da autora deturpar a verdade, omitir a presença de outra figura presente no acidente, o real causador dos danos e transtornos, Sr. Carlos, ainda no e-BRAT colocou como condutor seu irmão e o real condutor como testemunha, agindo completamente de má-fé.
Cumpre ressaltar que os Réus nunca fugiram dos seus compromissos, inclusive mandaram seus documentos de boa-fé para o Sr. Leonardo, a fim de resolver todo problema.
PRELIMINARMENTE
DA NECESSIDADE DE PERICIA
A Lei 9.099/95 no artigo 3º em seus parágrafos e incisos define a competência dos juizados especiais cíveis para o processo e julgamento de causas de menor complexidade, o que não enquadra o caso em concreto da presente lide, pela imperiosa necessidade de prova pericial ou parecer técnico especializado para avaliar a culpa dos condutores envolvidos no acidente de trânsito.
Como no e-BRAT, a autora omitiu fatos, como a presença de um terceiro envolvido e trocou os condutores do veículo incluindo o real condutor como testemunha, dessa forma necessita de apuração técnica e conclusiva a fim de apurar as respectivas responsabilidades dos envolvidos.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA
A autora é proprietária do veículo envolvido no acidente que originou a lide presente, entretanto, não era a condutora do veículo naquela ocasião, conforme se depreende do E-Brat onde consta o nome do seu irmão, porém o real condutor esta indicado como testemunha do fato.
Como não participou do evento, a autora nada pode esclarecer sobre os fatos, somente o que se pode vislumbrar no e-Brat e pelas informações colhidas junto ao real condutor, o Sr. Leonardo, mas efetivamente a mecânica do acidente e uma suposta imputação de responsabilidade civil à aquele deveria ter sido imputada, o qual sem dúvida deveria figurar no pólo ativo, e não a autora.
Pelo exposto nas preliminares argüidas, requer a V. Exa a extinção do processo sem a apreciação do mérito, inicialmente com fulcro no art. 485, inc. VI, do NCPC e art.3º da lei 9.099/95
DO
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