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Hermeneutica Constitucional

Por:   •  23/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  478 Visualizações

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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

        A Hermenêutica Jurídica estuda a teoria geral do direito que por sua vez, analisa e desenvolve métodos e princípios de interpretação do direito que mediará entre o sistema jurídico e a sociedade, cujo escopo é o domínio teórico da normatividade que favorece as bases racionais seguras.         

        Antigamente alguns autores achavam que a hermenêutica era apenas a hermenêutica do direito, ou seja, não havia distinção entre o direito e a constituição, porém foi no neoconstitucionalismo (o qual veremos no decorrer do assunto) que esta ideia foi derrubada e assim a hermenêutica constitucional foi reconhecida como distinta, pois se trata da Constituição. Esta última, por sua vez é a lei mais importante do ordenamento jurídico e todas as leis devem ser compatíveis a ela para que seja validada, ela está acima das sanções, é um dispositivo legal repleto de princípios que são normas mais amplas e de caráter político, diferentemente das leis que consistem de repositórios de regras, normas mais rígidas e estritas, logo, podemos caracterizar a hermenêutica constitucional como a ciência que estuda a constituição. Interpretar a constituição é diferente de interpretar as sanções.

        A Hermenêutica Constitucional possui duas posições que são importantes serem citadas referentes a:

  1. Interpretativismo: o interprete da constituição fica limitado a interpretar o texto constitucional e os princípios que estão claramente que está subentendido.
  2. Não Interpretativismo: o interprete não se limita ao texto da constituição, neste caso, ele vai além da norma e do que está escrito, ele deve buscar os valores constitucionais como: justiça, igualdade, fraternidade entre outros.

Os interpretes quando interpreta a constituição eles devem buscar a vontade das leis (mens legis) e, do que está no texto, pois ela possui capacidade de se adaptar as novas realidades, exemplo disso; é a internet, mesmo não sendo disciplinadas na legislação brasileira, porém às leis antigas podem ser aplicada a ela por isso ficou conhecida desta forma “A Lei é mais inteligente que o Legislador”, pois as leis são elásticas adequam-se, adaptam-se evoluem as situações. Em contra partida, caso fosse da vontade do legislador (mens legislatoris), não haveria consenso entre eles, pois pensam diferentes e independentemente e isso seria irreal ser aplicado.

OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Hermenêutica Clássica tendo como legado o Savingny (Jurista Alemão do século XIX). Que segundo ele, o interprete se utilizará de métodos tradicionais de interpretação são eles:

  1. Método Gramatical: O interprete se vale da letra da lei, no sentido literal ou textual da norma constitucional, preocupando-se com as palavras, a interpretação gramatical dela, com intuito de chegar a soluções hermenêuticas justas (dura lex, sed lex);
  2. Método Histórico: Verifica-se a genealogia da lei, verificando o discurso dos legisladores que fizeram a lei, é a interpretação que se preocupa com a vontade do legislador (mens legislatoris), mesmo não sendo o objetivo principal, porém não deixa de ser um elemento crucial na hora da interpretação da lei. Ex: Desejando-se buscar a CF/88, utilizando o método histórico, teria que buscar os antecedentes a ela que seriam as constituições anteriores de 1824, 1946 e 1967 e etc., pois buscando a esta genealogia dos antecedentes remotos, chegaríamos a evolução e a partir desta, seguíramos até a Constituição no seu formato atual.
  3. Método Sistemáticos: os interpretes buscam correlacionar dispositivos normativos de uma constituição e é a partir dela que conseguimos elucidar a interpretação do conhecimento de um todo, não podendo ser interpretada em pedaços. Na visão de Hans Kelsen, o sistema jurídico é piramidal normativa, onde seu modelo segue da seguinte forma: no topo da pirâmide está a Constituição, abaixo a legislação, logo abaixo os atos administrativos e por fim os contratos e decisões. Todos estes elementos devem ser interpretados juntamente como um “TODO”, como também as normas jurídicas devem ser lidas através da Constituição. Este sistema de pirâmide ficou conhecido como Filtragem Hermenêutica para os neoconstitucionalistas.
  4. Método Sociológico: Visa à realidade sociológica atrelada as normas da Constituição. A Interpretação Constitucional se dá através da busca da interação entre a afetividade e a eficácia social, não deixando distanciar-se da normatividade e dos fatos sociais.
  5. Método Teológico ou finalista: seus princípios básicos são a realidade das normas constitucionais, porém de grandeza superior a realidade descrita na norma. Sua Interpretação se dá pela teologia que desenvolve sobre tudo, principalmente sobre os princípios constitucionais.

MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Estes métodos não excluem os métodos anteriores. Os novos métodos passam a conceber a Constituição e foram criados para acompanhar a desenvoltura do conjunto das normas que evolui conjuntamente com a sociedade. São eles:

  1. Método Tópico-problemático: A Tópica é um estilo de pensamento que busca priorizar o caso concreto, em mão disto, escolhe-se a opção da interpretação que desde então poderá fundamentar uma decisão, logo, podemos dizer que a conclusão (o veredito do legislador) seria lógico-dedutiva, partindo-se do princípio que estaríamos diante desta sequência: Fatos, sanção e decisão. Legado deixado por Viehweg.
  2. Método Hermenêutico Concretizador: O papel do interprete para este caso, seriam extraídos da realidade social além dos elementos no âmbito objetivo e subjetivo, o interprete será como um protagonista, o qual irá buscar um conjunto de valores de visões de mundo, cultural entre outros que deverão ser agregados no contexto histórico no sentido mais justo de ser aplicada a constituição, como também por ter uma pré-compreenção deles.
  3. Método Científico espiritual: O Interprete busca o espírito da constituição, a vontade da constituição, a potencializar e concretizar soluções hermenêuticas conciliatórias, incentiva à busca de soluções que possam promover coesão político-conciliatória. A Constituição só pode ser interpretada de forma que não ofenda as normas propriamente ditas ou de maneira que não venha desagregar politicamente e socialmente a nação. Seu legado vem de Roudolph Smed e J.J G. Canutilho;
  4. Método Normativo Estruturante: A Busca real pelo sentido da norma constitucional, pois possui um sentido mais amplo o qual pode ser observado sob dois pontos a seguir:
  1. Norma Constitucional como texto normativo ou programa normativo concretizando a Carta Magna como produto de interpretação – que é uma atividade mediadora e concretizadora de finalidade – pensamento de Hesse – texto da norma constitucional é apenas a ponta do Iceberg) e,
  2. Norma Constitucional com âmbito normativo concebe a ideia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.

Os métodos da interpretação constitucional mencionados, ajudam ao interprete buscar um melhor métodos que se enquadre as suas necessidades e a cada situação específica que se adeque.

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