Execução de tutela específica
Por: Gvazami • 29/9/2015 • Seminário • 932 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
1- Caetano, administrador de empresas e proprietário de uma mercearia, comprou um aparelho de ginástica na loja X, para sua esposa Nina, optando por realizar o pagamento parcelado em cinco vezes, por meio de boleto bancário.
Passados dois meses após a compra, quando se dirige à um fornecedor de mercadorias para adquirir produtos para a sua mercearia, descobre que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes pela loja X, mesmo tendo quitado as duas primeiras parcelas. Não conseguindo, deste modo, realizar a referida compra parcelada para a sua mercearia, como sempre fizera.
Diante desta situação, pergunta-se:
A) Uma vez contratado (a) por Caetano como seu advogado (a), com qual ação ingressaria para ver seu nome excluído do cadastro de inadimplentes? E quais medidas coercitivas pediria ao juiz para ver efetivado o direito de seu cliente?
R: Na condição de advogado de Caetano, ingressaria com uma ação de obrigação de não fazer no sentido de requerer o nome do Cliente excluído do cadastro de inadimplentes, cumulada com pedido de danos morais.
B) Em se tratando, genericamente das “astreintes”, explique de quais formas o juiz poderá aplicá-las (multa fixa, periódica ou progressiva).
R: O intuito da aplicação da multa é impedir o devedor a satisfazer sua obrigação face ao credor. Assim, o artigo461, § 5º, do CPC, confere ao juiz a faculdade para, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas que considerar necessárias, tal como a imposição de multa por tempo de atraso, com a finalidade de dar cumprimento à decisão.
Em relação à periodicidade de aplicação da multa, constata-se que a multa coercitiva pode ser fixa, periódica ou progressiva. A multa periódica corresponde a um dado valor por unidade de tempo, em que perdurar o descumprimento do comando judicial. A multa periódica pode ser diária, por minuto, ou por outro espaço de tempo que se afigurar adequado para a coação do demandado no caso concreto, nos termos do art. 461, § 4º e 6º.
O juiz tem poderes para determinar, inclusive de ofício e com auxílio de força policial, medidas que assegurem a tutela especifica da obrigação ou o resultado prático equivalente, conforme autoriza o artigo 461, § 5º, CPC – inclusive multa diária e progressiva.
C) Na sua opinião, diante do descaso do devedor, poderá o magistrado aumentar o valor da multa, ainda que este ultrapasse o valor da obrigação ou o valor da causa?
R: Sim, o valor da multa já previsto poderá ser aumentado ou diminuído pelo juiz, verificado que o valor se tornou insuficiente ou excessivo.
Nas palavras do Prof. Wambier[1]: “O valor da multa será fixado de modo que cumpra sua função de mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor. Portanto, não se limita necessariamente ao valor da obrigação que está sendo executada. Há de ser montante apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo o mandado executivo.”
2 – Gilberto e Jô realizam contrato de compra e venda de obra de arte, sendo que este documento particular fora assinado por duas testemunhas. O primeiro realizou o devido pagamento pela obra e o segundo, por sua vez, não cumpriu a obrigação de entrega da referida obra de arte. De modo que Gilberto inicia execução objetivando a entrega de coisa.
Diante desta situação, pergunta-se:
A) Realizada a citação de Jô, qual o prazo para entrega de coisa ou oposição dos embargos à execução? Tais prazos são independentes?
R: Nos termos do Art. 632, do CPC “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.”
Neste sentido, tendo em vista que o prazo concedido pelo título executivo (i.e. o contrato de compra e venda de obra de arte), muito provavelmente, já expirou, deverá o juiz fixar o prazo para Jô cumprir a obrigação.
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