Estatuto da Pessoa com Deficiência
Por: Aline Rodrigues • 21/11/2018 • Resenha • 1.646 Palavras (7 Páginas) • 344 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Aline Rodrigues da Silva
Belo Horizonte
2018
No atual Ordenamento Jurídico Brasileiro foi acrescida a lei 13.146/15, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência é o referente à capacidade civil. Um avanço para a proteção da dignidade da pessoa portadora de ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica.
Esta lei, indiscutivelmente representa um enorme avanço para a proteção da pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, se mostra como o mais importante dos instrumentos, sendo um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em todos os aspectos. Incorporando um novo modelo social pelos direitos humanos que é a reabilitação da própria sociedade, visando, assim, minorar as barreiras de exclusão e incluir o deficiente na comunidade, garantindo-lhe uma vida independente, com igualdade no exercício da capacidade jurídica.
A inovação busca e retrata a evolução pela inclusão social e ao direito à cidadania plena e afetiva.
Lei brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
- Assegurar / promover:
Exercício dos direito e Exercícios das liberdades fundamentais
- Condições de igualdade.
- Visando:
Cidadania e inclusão social.
“Como se sabe, a todo o direito deve corresponder um sujeito, uma pessoa que detém a sua titularidade. Por isso, prescreve o art. 1º do Código Civil que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” (Flávio Tartuce 2013, p.115)
Segundo Tartuce, essa personalidade, pode ser classificada como sendo a soma de caracteres corpóreos e incorpóreos da pessoa natural ou jurídica, ou seja, a soma de aptidões da pessoa. Assim, a personalidade pode ser entendida como aquilo que a pessoa é, tanto no plano corpóreo quanto no social.
De acordo com Lei 13.146/ 2015, uma pessoa que tenha impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não pode mais ser considerada civilmente incapaz, conforme disposto em seu art.6º:
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Houve uma verdadeira revolução. Deu-se nova redação aos arts. 3º e 4º do Código Civil, que tratam, respectivamente, dos absolutamente e dos relativamente incapazes.
O art. 3º, caput, afirma: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". O inciso I passou para o caput. E os incisos II e III do art. 3º foram revogados pela Lei n. 13.146/2015. Assim, não mais são considerados absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, em nosso ordenamento jurídico passamos a ter apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos, assim sendo, não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
De acordo com Tartuce (2015), “todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.”
O art. 4º do Código Civil que fala dos relativamente incapazes foi modificado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, essas não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado.
O novo texto legal fica da seguinte forma:
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - Os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Além dos menores de dezesseis anos não há outros absolutamente incapazes no atual ordenamento jurídico brasileiro. A Lei n. 13.146/2015 quebra um antigo entendimento: o que relacionava e vinculava deficiência mental com incapacidade jurídica. A partir dessa lei, a pessoa com deficiência seja física, mental, intelectual ou sensorial,tem de ser considerada plenamente capaz, não pode sofrer qualquer restrição, preconceito ou discriminação por isso. A não ser que não possa exprimir a sua vontade e então, é enquadrada não mais como absolutamente incapaz, mas como relativamente incapaz, sendo nomeado um curador num processo judicial.
Com a implementação do Estatuto da Pessoa com deficiência, foi criado um novo instituto, da Tomada de Decisão Apoiada. “ ...determinou que o Título IV do Livro IV da Parte Especial do Código Civil passe a vigorar com a seguinte redação: Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”. (TARTUCE, 2016 p.670) Ou seja, ao lado da curatela, passará a existir o processo da tomada de decisão apoiada, que visa o auxílio da pessoa com deficiência.
O deficiente, o enfermo ou o excepcional, sendo pessoa plenamente capaz, poderá celebrar negócios jurídicos sem qualquer restrição, pois não mais se aplicam as invalidades previstas nos artigos 166, I e 171, I do Código Civil.
As pessoas antes sujeitas à interdição em razão de enfermidade ou deficiência passam, por força da nova lei, a serem consideradas plenamente capazes. Essa garantia reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência, o que somente por meio de relevante inversão probatória sucederia à incapacidade, excepcional e amplamente justificada. Inexistindo para estes, ressaltasse a incapacidade absoluta.
Estatuto inova no Instituto da Curatela, que reconhece o direito da pessoa com deficiência ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, passando a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
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