HABEAS CORPUS c/ CONCESSÃO LIMINAR DE LIBERDADE
Por: petersonM • 27/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.077 Palavras (5 Páginas) • 231 Visualizações
MM. SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO-MT
__________________________, advogado, inscrito na OAB/MT sob o n.º____________, com escritório profissional na Rua _____________, Nº_______, Bairro__________, Estado/MT, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar:
HABEAS CORPUS c/ CONCESSÃO LIMINAR DE LIBERDADE
Para benefício do paciente GABRIEL MATOS, brasileiro, casado, profissão ________, inscrito no CPF/MF sob o nº _______, e RG nº ________________, residente e domiciliado à Rua_________, nº_____________, Bairro Verdes Mares, Rondonópolis/MT, CEP: X, E-mal: @, encontra-se na Penitenciária____________, o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, por ato ilegal e abusivo do MM. JUIZO DA Xº VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
BREVE RELATO
GABRIEL MATOS, no dia 03 de março de 2018, aproximadamente às 20h00, ao se direcionar à sua residência, observa que sua cônjuge encontrava-se em um bar, acompanhada de um elemento estranho.
Indignado com tal situação, fora tirar satisfação. Houve grande discussão entre o cônjuge. Ocorre que Maria revela está tendo relações extraconjugais, provocando maior ira a Gabriel, o qual declarou em alta voz “ JAMAIS ACEITARIA A SEPARAÇÃO’’ , sendo ouvida por todos os presentes no bar.
PRELIMINARMENTE/ DA INICIAL
DA VOZ DE PRISÃO
I - O delegado deu voz de prisão, pela prática de delito de ameaça, nos termos do ARTIGO 147;
Não procede, não há se quer ameaça por parte do paciente.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
II – Observado o art. 302
Chega-se a conclusão que mediante os dispositivos I e II citados, só podem ter aplicação se o paciente contiver algum requisito que o comprometa.
Todavia, nenhum destes requisitos alcançaram o paciente. Desta forma, a prisão é ilegal, e reforçando o fundamento ao principio da Taxatividade, deve-se observar os requisitos.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Destaca-se, o entendimento do STF quanto a matéria explanada:
“o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
Boletim Informativo nº 213 do STJ. DECISÃO DA 6ª TURMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. A gravidade do delito mesmo quando praticado crime hediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente, sem que haja correlação com a fundamentação fático objetiva, não justifica a prisão cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e corretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, por si só, não justifica a custódia cautelar. Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692- PE, DJ 3/5/2004. HC 33.770-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/6/2004.”
Desta forma, se observado o artigo 312 do Código de Processo Penal do Decreto lei nº 3.689, não haverá pressupostos para que se dê prosseguimento da suposta medida cautelar.
DA MEDIDA LIMINAR
O pedido da presente ordem de habeas corpus deve ser concedida liminarmente com o fim de obstar a prisão preventiva do ora paciente, tal medida é ilegal, e viola os preceitos constitucionais, não cabe, é insustentável.
Para ressaltar o entendimento, os ensinamentos do jurista ALBERTO SILVA FRANCO, observe-se:
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