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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  23/10/2020  •  Seminário  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

 PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

ALUNA: LAIANE GOVEIA

TURMA: 2020.02-ICT-GYN-T2

SEMINÁRIO DE CASA

SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1.        Que é isenção (vide anexo I)?

RESPOSTA

A doutrina clássica entende isenção como a dispensa de pagamento de tributo, como se primeiro incidisse a regra-matriz, para em seguida ser desonerada a obrigação tributária através da norma de isenção. Para Pontes de Miranda se tratava de norma desjuridicizante, o que inspirou outras teorias que consideravam a isenção como hipótese de não-incidência tributária, fato impeditivo, entre outras diversas acepções.

Sob outra perspectiva, Paulo de Barros Carvalho[1] desenvolve um entendimento inovador, segundo o qual a norma de isenção atua de forma a mutilar, parcialmente, critérios da regra-matriz de incidência tributária. Dessa forma, se trata de um encontro entre duas normas, que resulta na inibição da incidência da hipótese tributária ou impede os efeitos prescritivos da conduta.

Assim, na concepção do autor, a regra de isenção poderá incidir sobre a regra-matriz tributária afetando a hipótese ou o consequente. Pela hipótese, poderá atingir o critério material, com a desqualificação do verbo ou subtração do complemento, o critério espacial, ou ainda, o critério temporal. Já pelo consequente, a regra de isenção irá atingir o critério pessoal, afetando o sujeito ativo ou o sujeito passivo, o critério quantitativo, pela base de cálculo ou pela alíquota.

Ademais, conforme Paulo de Barros Carvalho[2], não pode haver supressão total do critério, pois isso equivaleria a inutilização da regra-matriz como norma válida no sistema. Logo, a isenção afeta um dos critérios sempre de forma parcial, restringindo o seu campo de abrangência, sem exclui-lo totalmente.

Para finalizar, reitera-se que a isenção é, em síntese, norma que mutila, parcialmente, um ou mais dos critérios da regra-matriz tributária, afetando a sua regular incidência.  

2.        Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

RESPOSTA

De acordo com os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho[3], tem-se o seguinte quadro comparativo:

ISENÇÃO

IMUNIDADE

NÃO INCIDÊNCIA

ANISTIA

REMISSÃO

Norma que inibe a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária, mutilando parcialmente um dos seus critérios.

Limita a norma de competência tributária.

Impossibilidade de composição da regra-matriz de incidência tributária, pela inexistência de critérios.

Perdão do ilícito tributário e da penalidade cominada ao infrator. Opera em relações jurídicas já constituídas.

Perdão do débito tributário. Opera em relações jurídicas já constituídas.

Previsão em lei.

Previsão na Constituição Federal.

Não depende de previsão.

Previsão em lei.

Previsão em lei.

3.        A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

RESPOSTA

Não, pois, como ensina Paulo de Barros Carvalho[4], a expressão “crédito tributário” é utilizada tanto no sentido de crédito do tributo e de crédito da penalidade fiscal.  No caso de isenção, o crédito passível de exclusão é decorrente do tributo, enquanto para a anistia, o crédito a ser excluído é referente à penalidade.

4.        Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (i) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais critérios são utilizados nessas classificações? (ii) a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade (nonagesimal / exercício)? Há direito adquirido (vide anexo II e III)?

RESPOSTA

  1.          Os conceitos de isenção com prazo certo e indeterminado não se equivalem à isenção condicionada e incondicionada. A primeira classificação se refere ao prazo para concessão da isenção. O critério é temporal, pois será por prazo determinado se houver um limite de tempo para sua vigência, e se não houver, será por prazo indeterminado.

A segunda é referente à existência ou não de condições para que a isenção seja concedida. O critério é pessoal, pois, quando a norma exige certas condições do sujeito para usufruir do benefício fiscal, se caracteriza a isenção condicionada, e se não houver previsões nesse sentido, será isenção incondicionada.

  1.          A isenção é norma jurídica, o que significa que outra norma precisa ser publicada para que seja revogada. É importante lembrar que a regra de isenção é autônoma em relação à regra-matriz de incidência tributária.

No entanto, a norma que revoga a regra de isenção deve respeitar o princípio da anterioridade, pois equivale à majoração do tributo, conforme disposto no art. 178 e art. 144, III, do CTN.

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